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Decisão 5002451-20.2024.8.24.0068

Decisão TJSC

Processo: 5002451-20.2024.8.24.0068

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de maio de 1998

Ementa

RECURSO – Documento:6823714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002451-20.2024.8.24.0068/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Seara, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. K. P. R. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 119, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia, para CONDENAR o réu A. K. P. R., por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/06, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e da pena de multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (19/12/2024).

(TJSC; Processo nº 5002451-20.2024.8.24.0068; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de maio de 1998)

Texto completo da decisão

Documento:6823714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002451-20.2024.8.24.0068/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Seara, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. K. P. R. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 119, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia, para CONDENAR o réu A. K. P. R., por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/06, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e da pena de multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (19/12/2024). Mantenho a prisão preventiva do réu, em observância ao art. 387, § 1º, do CPP, na forma da fundamentação. Expeça-se o processo de execução penal provisório e remeta-se ao juízo competente para a execução. [...] (com destaque no original). Não resignado, o réu interpôs apelação (evento 132, APELAÇÃO1). Em suas razões, preliminarmente, arguiu: a) a nulidade da busca pessoal e domiciliar; e b) o cerceamento de defesa em relação ao relatório policial de extração de dados telefônicos. No mérito, requereu: 1) a absolvição por ausência de provas; 2) desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio ou para compartilhamento de entorpecentes; 3) o reconhecimento do tráfico privilegiado; e 4) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (evento 10, RAZAPELA1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 13, PROMOÇÃO1). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 16, PROMOÇÃO1). VOTO 1 Preliminares 1.1 Nulidade da busca pessoal e domiciliar O recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas com a busca pessoal e domiciliar, alegando, em suma, ausência de justa causa para as ações policiais.  No entanto, da análise do conjunto probatório alicerçado aos autos, não é essa a conclusão a que se chega, conforme bem expôs o sentenciante. Veja-se (evento 119, SENT1): Conforme relato dos policiais, a guarnição realizava o monitoramento da área quando avistou o acusado saindo da residência com um volume atípico no bolso. Diante da fundada suspeita, os policiais procederam à abordagem e localizaram porções de cocaína já fracionadas. Em seguida, adentraram a residência, onde encontraram uma sacola rasgada da mesma cor utilizada nas embalagens da droga, além de uma balança de precisão. Ademais, ainda que a defesa sustente que a balança apreendida pertencia à mãe do acusado e era utilizada para fins culinários, tal alegação é afastada pelo laudo pericial n.º 024.18.02656.25.001-00, que constatou a presença de resquícios de cocaína no referido objeto. Fundadas razões, justa causa ou causa provável, são fatos e determinadas situações (circunstâncias) que façam presumir - isto é, que revelem mediante indução lógica -, de que no interior da residência está ocorrendo ou acabado de ocorrer a prática de crime (flagrante delito). Portanto, a partir da constatação de elementos de informação individualizados, particulares, chega-se à conclusão de que, provavelmente, houve naquele momento o estado de flagrante delito. Frise-se que não basta mera intuição de que naquele local há a prática de crime; é indispensável, ainda que a posteriori, a demonstração fática, crível, das circunstâncias que levaram à conclusão pela existência do flagrante delito. Nesse cenário, importante ressaltar que o crime de tráfico de drogas possui caráter permanente e sua consumação se estende pelo tempo, ou seja, o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva. Logo, presente fundadas suspeitas da prática do tráfico de drogas, a polícia pode adentrar em um domicílio onde existam drogas guardadas sem mandado judicial, pois o crime em questão se encontra em plena consumação (art. 302, I, do CPP e art. 5º, XI, da CF). [...] (sem destaque no original). Verifica-se que a ação policial foi amparada por fundada suspeita, sustentada por informações prévias sobre a atuação do réu no tráfico de drogas, não se tratando, portanto, de abordagem arbitrária ou discriminatória. A alegação de que a intervenção