RECURSO – Documento:310083422849 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002475-75.2023.8.24.0135/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por 123 Viagens E Turismo Ltda., em Recuperacao Judicial, contra a sentença proferida na ação que movida por P. P. D.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados comprovam a situação de hipossuficiência financeira.
(TJSC; Processo nº 5002475-75.2023.8.24.0135; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083422849 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002475-75.2023.8.24.0135/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por 123 Viagens E Turismo Ltda., em Recuperacao Judicial, contra a sentença proferida na ação que movida por P. P. D..
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados comprovam a situação de hipossuficiência financeira.
Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083422849v12 e do código CRC 85f29804.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002475-75.2023.8.24.0135/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DO BILHETE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POR SER MERA INTERMEDIÁRIA E ESTAR CLARAMENTE INFORMADO QUE A EMISSÃO DO BILHETE NÃO ESTARIA GARANTIDA ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE COMPRA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE REQUERIDA QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DO PEDIDO, INFORMOU A CONSUMIDORA QUE A PASSAGEM ESTAVA EM PROCESSO DE EMISSÃO E, SOMENTE APÓS O HORÁRIO DO VOO CONTRATADO, EMITIU COMUNICAÇÃO FORMAL DE CANCELAMENTO DA COMPRA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE (CDC, ART. 6º, III). RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA (CDC, ART. 14).
TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REJEIÇÃO. PARTE AUTORA QUE ADQUIRIU PASSAGEM AÉREA PARA VOO NACIONAL, DE NAVEGANTES/SC A SALVADOR/BA, COM OBJETIVO DE PARTICIPAR DOS ATOS FÚNEBRES DE SEU GENITOR. CONSTATAÇÃO DE QUE A PASSAGEM NÃO FOI EMITIDA APENAS QUANDO SE ENCONTRAVA NO AEROPORTO EM PROCESSO DE CHECK-IN. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO EM TEMPO HÁBIL. AUSÊNCIA DE IMEDIATO REEMBOLSO QUE IMPEDIU A AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DESPEDIDA DO PAI FALECIDO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E EVIDENCIA ABALO EMOCIONAL GRAVE. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$ 8.000,00) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALO ANÍMICO SUPORTADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. MAGISTRADO A QUO QUE, POR ESTAR MAIS PRÓXIMO AOS FATOS E ÀS PROVAS, POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR O DANO SUPORTADO PELA PARTE LESADA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083422851v3 e do código CRC c5a979e8.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002475-75.2023.8.24.0135/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 577 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (III) POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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