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Decisão 5002441-69.2022.8.24.0189

Decisão TJSC

Processo: 5002441-69.2022.8.24.0189

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310087174837 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002441-69.2022.8.24.0189/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por HA TORRESCENTRO EIRELI. Estabelece o artigo 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, que ''o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.'' Importante ressaltar que ''o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto.'' (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312) (R.I n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Des. Antonio Zoldan da Veiga).

(TJSC; Processo nº 5002441-69.2022.8.24.0189; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087174837 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002441-69.2022.8.24.0189/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por HA TORRESCENTRO EIRELI. Estabelece o artigo 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, que ''o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.'' Importante ressaltar que ''o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto.'' (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312) (R.I n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Des. Antonio Zoldan da Veiga). Ressalta-se que, conforme assentado pelas Reclamações n. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ e pelo Enunciado 80 do FONAJE, não é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais a norma prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, de maneira que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, o recurso será considerado deserto, vedada a complementação intempestiva, em exegese ao artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, colaciona-se recente jurisprudência do : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. "RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO INCOMPLETO. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1.007, §§ 2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial." (TJSC, Recurso Inominado n. 0000314-06.2017.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Juiz André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 24-08-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0001255-06.2017.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Maira Salete Meneghetti, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 07-06-2019) (grifou-se) No caso, interposto o recurso em 10.11.2025, o prazo para o recolhimento das custas e do preparo recursal transcorreu in albis, operando-se a DESERÇÃO. Registra-se que ''é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado'' (Enunciado 122 - FONAJE). Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087174837v3 e do código CRC e00f3de5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARGANI DE MELLO Data e Hora: 02/12/2025, às 11:23:10     5002441-69.2022.8.24.0189 310087174837 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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