se deu por conta da nacionalidade do réu não encontra respaldo nos autos. Os policiais já vinham monitorando o apelante há meses, inclusive com dificuldade em surpreendê-lo em flagrante, devido à sua experiência e cautela, em razão de ser ex-integrante da Guarda Nacional da Venezuela. Ademais, não havia necessidade de mandado de busca e apreensão para ingresso na residência, porquanto o tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", é delito considerado permanente, o qual enseja, quando observado o estado de flagrância, a incursão policial em domicílio sem necessidade do respectivo mandado, consoante preceitua o art. 5º, XI, da Constituição Federal. A respeito do tema, já relatei acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 11.343/06, ART. 35, CAPUT. CONDENAÇÃO.    RECURSO DEFENSIVO.   PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5.º, XI). SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE DISPENSA A AUTORIZAÇÃO. EIVA RECHAÇADA.   O tráfico de drogas, nas condutas de "transportar" e "ter em depósito", é delito considerado de efeito permanente, o qual enseja, quando observado o estado de flagrância, a incursão policial em domicílio sem a necessidade de mandado de busca e apreensão. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0006343-84.2015.8.24.0020, de Criciúma, Quarta Câmara Criminal, j. 17-08-2017). O agente que se encontra em situação de flagrância (CPP, arts. 302 e 303), dentro de seu domicílio, autoriza, portanto, a entrada de qualquer agente público com o fim de efetuar a prisão em flagrante. José Afonso da Silva leciona: O "flagrante delito" é uma situação de fato cuja ocorrência autoriza a penetração da autoridade policial na casa sem o consentimento do morador. É, pois, uma regra de contenção da eficácia da inviolabilidade da casa. Existe essa situação quando alguém, dentro da casa, está cometendo infração penal, ou quando acaba de cometê-la, ou é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração, ou, ainda, é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (CPP, art. 302). Nas infrações permanentes entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (CPP, art. 303). Essas hipóteses todas têm aplicação no caso em exame (Comentário contextual à Constituição. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 103). Portanto, não há falar em ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar efetuadas pela polícia na residência onde a droga foi apreendida e, por conseguinte, das provas delas derivadas, as quais, em conjunto com as demais provas arregimentadas aos autos, podem ser utilizadas para eventual condenação. 1.2 Cerceamento de defesa Ainda, preliminarmente, o réu sustenta que houve cerceamento de defesa em relação ao relatório policial produzido com base na extração de dados, "porquanto não se oportunizou a defesa qualquer meio de impugnação do contexto das mensagens apresentadas" (evento 10, RAZAPELA1 - pág. 45). Mais uma vez, sem razão. A quebra do sigilo de dados do aparelho celular do réu foi regularmente autorizada por decisão judicial (processo 5002445-13.2024.8.24.0068/SC, evento 12, TERMOAUD1), fundamentada na representação da autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público em audiência de custódia. O pedido foi devidamente instruído com elementos que indicavam a relevância probatória da medida. A alegação da defesa de que não teve acesso ao conteúdo extraído do celular não encontra respaldo nos autos. O relatório pericial, com todos os dados obtidos, foi disponibilizado de forma integral, mediante link e senha fornecidos pela própria Polícia Civil (evento 43, LAUDO3), garantindo total acesso às partes. Ora, conforme bem salientou o sentenciante, "em relação às aludidas mensagens, destaco que elas estiveram, a todo momento, à disposição de ambas as partes. Além disso, o relatório não se trata de prova produzida de ofício pelo Juízo, uma vez que foi a autoridade policial quem representou pela quebra do sigilo de dados" (evento 119, SENT1). Caso a defesa tivesse enfrentado qualquer dificuldade técnica para acessar os dados, competia a ela adotar as providências cabíveis, inclusive junto ao setor responsável pela extração dos dados. A inércia defensiva, portanto, não pode ser atribuída ao Estado nem servir de fundamento para nulidade. Dessa forma, não há qualquer vício na produção da prova técnica oriunda da extração dos dados do celular, nem tampouco necessidade de oitiva do perito ou agente policial que elaborou o relatório, não havendo prejuízo concreto à defesa. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. 