EMBARGOS – Documento:7167652 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002460-25.2023.8.24.0065/SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trato de embargos de declaração opostos por L. B. L. contra a decisão de evento 14, em que foi desprovido o apelo interposto pela autora, ora embargante. Nos aclaratórios (evento 20, EMBDECL1), a recorrente suscitou omissão na decisão embargada. Em síntese, alegou que não foi analisado o pleito de modificação do termo inicial dos consectários incidentes sobre os valores a serem repetidos pelo réu. Por esse motivo, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja determinada a incidência de juros moratórios e correção monetária desde a data de cada desconto indevido.
(TJSC; Processo nº 5002460-25.2023.8.24.0065; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7167652 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002460-25.2023.8.24.0065/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trato de embargos de declaração opostos por L. B. L. contra a decisão de evento 14, em que foi desprovido o apelo interposto pela autora, ora embargante.
Nos aclaratórios (evento 20, EMBDECL1), a recorrente suscitou omissão na decisão embargada.
Em síntese, alegou que não foi analisado o pleito de modificação do termo inicial dos consectários incidentes sobre os valores a serem repetidos pelo réu.
Por esse motivo, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja determinada a incidência de juros moratórios e correção monetária desde a data de cada desconto indevido.
Intimado, o réu apresentou contrarrazões (evento 25, PET1).
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
3. FUNDAMENTAÇÃO
O cabimento dos embargos de declaração assim está disposto no Código de Processo Civil:
Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:
Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º). (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786).
Logo, por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração devem ser opostos somente quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de eventual erro material constatada na decisão recorrida.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise das razões recursais.
Pretende a parte embargante o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes a fim de reconhecer a omissão no que tange à existência de à nulidade da citação e à limitação da penalidade contratual.
Em sede de apelação (evento 102, APELAÇÃO1), a autora requereu a reforma da sentença, "fixando o dano moral e a aplicação dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a atualização monetária pelo Índice INPC a partir do desconto de cada parcela na condenação referente a repetição do indébito em dobro a partir da data do fato danoso, conforme solicitado na exordial [...]".
Quando do julgamento do recurso de apelação, todavia, não houve pronunciamento em relação ao pedido de modificação do termo inicial dos consectários legais.
Assim, reconheço a omissão e passo a supri-la.
A matéria foi abordada da seguinte maneira na sentença:
(b) CONDENAR o(a) ré(u) a restituir os valores descontados do benefício do Autor, na forma da fundamentação acima, montante devidamente corrigido pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (evento 15, DESPADEC1) até o marco de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 é imperativa a aplicação do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406, ambos do Código Civil, ou seja, a atualização monetária se dará pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. (TJSC, Apelação n. 5001127-54.2022.8.24.0071, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2024). (evento 94, SENT1, grifei)
Embora o magistrado tenha determinado a incidência de juros de mora apenas a partir da citação, o consectário deve ser calculado a partir da data de cada desconto indevido.
Isso porque, uma vez declarado inexistente o contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor, entendo que a condenação do réu não tem natureza contratual, mas, sim, extracontratual, de modo que se aplica ao caso a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Assim, o recurso deve ser provido para ajustar o termo inicial dos juros moratórios, que deve ser a data de cada desconto indevido.
É necessário, também, modificar os consectários incidentes sobre o quantum a ser repetido, ainda que de ofício.
Assim afirmo, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.368, assentou o entendimento de que a taxa Selic se aplica inclusive a períodos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. Transcrevo a tese firmada pela Corte Cidadã:
O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Na hipótese em liça, o termo inicial dos juros de mora coincide com o da correção monetária. Assim, sobre o montante deve incidir tão somente a taxa Selic, uma vez que engloba ambos os consectários.
Portanto, acolho os aclaratórios, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao apelo da autora a fim de modificar o termo inicial dos juros de mora. De ofício, determino a incidência da taxa Selic sobre o montante a ser repetido.
Por fim, revogo a majoração dos honorários recursais determinados na decisão embargada, porquanto o apelo da autora, após a apreciação dos embargos de declaração, restou parcialmente provido.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e acolho-os, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao apelo da autora a fim de modificar o termo inicial dos juros de mora.
De ofício, determino a incidência da taxa Selic sobre o montante a ser repetido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixo.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167652v6 e do código CRC 9fa971d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 03/12/2025, às 15:28:44
5002460-25.2023.8.24.0065 7167652 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:18.
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