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Decisão 5002480-32.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002480-32.2025.8.24.0910

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085875681 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002480-32.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs medida cautelar (agravo de instrumento), em face de E. L. F., objetivando a reforma da decisão singular que, nos autos n. 5006489-96.2025.8.24.0082 (Evento 6), deferiu a tutela liminar. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator não conhecer de recursos inadmissíveis, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina. E, no caso, há que se mencionar que, aos feitos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis, aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. De fato, inexiste qualquer previsão acerca do cabimento de agravo contra decisões proferidas neste rito especial.

(TJSC; Processo nº 5002480-32.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085875681 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002480-32.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs medida cautelar (agravo de instrumento), em face de E. L. F., objetivando a reforma da decisão singular que, nos autos n. 5006489-96.2025.8.24.0082 (Evento 6), deferiu a tutela liminar. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator não conhecer de recursos inadmissíveis, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina. E, no caso, há que se mencionar que, aos feitos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis, aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. De fato, inexiste qualquer previsão acerca do cabimento de agravo contra decisões proferidas neste rito especial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 9.099/1995 – PRECEDENTES N° 0000023-70.2017.8.24.9001 E Nº 4000043-90.2017.8.24.9001 DO TJSC – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Recurso de Medida Cautelar n. 5000022-81.2021.8.24.0910, rel. Juíza Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 07-04-2021). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO INCABÍVEL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ENUNCIADO IX DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo Interno n. 5000022-65.2020.8.24.9010, rel. Juiz Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 16-03-2021). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACERTO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA. RITO SUMARÍSSIMO QUE NÃO PREVÊ A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADOS DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo Interno n. 0000028-77.2017.8.24.9006, rel. Juiz Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j.13-05-2020). Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC e nos termos do art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se e, transitada em julgado, arquive-se. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085875681v5 e do código CRC 72da2941. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 11/11/2025, às 14:54:31     5002480-32.2025.8.24.0910 310085875681 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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