2 Mérito 2.1 Absolvição e desclassificação Quanto ao mérito, a defesa pleiteia a absolvição, por ausência de provas objetivas de tráfico ou mercancia, ou, subsidiariamente, a desclassificação para porte de drogas para uso pessoal ou para compartilhamento gratuito. A alegação não merece acolhimento, como corretamente destacou o magistrado na sentença, a qual, com a devida vênia e para evitar repetição desnecessária, adota-se como parte das razões de decidir (evento 119, SENT1): A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada por meio do boletim de ocorrência (processo 5002445-13.2024.8.24.0068/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 3-8), termo de recebimento de pessoas e bens (processo 5002445-13.2024.8.24.0068/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 9), termo circunstanciado (processo 5002445-13.2024.8.24.0068/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 11-12), auto de exibição e apreensão (processo 5002445-13.2024.8.24.0068/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 13), auto de constatação (processo 5002445-13.2024.8.24.0068/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 15), laudo pericial n.º 2024.18.02656.25.001-00 (evento 43, LAUDO2), laudo pericial n.º 2024.18.02656.25.002-72 (evento 43, LAUDO3) e laudo pericial n.º 2024.18.02656.25.003-44 (evento 43, LAUDO4), os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo. A autoria do crime está comprovada pelos elementos informativos angariados ao caderno investigativo e pela prova oral produzida em juízo e recai sobre o acusado. Daniel Figueiró, testemunha, policial militar, narrou que havia uma troca de informações entre a Polícia Militar e a Civil a respeito da prática da traficância por Anthony. Na data que ele foi preso em flagrante, estava sendo feito seu monitoramento, quando foi visto saindo da residência onde morava com sua mãe, observando-se um volume atípico no seu bolso. Suspeitaram que ele estivesse saindo para entregar drogas. O abordaram e encontraram porções de cocaína fracionadas. No local de onde ele saiu, encontraram uma balança de precisão e uma sacola rasgada, que era da mesma cor que estavam embaladas as porções de cocaína. Tais itens foram apreendidos. Também constataram que ele tinha três veículos, o que entenderam incompatível com sua profissão. Tinham a informação de que ele era militar no seu país de origem. A prisão em flagrante foi feita a cerca de 100 metros da escola Rosina Nardi. Sabe que ele também trabalhava como Uber, e nos monitoramentos perceberam que ele realizava o deslocamento de pessoas por curtos espaços, como apenas uma rua. No dia que lavraram um termo circunstanciado em face da pessoa de Jederson, viram que houve esse deslocamento por apenas uma quadra. Quando Jederson desceu, o abordaram e encontraram uma porção de droga com ele, tendo ele dito que tinha comprado de Anthony venezuelano. Ele demonstrou receio em repassar o nome de Anthony. Anthony transitava com um veículo Onix, cor preta. Não recorda outros casos envolvendo abordagem de usuários que tivessem tido algum contato com Anthony. Já tinham a notícia a respeito do tráfico praticado por Anthony há meses. Não são todos os traficantes da comarca que praticam a venda com as porções embaladas da forma que estavam as apreendidas. No dia do flagrante, foi feito o acompanhamento dele no momento que entrou e que saiu da casa. Não sabe se as informações de inteligência que a polícia civil detinha eram documentadas; por parte da polícia militar não eram documentadas. A via que o acusado transitava poderia ir ao bairro Cohab e outros, não apenas à escola. As coordenadas que constam no boletim de ocorrência não são totalmente precisas. Não fizeram um levantamento do patrimônio de Anthony no seu país de origem, mas entenderam que, por trabalhar como Uber, o patrimônio era incompatível. O celular que ele tinha no dia foi apreendido e, pelo que lembra, seu conteúdo não foi acessado, apenas entregue na delegacia. No momento da prisão em flagrante, ele foi cooperativo e disse esperar que aquilo fosse acontecer algum dia. Conversaram com ele e ele franqueou o acesso à residência dele, dizendo que não tinha mais nenhuma espécie de droga na casa, e de fato a apreensão de droga foi apenas aquela que estava diretamente com ele. Não lembra de ter sido instaurado algum procedimento contra Anthony no dia que foi feita a abordagem de Jederson. Quando entraram na casa da genitora, o depoente pegou a balança e a sacola, de cor preta, não lembrando onde estavam tais objetos. Anthony estava com cinco porções, e normalmente as porções são vendidas por R$ 50,00 a R$ 100,00. Não recorda quando tempo antes da prisão em flagrante houve a abordagem de Jederson (evento 84, VIDEO1). Maroitan de Lima Andrioli, testemunha, policial militar, relatou que tinham informações que Anthony realizava a traficância, mas nunca tinham flagrado ele com drogas. No dia, estavam realizando uma operação, e, durante rondas, viram Anthony caminhando a pé na via pública, indo em direção ao veículo dele. Abordaram e encontraram no bolso dele cinco porções de cocaína. A residência dele era próxima, onde ingressaram e não localizaram mais nada ilícito. Ele foi colaborativo e nem sequer foi algemado. As