RECURSO – RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CURITIBANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE ALEGA SER PORTADORA DE FIBROMIALGIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM DIMINUIÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CLÍNICOS QUE CONFIRMEM O DIAGNÓSTICO DE FIBROMIALGIA, AFASTANDO A CARACTERIZAÇÃO DA AUTORA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA FINS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5010258-35.2024.8.24.0022, 1ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, julgado em 11/09/2025)
Salienta-se que o tema 1097 do STF, que prevê que aos s...
(TJSC; Processo nº 5002481-17.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: [...] ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 30 de junho de 1992)
Texto completo da decisão
Documento:310088100921 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002481-17.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. M. E. S. P. L., ora recorrente, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de Porto Belo, que, nos autos n. 5005922-88.2025.8.24.0139, assim decidiu (Evento 5):
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por I. M. E. S. P. L. em face de MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC, ambos qualificados nos autos.
Sustentou, em síntese: a) a servidora é portadora de fibromialgia, enfermidade crônica e irreversível - CID M79.7, conforme comprovam os atestados médicos anexos; b) formulou requerimento administrativo visando à redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração; c) o referido pedido foi indeferido sob a justificativa de inexistir legislação municipal específica que regulamente a matéria, sem que houvesse a devida análise técnica por junta médica oficial; d) ainda que o Estatuto dos Servidores Municipais não preveja expressamente tal medida, aplica-se, por analogia, o art. 98, §2º, da Lei 8.112/90.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de redução imediata da jornada de trabalho da autora em 50%, sem prejuízo de sua remuneração, até decisão final.
Decido.
O deferimento do pedido de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que preceitua: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: [...] A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858).
Dessa forma, a antecipação de tutela fica condicionada à demonstração pelo postulante: a) da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); b) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Especificamente em relação à tutela provisória em face da Fazenda Pública, dispõe o art. 1.059 do CPC: "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 ".
A Lei 8.437/1992 dispõe:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .
No caso dos autos, o fumus boni iuris não está evidenciado.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi recentemente alterado pela Lei Federal n. 15.176/2025. A nova lei garante que pessoas com fibromialgia possam ser equiparadas legalmente a pessoas com deficiência desde que cumpridos determinados critérios. Logo, não é automático: é necessário passar por uma avaliação biopsicossocial, feita por uma equipe multiprofissional, a considerar o grau de limitação funcional e social causado pela fibromialgia, os impactos físicos, psicológicos e sociais da condição, bem como a interação da pessoa com o ambiente em que vive e trabalha, vejamos:
Art. 1º A Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C:
[...]
Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Entretanto, a lei entra em vigor apenas em janeiro de 2026 (art. 2º). Além disso, como visto, para que seja equiparada à pessoa com deficiência, é necessária a avaliação biopsicossocial, logo, insuficiente o atestado médico juntado pela parte.
Além disso, ausente previsão em legislação municipal, não há se falar em aplicação do Estatuto do Servidor Público Federal, ainda que por analogia. Nesse sentido, recentemente decidiu a Turma de Recursos do TJSC:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CURITIBANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE ALEGA SER PORTADORA DE FIBROMIALGIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM DIMINUIÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CLÍNICOS QUE CONFIRMEM O DIAGNÓSTICO DE FIBROMIALGIA, AFASTANDO A CARACTERIZAÇÃO DA AUTORA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA FINS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5010258-35.2024.8.24.0022, 1ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, julgado em 11/09/2025)
Salienta-se que o tema 1097 do STF, que prevê que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, incide apenas nos casos em que o servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, que notoriamente não é caso dos autos.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Do rito processual da presente demanda
Trata-se de demanda pelo rito do Juizado Especial Fazendário.
Nos termos da 2ª Conclusão obtida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, em sessão extraordinária, realizada em 10-12-2014: "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, caput e §4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa".
No caso, a presente demanda observará o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), tendo em vista que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput e § 2º, Lei 12.153/2009).
Retifique-se o cadastro processual junto ao , a fim de constar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, caso ainda não efetivado.
Da gratuidade da justiça
Anoto que as partes são isentas do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55, Lei 9.099/1995 c/c art. 27, Lei 12.153/2009), independentemente da análise do preenchimento ou não dos requisitos atinentes à justiça gratuita.
Eventual pedido de Justiça Gratuita será apreciado somente na hipótese de ser necessária a análise do recebimento de Recurso Inominado, quando então a parte autora deverá reiterar o pedido e juntar provas da hipossuficiência financeira.
Do prosseguimento do feito
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC.
Cite-se o integrante do polo passivo oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 30 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o integrante do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...]
O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza:
Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...]
Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido.
Ora, é sabido e consabido que o microssistema dos juizados especiais inadmite o recurso de agravo de instrumento. Exceção se faz, por imperativo legal, às causas fazendárias em que se concede providências cautelares ou antecipatórias (Lei n. 12.153/2009, arts. 3º e 4º).
Noutras palavras, não se tratando de recurso interposto visando a reforma de decisão deferidora de tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipatória, no bojo de ação em curso perante os Juizados Especiais da Fazenda, afigura-se impraticável o seu recebimento/conhecimento diante da flagrante inadmissibilidade.
No caso, muito embora a decisão objurgada tenha sido proferida no âmbito de ação que tramita sob o rito da Lei n. 12.153/2009, infere-se que o pronunciamento judicial não ostenta caráter concessivo de tutela de urgência, circunstância que, portanto, afasta a possibilidade de exercício da tutela recursal mediante a interposição de agravo de instrumento, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida imperativa.
Nesse sentido é o Enunciado IX da Turma de Uniformização: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada.".
Por fim, aplica-se a condenação da parte recorrente apenas ao pagamento das custas, pois incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento.
Com efeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045996-87.2023.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024).
Ante o exposto, nos termos do artigo 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução CGJEPASC n. 04/2007) c/c art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.
Custas pela parte recorrente.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088100921v2 e do código CRC 2d943aef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:16:43
5002481-17.2025.8.24.0910 310088100921 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:32.
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