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Decisão 5002466-86.2023.8.24.0047

Decisão TJSC

Processo: 5002466-86.2023.8.24.0047

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7223759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002466-86.2023.8.24.0047/SC DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 68, SENT1, do primeiro grau):   "Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada por M. C. M. G., A. J. G. D. e J. M. G. em face de CENTRAIS DE CRÉDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERAÇÃO e ICATU SEGUROS S/A, objetivando a condenação das rés ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização securitária. Houve o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (evento 20, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5002466-86.2023.8.24.0047; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7223759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002466-86.2023.8.24.0047/SC DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 68, SENT1, do primeiro grau):   "Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada por M. C. M. G., A. J. G. D. e J. M. G. em face de CENTRAIS DE CRÉDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERAÇÃO e ICATU SEGUROS S/A, objetivando a condenação das rés ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização securitária. Houve o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (evento 20, DESPADEC1). As rés foram citadas (evento 31, AR1, e evento 47, AR1) e apresentaram contestação (evento 41, CONT2, e evento 49, CONT1). A requerida CENTRAIS DE CRÉDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERAÇÃO, na peça de defesa, aduziu, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e pugnou pela tramitação do feito em segredo de justiça, assim como pela retificação do polo passivo. No mérito, afirmou que inexiste falha ou defeito na prestação de serviços, pleiteou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indeferimento da inversão do ônus da prova, e pugnou pela improcedência da ação (evento 41, CONT2). A demandada ICATU SEGUROS S/A, em sede de contestação, aduziu ser ilegítima para figurar no presente feito, assim como a ilegitimidade das autoras para figurarem no polo ativo da demanda. No mérito, pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela improcedência da ação (evento 49, CONT1). Houve réplica (evento 46, RÉPLICA1, e evento 57, RÉPLICA1)".   Acresço que o Togado a quo julgou a lide por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:   "Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade ativa das autoras e julgo EXTINTA a presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".   Irresignada, a parte autora interpõe apelação, na qual defende a necessidade de cassação da sentença, em razão da ausência de intimação do Ministério Público em ação com presença de incapaz (evento 80, APELAÇÃO1, do primeiro grau). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 88, CONTRAZ1 e evento 89, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, manifestando-se "pelo conhecimento e não provimento do recurso" (evento 15, PARECER1). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste , "O seguro prestamista tem por escopo garantir o pagamento de uma indenização destinada a amortizar ou liquidar a dívida que foi contraída pelo segurado caso sofra ele algum dos eventos previstos na apólice durante a contratação. Assim, a seguradora pagará a indenização à estipulante a qual deverá ser utilizada para a quitação integral do saldo devedor do segurado, de modo que, eventual diferença entre a indenização estipulada na apólice e o débito segurado reverterá em favor do beneficiário ou de seus herdeiros." Em outras palavras, depreende-se que os seguros prestamistas apontados, no caso, têm relação com garantia de empréstimos pactuados pelo falecido. Inclusive, no dia 11/05/2023, valores foram creditados na conta do falecido, os quais cobriram parcelas vincendas, conforme descontos realizados no dia 12/05/2023 (Evento 41, Extr9). Portanto, os autos indicam que, apesar de ter sido firmada a proposta do seguro de vida colacionada à exordial, o contrato não foi perfectibilizado, porquanto na data disposta na proposta (21/09/2022), houve o desconto de R$201,41 relativo a um dos seguros prestamistas, inexistindo informação de desconto do prêmio referente ao aventado seguro de vida. Em situação análoga, já reverberou o : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA QUE ENCAMPOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA RÉ E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  RELAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURADORA QUE ALEGA NÃO DETER VÍNCULO COM A PARTE AUTORA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA LASTREADA NESTE ARGUMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A AUTORA TERIA, DE FATO, ADERIDO AO SEGURO DE VIDA ESTIPULADO PELA ANTIGA EMPREGADORA. PARTE AUTORA QUE NÃO FAZ MÍNIMA PROVA DO ALEGADO.  [...]  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não comprovada a contratação do seguro e nem mesmo o pagamento de prêmios, não há como condenar a seguradora demandada, que nem sequer reconhece a existência da relação securitária discutida, ao pagamento de um pretenso capital segurado" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000388-2, da Capital, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015). Portanto, uma vez que sequer há indício da relação contratual suscitada pelas autoras, nada a corrigir no decisum objeto. E neste cenário, inviável falar em prejuízo a justificar o retorno dos autos ao primeiro grau – não há, no caso, nulidade absoluta eivando a sentença".   Diante de todo o exposto, verifica-se que a ausência de intimação do Ministério Público no primeiro grau, embora em tese relevante, foi devidamente suprida pela atuação ministerial nesta instância, inexistindo qualquer prejuízo concreto às partes ou violação a direitos da incapaz. Ademais, a sentença recorrida encontra-se juridicamente correta, uma vez que não restou comprovada a efetiva contratação do seguro de vida alegado, circunstância que afasta a pretensão indenizatória deduzida.  Assim, ausente nulidade a ser reconhecida e inexistente fundamento para a cassação do decisum, impõe-se a manutenção integral da sentença extintiva. IV - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) do valor da causa, os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 12% (doze por cento). A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da verba (CPC, art. 98, § 3º), haja vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. V -  Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários devidos à parte ré para 12% do valor da causa. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223759v5 e do código CRC 0bafb042. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 19/12/2025, às 14:06:57     5002466-86.2023.8.24.0047 7223759 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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