informações eram compartilhadas entre a polícia civil e o setor de inteligência da polícia militar, e eram no sentido de que ele praticava a traficância. Um tempo atrás tinham lavrado um termo circunstanciado contra um usuário que relatou ter conseguido drogas com a pessoa de Anthony. Não lembra o nome desse usuário. Quando a essa ocorrência, estavam em rondas e viram que o indivíduo saiu do carro de Anthony e saiu caminhando. Decidiram abordar o usuário, e ele tinha uma porção de cocaína. Na ocasião, esse usuário indicou Anthony como o fornecedor daquela porção. O local onde abordaram Anthony era próximo da escola Rosina Nardi, há uns 100 metros, bem como da sede da polícia militar. Sabiam que ele era Uber e estava sempre na rua. O usuário tinha dito que tinha adquirido uma corrida de um determinado trajeto e, nesse período, adquiriu a droga. Anthony, durante a abordagem, referiu que era militar na Venezuela. Ele tinha um Onix, uma caminhonete e uma van. Durante a prisão, ele não admitiu que praticava o tráfico e não recorda de ter feito menção de ser usuário. Não abordou outros usuários que indicaram Anthony, só a pessoa de Jederson. Na residência foi encontrada uma balança e sacos plásticos. Acredita que na polícia civil as informações de inteligência possam ser documentadas; na polícia militar não têm, apenas eventuais boletins de ocorrência. Foram até a casa da mãe dele, mas sabiam que ele também tinha uma casa alugada. Não sabe quanto ele ganhava ou qual era o patrimônio dele. Sabe que a via que ele transitava dá acesso a vários outros pontos, inclusive fora da cidade, não apenas à escola. Na data da abordagem a Jederson, não realizaram a abordagem ou prisão de Anthony, porque somente conseguiriam abordar um deles (evento 84, VIDEO2). Jederson Rosa da Silva, informante, disse que pegou uma carona de Uber com Anthony. A porção de droga que foi localizada consigo comprou de Anthony, tendo conseguido por R$ 50,00. Também pegou uma cerveja com ele. Naquele dia não chamou diretamente Anthony, outra pessoa pediu a corrida. Tinha ido apenas buscar a droga para essa outra pessoa. O depoente também já tinha pedido uma corrida Anthony anteriormente. O depoente embarcou no carro de Anthony na frente da delegacia. No momento da sua abordagem, os policiais questionaram quem tinha lhe entregado, e confirmou que tinha sido Anthony. O carro de Anthony tinha um adesivo escrito Uber. Ele foi chamado pelo WhatsApp e não pelo aplicativo da Uber. Quando embarcou, a viatura passou, e quando o depoente desembarcou, a viatura já se aproximou e o abordou. O carro que andou com ele era um Agile, e nunca fez uma corrida com outro carro (evento 84, VIDEO2). Marlene Rangel Gonzales, informante, referiu que é mãe de Anthony e ele foi preso na frente de sua casa. Fica perto da garagem da prefeitura. A escola fica próxima e o batalhão da polícia militar mais longe. Os objetos que foram apreendidos na sua casa, balança e sacolas plásticas, estavam na cozinha. Anthony tinha vários veículos, tendo comprado mediante financiamento com o próprio dinheiro. Ele trabalha com Uber desde que está no Brasil, também realizando fretes, mudanças e excursões, conseguindo manter a depoente com o dinheiro. Até agosto do ano passado, a depoente trabalhava no frigorífico, e depois não trabalhou em mais nenhum local. Na Venezuela ele estudou engenharia civil e era da guarda nacional. Não sabe se ele respondia a processo criminal lá (evento 84, VIDEO2). Eliz Jhonis Lara Carvajal, informante, afirmou que é amigo de Anthony e trabalha na JBS e como Uber, serviço que é bastante solicitado em Seara, especialmente nos começos dos meses. Acompanhou a carreira de Anthony como Uber, sabendo que ele foi um dos primeiros que começou. Anthony já chegou a indicar corridas para o depoente por não ter tempo de fazer. Sabe que ele também fazia fretes e mudanças e para isso cobrava mais caro. Ele fazia isso com mais de um veículo e sabe que ele chegou a trocar de veículo. O depoente trabalha com veículo próprio e só tem um veículo, ganhando aproximadamente R$ 300,00 ou R$ 350,00 por meio período (só a tarde de um dia). Sabe que Anthony já trabalhou em uma empresa e também em meio período como Uber, como o depoente. Já conhecia Anthony na Venezuela e sabe que ele era da guarda nacional. A casa da mãe do réu fica perto da garagem da prefeitura (evento 84, VIDEO3). O acusado A. K. P. R., ao ser interrogado, declarou que estava portando 5 porções de cocaína. Estava na casa de sua mãe quando um rapaz, que mora nas proximidades, lhe perguntou se tinha drogas para fornecer. Naquele dia, havia adquirido 5 gramas. Os dois combinaram de usar a droga juntos. Após cerca de 30 minutos, saiu e encontrou seu amigo à sua espera. Nesse momento, os policiais chegaram e realizaram a abordagem. A intenção era ir até a casa do amigo para usarem a droga. Adquiriu a droga no dia anterior, por R$ 220,00 em Chapecó. Sobre os fatos de