RECURSO – Documento:310088101413 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002445-72.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO V. F., ora recorrente, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, que, nos autos n. 5003094-37.2025.8.24.0037, assim decidiu (Evento 23): Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. FUNDAMENTO. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade ...
(TJSC; Processo nº 5002445-72.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: [...] ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310088101413 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002445-72.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. F., ora recorrente, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, que, nos autos n. 5003094-37.2025.8.24.0037, assim decidiu (Evento 23):
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
FUNDAMENTO.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono que para fornecimento público de medicamento ou de tratamento médico, depende da demonstração dos seguintes requisitos, conforme temática enfrentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054:
1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.
Na mesma senda, é a tese fixada no Tema Repetitivo n. 106, do STJ:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
E o STF, fixou as seguintes teses (tema repetivivo n. 6):
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
A inviolabilidade do direito à vida está albergada no art. 5º, caput, da Constituição da República, que também assegura, no seu artigo 196, o direito à saúde, atribuindo ao Estado o dever de preservá-la mediante a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ressalta-se, ainda, que a garantia do direito à vida e à saúde não constitui norma de eficácia contida ou limitada, tampouco programática, na medida em que a preservação da vida, promoção e recuperação da saúde constituem direito subjetivo inalienável da pessoa humana, que não pode ser postergado por eventual interesse financeiro e secundário da União, do Estado ou do Município, que são obrigados solidários na operatividade do Sistema Único de Saúde.
No caso dos autos, conforme informações prestadas pela autora, o tratamento pleiteado não é padronizado pelo SUS e não lhe foi concedido administrativamente.
Não obstante o parecer do médico que assiste a parte autora, após consulta ao Sistema NatJus Nacional, respondida também por médicos, embora configurada a situação de urgência, inexistem até o momento elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado.
Assim restou consignado na nota técnica emitida pelo NatJus Nacional (ev. 22):
CONSIDERANDO paciente de 27 anos com diabetes mellitus tipo 1 desde os 9 anos de idade, com complicações microvasculares (retinopatia diabética proliferativa);
CONSIDERANDO relato de controle glicêmico com frequentes oscilações e constantes hipoglicemias severas assintomáticas, com perda de consciência, mesmo em uso de Página 4 de 7 análogos de insulina de ação rápida e ação prolongada disponíveis no SUS. Entretanto, não há relatório de atendimento por unidade pré-hospitalar ou pronto socorro ou UPA evidenciando os quadros de hipoglicemia grave com perda de consciência;
CONSIDERANDO que todo paciente com diabetes mellitus em uso de insulinas necessita realizar controles glicêmicos, sem os quais o ajuste das doses de insulina para manejo adequado do diabetes, com redução de hipoglicemias, é inviável. Entretanto, não há controles glicêmicos apensos e, por consequência, não há evidência das hipoglicemias referidas;
CONSIDERANDO que o controle adequado do diabetes depende não apenas dos tipos de insulina e tecnologias para infusão da mesma, mas, principalmente, de uma série de outras medidas não farmacológicas, como aplicação nos horários adequados, locais adequados, obedecendo a técnica de rodízio das aplicações, com doses baseadas em contagem de carboidratos, alvos glicêmicos e fatores de correção. A este corpo de condutas chamamos educação em diabetes, sem a qual o bom controle da doença é inviável.
CONSIDERANDO que o sistema de infusão contínuo de insulina demanda participação ativa do paciente para o uso adequado da tecnologia e, que, demanda alto nível de educação em diabetes, com conhecimento ao menos intermediário da técnica de contagem de carboidratos, além das demais medidas supracitadas. Existe relato de uso da técnica, porém o mesmo não está detalhado. Não consta receita médica das insulinas evidenciando as doses utilizadas e evidenciando adoção da técnica referida.
