RECURSO – Documento:310087288451 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002471-70.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos pelo Município de Florianópolis contra decisão desta Turma Recursal que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória em favor do servidor F. L. V.. O embargante sustenta contradição, afirmando que a decisão embargada não teria considerado corretamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à premissa de que a jornada do professor municipal corresponderia a 45 minutos (hora-aula).
(TJSC; Processo nº 5002471-70.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087288451 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 1ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002471-70.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de embargos de declaração opostos pelo Município de Florianópolis contra decisão desta Turma Recursal que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória em favor do servidor F. L. V..
O embargante sustenta contradição, afirmando que a decisão embargada não teria considerado corretamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à premissa de que a jornada do professor municipal corresponderia a 45 minutos (hora-aula).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, não se verifica qualquer contradição interna na decisão embargada. O acórdão enfrentou os argumentos do Município e concluiu pela ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indeferindo o efeito suspensivo.
A suposta contradição apontada pelo embargante confunde-se com inconformismo quanto ao mérito da decisão. O fato de o juízo de origem ter considerado a jornada em horas-aula não torna a decisão desta Turma contraditória, pois o indeferimento do efeito suspensivo baseou-se em análise perfunctória própria da tutela recursal, que não identificou risco de dano grave ou probabilidade do direito suficiente para suspender a liminar.
Importa destacar que a decisão embargada deixou claro que a tutela provisória apenas manteve o status quo do servidor em readaptação, sem reduzir carga horária ou afastar atribuições. A jurisprudência das Turmas Recursais tem reiteradamente afirmado que a readaptação não pode implicar prejuízo ao servidor, seja por aumento indevido da jornada ou por decesso remuneratório.
O Município, ao alegar contradição, busca na verdade reabrir discussão sobre o mérito do agravo, finalidade que não se coaduna com os embargos de declaração.
Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
Intimem-se.
assinado por LUIS FELIPE CANEVER, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087288451v2 e do código CRC 95f0445d.
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Signatário (a): LUIS FELIPE CANEVER
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:22:56
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