setembro, não tem conhecimento do termo circunstanciado. Jederson havia chamado para fazer uma corrida até a praça próxima ao mercado Zat. Jederson pediu para esperar um pouco e, depois de cerca de 2 minutos, embarcou novamente, tendo-o deixado próximo à saída de Itá, na rua de trás da Delegacia. Jederson era seu cliente fixo, já havia feito outras corridas para ele. Tinha uma S10, um Ônix e uma van. Trabalhava com frete, Uber e viagem de turismo com a van. Cobrava entre R$ 600,00 e R$ 700,00 para fazer frete para Chapecó. Na Venezuela, atuou nas forças armadas, era guarda nacional. Não recorda o nome do rapaz que estava lhe esperando. Costumavam "apoiar" drogas um para o outro, sem nenhuma cobrança. Não havia venda entre eles, era gratuito. Nenhum dos dois cobrava pela droga que forneciam um ao outro. Referente ao dia que levou Jederson, esclareceu que o trajeto foi de 200 ou 300 metros, parou na rua de trás, aguardou por 2 minutos e o deixou nas proximidades de um bar. Não viu nenhuma droga com Jederson, ele estava no banco de trás, sua mulher estava no banco da frente. Não se recorda se seu filho de 4 anos estava junto, mas confirma que sua mulher estava. Estava com o veículo Ônix preto. Fazia frete, de mudanças, para Chapecó, utilizando-se do veículo S10. Não emitia nota fiscal das prestações de serviços. Iniciou os trabalhos de Uber para fazer uma renda extra (evento 84, VIDEO4). Como visto, a vinculação do acusado com a substância apreendida é clara e evidente, notadamente diante de sua confissão em juízo, corroborada por todas as provas constantes no caderno processual. Apesar da alegação do acusado, que busca minimizar sua conduta ao afirmar que adquiriu a droga apenas para consumo próprio e que costumava fornecer entorpecentes gratuitamente a um amigo para uso conjunto, as informações constantes no laudo pericial n.º 2024.18.02656.25.002-72 (evento 43, LAUDO3), realizado no aparelho apreendido, revelam conversas que comprovam a prática de tráfico pelo acusado. No dia 16/12/2024, o contato identificado como "Allif" realiza diversas ligações para o acusado e envia um áudio solicitando que ele "desenrole uma de 100", afirmando que o pagamento será feito em dinheiro. O acusado, por sua vez, responde que não possui nada. Em seguida, Allif pergunta se o acusado não conhece alguém que possa entregar para ele. O contato reforça que deseja "uma de 100" e que o pagamento será em dinheiro: Ainda, no mesmo dia, o contato "Nardino" procura o réu para adquirir droga: Observa-se, por meio da mensagem enviada pelo contato "Gutoh", que ele procurava o acusado com a intenção de adquirir entorpecentes: O contato denominado como "Flaco" procurou o acusado em diversas ocasiões para adquirir drogas para si e seus amigos. Destaco que a palavra "pana" é popularmente usada na Venezuela para se referir a um amigo: Em relação às aludidas mensagens, destaco que elas estiveram, a todo momento, à disposição de ambas as partes. Além disso, o relatório não se trata de prova produzida de ofício pelo Juízo, uma vez que foi a autoridade policial quem representou pela quebra do sigilo de dados (TJSC, Apelação Criminal n. 5001005-79.2024.8.24.0068, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 21-01-2025). Da análise dos dados extraídos do aparelho celular, é possível distinguir quando o réu era contatado para a aquisição de drogas e quando era procurado para prestar serviço como Uber. Nos casos relacionados ao tráfico de drogas, os usuários costumavam ligar diversas vezes, e as mensagens e áudios trocados eram apagados. Por outro lado, nos contatos referentes ao serviço de Uber, o contato era feito por mensagem e nenhuma conversa foi excluída. Ademais, embora Jederson tenha alterado sua versão em juízo quanto à forma como adquiriu a droga com o acusado, ele admitiu ter comprado do réu. Além disso, a quantidade de droga e a forma como estava acondicionada indica que a posse da substância visava à comercialização. Ainda, de acordo com o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, entre os dezoito verbos distintos, "transportar" e "trazer consigo" configuram condutas típicas do crime de tráfico de drogas, as quais foram praticadas pelo acusado, não sendo necessário que ele estivesse efetivamente comercializando a substância ilícita no instante da abordagem, ou seja, repassando a terceiro mediante o recebimento de dinheiro. A análise do conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que o réu transportou e trouxe consigo entorpecentes com a finalidade de comercialização ilegal. Desse modo, há provas da materialidade e da autoria delitiva, sendo, portanto, inviável a absolvição pela insuficiência probatória, como pretende a defesa. