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Decisão 5002468-21.2021.8.24.0049

Decisão TJSC

Processo: 5002468-21.2021.8.24.0049

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084892033 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002468-21.2021.8.24.0049/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, com respeito ao entendimento do juízo de origem, entendo que deve ser dado provimento ao recurso para adequar o termo inicial do pagamento de adicional de insalubridade.

(TJSC; Processo nº 5002468-21.2021.8.24.0049; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084892033 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002468-21.2021.8.24.0049/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, com respeito ao entendimento do juízo de origem, entendo que deve ser dado provimento ao recurso para adequar o termo inicial do pagamento de adicional de insalubridade. A controvérsia recursal restringe-se ao termo inicial da vantagem, pois a legislação municipal (Lei Complementar n. 82/2012, art. 58-A, §2º) condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à formalização de laudo técnico que reconheça a exposição do servidor a agentes nocivos. No caso, verifica-se que o LTCAT elaborado em 2019 não reconhecia a existência de insalubridade nas funções exercidas pelas autoras. Entretanto, em 2023 foi elaborado laudo técnico administrativo que passou a constatar a exposição a agentes biológicos e reconheceu a insalubridade em grau máximo, documento cuja existência não é objeto de controvérsia entre as partes. Nessas condições, aplica-se diretamente o entendimento consolidado pela Turma de Uniformização do , consubstanciado no Enunciado n. 49, in verbis: Quando a legislação municipal condicionar o pagamento do adicional de insalubridade à formalização de laudo técnico, o termo inicial para a concessão da benesse é a data de elaboração do laudo administrativo ou pericial que reconhece a exposição a agentes insalubres. (Pedido de Uniformização n. 5007460-55.2020.8.24.0018, Relatora Dra. Margani de Mello). Desse modo, o pagamento do adicional deve observar como marco inicial a data do laudo administrativo de 2023, que foi o primeiro a reconhecer a exposição das servidoras às condições insalubres, vedada a retroação a período anterior. Mantêm-se, contudo, os demais parâmetros fixados na sentença, grau máximo (40%), base de cálculo no salário mínimo nacional, reflexos legais e consectários, conforme a sistemática dos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa Selic (EC 113/2021). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para fixar o termo inicial do adicional de insalubridade na data do laudo técnico administrativo de 2023, que reconheceu a exposição a agentes insalubres, mantidos os demais capítulos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084892033v3 e do código CRC 3e3a921d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:30:21     5002468-21.2021.8.24.0049 310084892033 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:14:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084892034 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002468-21.2021.8.24.0049/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS. MUNICÍPIO DE NOVA ERECHIM. AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGADA INCORREÇÃO DO TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL. ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE CONDICIONA O PAGAMENTO À FORMALIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. LTCAT DE 2019 QUE NÃO RECONHECIA INSALUBRIDADE. POSTERIOR LAUDO ADMINISTRATIVO, ELABORADO EM 2023, QUE PASSOU A CONSTATAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 49 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJSC. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A INSALUBRIDADE, VEDADA A RETROAÇÃO. GRAU (40%), BASE DE CÁLCULO (SALÁRIO MÍNIMO) E REFLEXOS LEGAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para fixar o termo inicial do adicional de insalubridade na data do laudo técnico administrativo de 2023, que reconheceu a exposição a agentes insalubres, mantidos os demais capítulos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084892034v3 e do código CRC 3e33f381. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:30:21     5002468-21.2021.8.24.0049 310084892034 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:14:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002468-21.2021.8.24.0049/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 367 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA DATA DO LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE 2023, QUE RECONHECEU A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES, MANTIDOS OS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:14:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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