CONSIDERANDO ausência de exames laboratoriais apensos;
CONSIDERANDO que a tecnologia “infusão contínua de insulina” já foi avaliada pela CONITEC, que emitiu seu parecer em 12/09/2018 como NÃO favorável à incorporação no SUS;
CONSIDERANDO que o parecer da CONITEC de 2018 ocorreu previamente ao acesso à bomba de infusão de insulina 780G da Medtronic no Brasil;
CONSIDERANDO que, ainda que haja inclusão de novos documentos aos autos, a negativa de fornecimento judicial do sistema de infusão de insulina pelo SUS encontra respaldo técnico, ou seja, do ponto de vista médico, trata-se o parecer da CONITEC de um documento elaborado por especialistas e à luz das melhores evidências científicas e farmacoeconômicas. A legitimidade deste parecer também se justifica por não haver desde então, publicação de novo estudo que contrapusesse os dados previamente apontados de benefício clínico desta tecnologia;
CONCLUI-SE que não há elementos técnicos que justifiquem a indicação do Sistema de Infusão Contínuo de Insulina (SICI) e insumos. Importante salientar que, mesmo havendo a possibilidade de anexar novas informações ao processo, o parecer não favorável da CONITEC e a não inclusão da tecnologia em PCDT e no RENEM justificam-se por avaliação de eficácia, segurança e, também à luz das modelagens farmacoeconômicas que apontam custo-efetividade e impacto orçamentário incompatíveis com o atual financiamento do sistema de saúde.
No caso, portanto, não se verifica o requisito da probabilidade do direito quanto ao medicamento requerido, de modo que o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento neste momento.
Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada.
Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
DECIDO.
Por todo o exposto:
1) INDEFIRO o pedido de liminar (ev(s). 1);
2) cite-se a parte ré, por meio do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, § 3º, CPC), para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências deste rito especial1;
3) ainda, forte no princípio da cooperação com a Justiça, mormente pelas condições técnicas que a equipe jurídica do ente público possui, o réu deverá trazer aos autos planilha atualizada dos valores postulados na inicial, caso não concorde com o valor pretendido pelo autor;
4) com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para manifestação em 15 dias;
5) após, dê-se vista ao Ministério Público;
Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...]
O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza:
Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...]
Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido.
Ora, é sabido e consabido que o microssistema dos juizados especiais inadmite o recurso de agravo de instrumento. Exceção se faz, por imperativo legal, às causas fazendárias em que se concede providências cautelares ou antecipatórias (Lei n. 12.153/2009, arts. 3º e 4º).
Noutras palavras, não se tratando de recurso interposto visando a reforma de decisão deferidora de tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipatória, no bojo de ação em curso perante os Juizados Especiais da Fazenda, afigura-se impraticável o seu recebimento/conhecimento diante da flagrante inadmissibilidade.
No caso, muito embora a decisão objurgada tenha sido proferida no âmbito de ação que tramita sob o rito da Lei n. 12.153/2009, infere-se que o pronunciamento judicial não ostenta caráter concessivo de tutela de urgência, circunstância que, portanto, afasta a possibilidade de exercício da tutela recursal mediante a interposição de agravo de instrumento, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida imperativa.
Nesse sentido é o Enunciado IX da Turma de Uniformização: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada.".
Por fim, aplica-se a condenação da parte recorrente apenas ao pagamento das custas, pois incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento.
Com efeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045996-87.2023.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024).
Ante o exposto, nos termos do artigo 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução CGJEPASC n. 04/2007) c/c art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.
Custas pela parte agravante.
A exigibilidade de tais obrigações deverá permanecer suspensa, pois defiro a gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088101413v2 e do código CRC 7104ef65.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:16:41
1. "Ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09), tem-se adotado o interstício de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado de citação pela parte ré, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação, não cabendo qualquer tipo de pedido contraposto." Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/190775/Manual+dos+Juizados+Especiais+da+Fazenda.pdf/5989c155-4932-4c84-b53e-0b9322cc55e8?t=1457977245096
5002445-72.2025.8.24.0910 310088101413 .V2
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