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, passa-se ao exame da adequação típica da conduta. A doutrina preleciona a respeito do elemento subjetivo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes que: "É o dolo, ou seja, a vontade de realizar um dos 18 núcleos do tipo, sabendo que se trata de droga e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Admite-se tanto o dolo direto (vontade de traficar) quanto o eventual (vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos de que se trate de entorpecente [...]). [...] o artigo não possui elemento subjetivo do tipo, que é a finalidade especial do agente. Assim, basta a vontade livre e consciente de realizar uma das modalidades descritas na lei, não sendo necessário nenhum fim especial por parte do autor. É o que se convencionava chamar de dolo genérico." (Curso de direito penal: legislação penal especial: volume 4. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 772). Consuma-se o crime com a efetiva prática de qualquer uma das ações descritas na norma penal incriminadora. Algumas condutas são permanentes e outras instantâneas. Caracteriza-se, pois, como delito que tem como objeto material a droga, assim entendidas as substâncias entorpecentes ou psicotrópicas proscritas pela Portaria n.º 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (art. 66 da Lei n.º 11.343/06), e objeto jurídico imediato a saúde pública. Tutela, portanto, a saúde pública, a saúde da coletividade. Possui, é claro, objetos jurídicos mediatos ou secundários, quais sejam, a vida, a incolumidade física e mental, a saúde individual, etc., das pessoas diretamente afetadas pelo consumo dessas substâncias. A expressão "sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar" é elemento normativo do delito, constituindo fator vinculado à ilicitude da conduta. No caso dos autos, conforme laudo pericial colacionado no evento 43, LAUDO4, foi apreendido em posse do acusado 5 porções de pó de cor branca apresentando massa bruta de 3,4g (cocaína), com uso proibido em todo o Território Nacional, de acordo com a Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, além de balança de precisão e sacola plástica, que caracteriza petrechos comumente utilizados para fracionar drogas. Assim, apesar de a defesa objetivar caracterização de uma situação de incerteza quanto à ação praticada pelo acusado, é evidente a tipicidade, ou seja, o perfeito ajuste entre a ação e o tipo penal pertinente, caracterizadora do crime de tráfico, seja pelas circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão, pelo material tóxico apreendido, pelo depoimento dos policiais militares ou pelo laudo pericial realizado no celular apreendido; enfim, por todo um conjunto de provas que leva à segura conclusão de que o acusado praticava tráfico de drogas. [...] De igual forma, não é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas, já que, embora alegado que a droga apreendida se destinava ao consumo do acusado, essa afirmação encontra-se isolada nos autos, ao passo que a autoria e a materialidade delitivas do tráfico de drogas foram devidamente demonstradas, angariadas especialmente na quantidade das substâncias, no depoimento de Jederson e no laudo do celular apreendido. Logo, não possuindo o acusado autorização para transportar e trazer consigo, as condutas narradas na exordial acusatória encontram reverberação no tipo penal previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/06, destacando-se que não incidem, no caso em apreço, quaisquer causas excludentes da tipicidade, da ilicitude e/ou da culpabilidade. (sem destaque no original). Como se observa, é possível concluir, de forma segura e objetiva, que o réu praticava o crime de tráfico de drogas. A apreensão de cinco porções de cocaína já fracionadas e prontas para comercialização, associada à balança de precisão com vestígios da substância e sacolas plásticas semelhantes às embalagens dos entorpecentes, confirma a destinação comercial da droga. Além disso, o depoimento do usuário Jederson, que admitiu já ter adquirido cocaína diretamente do réu, corrobora o vínculo entre o acusado e a traficância. Soma-se a isso o conteúdo extraído do celular do réu, que revelou alguns diálogos com terceiros sobre a venda de drogas. Ademais, ressalte-se que a quantidade de entorpecente, isoladamente, não é o único fator determinante para concluir se a substância seria destinada ao uso pessoal ou ao tráfico. Deve-se avaliar o contexto completo em que se verifica o cometimento do ilícito, incluindo elementos como a apreensão de drogas, acessórios e outras particularidades, conforme evidenciado no caso em questão. Diante disso, no caso, embora a quantidade de droga apreendida não seja de grande monta, a presença de elementos indicativos de tráfico e outros indícios de mercancia, aliados as demais provas dos autos, afastam a desclassificação da conduta para o art. 28 ou para o art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006. Em adendo, o fato de o acusado ser usuário de drogas não impede que seja responsabilizado penalmente pelo tráfico. