RECURSO – Documento:310083874819 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002462-91.2024.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Tam Linhas Aéreas S/A contra a sentença proferida na ação movida por P. H.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJSC; Processo nº 5002462-91.2024.8.24.0054; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083874819 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002462-91.2024.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por Tam Linhas Aéreas S/A contra a sentença proferida na ação movida por P. H..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083874819v8 e do código CRC c80bfd80.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002462-91.2024.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ENCHENTE QUE IMPEDIU ACESSO AO AEROPORTO. REMARCAÇÃO NEGADA SEM CUSTOS RAZOÁVEIS. AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A REMARCAÇÃO TERIA SIDO REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO DE CALAMIDADE PÚBLICA COMPROVADO NOS AUTOS. AUTORA QUE, DIANTE DE ENCHENTE DE GRANDES PROPORÇÕES EM SUA CIDADE, BUSCOU REMARCAR O VOO E RECEBEU GARANTIA DE QUE NÃO HAVERIA COBRANÇA DE MULTA E QUE O CUSTO ADICIONAL, CASO HOUVESSE, SERIA CALCULADO SOBRE A DIFERENÇA TARIFÁRIA, O QUE NÃO SE CONFIRMOU. VALORES EXIGIDOS PARA REMARCAÇÃO (R$ 24.330,06) MOSTRARAM-SE MANIFESTAMENTE EXCESSIVOS E DISCREPANTES EM RELAÇÃO AOS PRATICADOS NO SITE DA PRÓPRIA COMPANHIA (R$ 12.965,62). EXIGÊNCIA DE REMARCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DOS CANAIS DE ATENDIMENTO, COM VALORES EXORBITANTES. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 39, V, DO CDC.
TESE DE AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DE QUE A AUTORA ADQUIRIU NOVAS PASSAGENS NO SITE DA COMPANHIA RECORRENTE, NO VALOR DE R$ 8.685,44, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO SEM CUSTOS ABUSIVOS. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA DEMANDADA E O PREJUÍZO SUPORTADO PELA AUTORA. DANO EFETIVO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO, À LUZ DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083874821v3 e do código CRC 80f55b5e.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002462-91.2024.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 785 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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