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que se atestar, por prova pericial, que o agente, em virtude da dependência química era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal, prova inexistente nos autos. Portanto, não há falar em absolvição ou em desclassificação delitiva, devendo ser confirmada a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas. 2.2 Tráfico privilegiado Na sentença, a autoridade judiciária deixou de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pelas seguintes razões (evento 119, SENT1): No caso em tela, apesar da primariedade do réu, não faz jus à incidência da minorante, pois ficou demonstrado que faz da atividade criminosa um estilo de vida, conforme evidenciado no relatório do celular apreendido. Além disso, a atuação durante o dia e as transações com diversos contatos revelam que o delito era praticado de forma habitual e articulada, buscando profissionalismo na atividade criminosa. Ademais, houve apreensão simultânea, na residência do acusado, de petrechos utilizados para a traficância, como a balança de precisão, tendo o laudo pericial constatado nela resquícios de cocaína. No entanto, o pedido de concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 merece acolhimento. Explica-se. Para fazer jus à causa especial de diminuição da pena, o agente deve preencher, cumulativamente, três requisitos, a saber: a) ser primário; b) possuir bons antecedentes; e c) não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos, verifica-se que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não responde a outros processos criminais (evento 3, CERTANTCRIM1 e evento 3, CERTANTCRIM2). Quanto à suposta dedicação à atividade criminosa, o conjunto de provas reunido não permite concluir, com segurança, que o réu se dedicasse de forma habitual ao tráfico ilícito de drogas. Conforme os autos, a abordagem foi motivada por denúncias anônimas e, além da afirmação do usuário Jederson, que disse ter adquirido entorpecente do réu, não há qualquer investigação prévia que aponte envolvimento continuado com o tráfico. A mensagens encontradas no celular apreendido são de poucos dias antes do flagrante e na maior parte delas o réu afirma que não tem drogas para vender. Se não bastasse, a quantidade de droga apreendida (3,3g de cocaína) é modesta, insuficiente para caracterizar o réu como traficante profissional ou alguém que tenha no comércio de drogas sua principal fonte de renda. Pelo contrário, o réu afirmou, em seu interrogatório judicial, que trabalhava com frete de mudanças com seu veículo Chevrolet/S10 e com o Chevrolet/Onix "iniciou os trabalhos de Uber para fazer uma renda extra" (evento 119, SENT1). A defesa juntou aos autos documentos que comprovam essa atividade lícita, incluindo CNPJ ativo desde 04.10.2023 (evento 14, DOCUMENTACAO4), alvará de funcionamento (evento 14, DOCUMENTACAO5) e contratos de financiamento dos veículos em nome do acusado, firmados junto à Cooperativa Sicredi (evento 14, DOCUMENTACAO18). Assim, o apelante faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que inexistem elementos, colhidos durante a fase judicial, a indicar a sua dedicação ao comércio ilícito de entorpecentes. Sobre o assunto: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.   [...] DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO. VIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MINORANTE. REDUÇÃO DA PENA EM 2/5. DROGA APREENDIDA (CRACK) DE ALTO PODER VICIANTE E LESIVO À SAÚDE AOS USUÁRIOS. A dedicação às atividades criminosas, mesmo sem exclusividade, deve ficar claramente demonstrada nos autos por provas obtidas durante a instrução criminal; do contrário, faz jus o acusado à concessão da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Conquanto o § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas não estabeleça quais são os critérios que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição da pena, a doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que, tratando-se de causa especial de diminuição de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha do quantum de redução. A apreensão de 22 pedras de crack (4,8 g) não autoriza a redução máxima da reprimenda, dado o alto grau de nocividade à saúde do entorpecente, sendo que, no caso concreto, a fração de diminuição de 2/5 mostra-se suficiente para a repressão e prevenção do delito [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002075-63.2014.8.24.0103, de Araquari, desta Relatoria, Quarta Câmara Criminal, j. 09-11-2017). 3 Prejudicial Há questão prejudicial ao julgamento do recurso que demanda a conversão do julgamento em diligência, visto que a parte ré, em tese, preenche os requisitos elencados no art. 28-A do Código de Processo Penal, a permitir ao Ministério Público avaliar a possibilidade de oferta do benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). De início, pontuo que em ocasiões anteriores já me manifestei quanto à possibilidade de concessão da benesse do ANPP apenas nas ações penais em que ainda não tivesse sido recebida a denúncia, e continuo entendendo dessa forma, notadamente porque referido instituto possui natureza pré-processual, sendo, na minha visão, incabível celebrar esse acordo quando a persecução penal já está concluída, pendente apenas o julgamento conforme as provas produzidas durante a sua instrução. Todavia, em 18.09.2024, no julgamento do Habeas Corpus n. 185.913, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte posicionamento: 1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;  2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;  3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;  4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso". Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. No mesmo julgamento, ficou determinado que "a decisão proferida nestes autos projeta efeitos em relação a todos os juízos e tribunais, na forma do art. 927, V, do CPC". Na sequência, a Terceira Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002451-20.2024.8.24.0068/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA a saúde pública. tráfico de drogas (lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III). sentença condenatória. recurso do réu. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A JUSTA CAUSA NA ABORDAGEM POLICIAL. CRIME PERMANENTE QUE, ADEMAIS, PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EIVA INEXISTENTE. Aventado CERCEAMENTO DE DEFESA. insubsistência. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO RELATÓRIO À DEFESA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA SUPERAÇÃO DE EVENTUAL DIFICULDADE TÉCNICA. INÉRCIA DEFENSIVA. PREFACIAL afastada. mérito. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO de droga em porções individuais e DE BALANÇA DE PRECISÃO NA RESIDÊNCIA. PROVAS ORAIS FIRMES E HARMÔNICAS, CORROBORADAS POR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE REVELARAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR QUE A DROGA ERA EXCLUSIVAMENTE PARA USO PRÓPRIO e/ou compartilhamento. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4º. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO. VIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MINORANTE. VERIFICADA QUESTÃO PREJUDICIAL. ACUSADO QUE, EM TESE, PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) DURANTE O CURSO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM EFEITO VINCULANTE. ANÁLISE DO MÉRITO SUSPENSA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM JULGAMENTO SUSPENSO E CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, vencido em parte o Desembargador SÉRGIO RIZELO, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º) e, por consequência, converter o julgamento em diligência, determinando-se a remessa dos autos à origem, para que o Ministério Público analise, no prazo de 60 dias, a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6823715v11 e do código CRC 82ef82e9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 03/12/2025, às 14:24:11     5002451-20.2024.8.24.0068 6823715 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/11/2025 Apelação Criminal Nº 5002451-20.2024.8.24.0068/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): JULIO ANDRE LOCATELLI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/11/2025, na sequência 47, disponibilizada no DJe de 20/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º) E, POR CONSEQUÊNCIA, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ANALISE, NO PRAZO DE 60 DIAS, A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO. Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Pedido Vista: Desembargador SÉRGIO RIZELO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5002451-20.2024.8.24.0068/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O EXCELENTÍSSIMO RELATOR, MAS PELA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO A FIM DE REVOGAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E COLOCAR O ACUSADO EM LIBERDADE, SALVO SE ESTIVER PRESO POR OUTRO MOTIVO, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º) E, POR CONSEQUÊNCIA, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ANALISE, NO PRAZO DE 60 DIAS, A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador SÉRGIO RIZELO. Acompanho o Excelentíssimo Relator, mas, tendo em vista que na sentença foi mantida a prisão preventiva do Apelante; considerando a baixa do processo para análise do acordo de não persecução penal; e a altíssima probabilidade, em razão da reduzida quantidade de drogas, de que, se não oferecido ou frustrado o acordo, a condenação seja em regime inicialmente semiaberto e com substituição da pena privativa de liberdade; voto pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício a fim de revogar a segregação cautelar e colocar o Acusado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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