Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5002482-72.2020.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5002482-72.2020.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7241771 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002482-72.2020.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO E. C., L. C. e E. L. C. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 97, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 30, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA

(TJSC; Processo nº 5002482-72.2020.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241771 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002482-72.2020.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO E. C., L. C. e E. L. C. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 97, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 30, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. TOGADO SINGULAR QUE REPUTOU SUFICIENTE O ACERVO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA PERSUASÃO RACIONAL E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTS. 370 E 371 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA QUE CONTEMPLA DE MANEIRA CRISTALINA AS RAZÕES QUE LEVARAM O TOGADO SINGULAR A PROFERIR SUA DECISÃO AINDA QUE CONTRÁRIAS À PRETENSÃO DO RÉU. HIPÓTESES DO ART. 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. MÉRITO. PLEITEOU PELA CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AOS DANOS OCASIONADOS PELA CONSTRUÇÃO DE UM LOTEAMENTO VIZINHO AO IMÓVEL DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. PARTES QUE TRANSACIONARAM NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS. ACORDO QUE PREVÊ QUE EVENTUAIS NOVAS AVARIAS NO IMÓVEL DEVERÃO SER DISCUTIDAS EM DEMANDA PRÓPRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INACOLHIMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO DA PARTE RÉ DANO MORAL. PUGNOU PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA DEVIDAMENTE CONSTATADA. CONSTRUÇÃO VIZINHA QUE ACARRETOU NO DEMORONAMENTO DE PARTE DA GARAGEM DO AUTOR, BEM COMO 25 (VINTE E CINCO) AVARIAS ESTRUTURAIS CONSTATADAS PELO LAUDO PERICIAL NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. CENÁRIO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO TOLERÁVEL. CONDENAÇÃO DEVIDA.  INSURGÊNCIA COMUM QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. AUTORES QUE PUGNARAM PELA MAJORAÇÃO E RÉU PELA MINORAÇÃO. VALOR ARBITRADO (R$ 15.000,00) QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE CORRESPONDER ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA ESCORREITA.  ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.  RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os dos autores; e conhecidos em parte, e acolhidos parcialmente, os da ré, em acórdão assim ementado (evento 60, ACOR2): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DESTAS. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, DIANTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM QUE A RÉ RECONHECEU RESPONSABILIDADE PELOS DANOS.  TESE REJEITADA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS LIMITES DO ACORDO, RESTRITO AOS DANOS EXISTENTES ATÉ A VISTORIA, COM EXPRESSA RESSALVA À PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO PARA DANOS SUPERVENIENTES. EMBARGOS DA RÉ. DEFENDEU A OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, FIXADO EM 2009. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AVENTADA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, ALTERADOS PELA LEI Nº 14.905/2024. OCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE APLICÁVEL AO CASO. JUROS DE MORA INCIDENTES ENTRE O FATO DANOSO  ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APÓS O JULGAMENTO, APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS ATÉ 29/8/2024. A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA Nº 14.905/2024 (30/08/2024) APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. VÍCIO CONSTATADO.  CONTRADIÇÃO QUANTO A DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. VALOR DOS DANOS MORAIS JUSTIFICADO COM BASE NAS ANOMALIAS ESTRUTURAIS E NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÍTIDO CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA TAL FINALIDADE.  PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS RECORRENTES.   EMBARGOS DOS AUTORES REJEITADOS. EMBARGOS DA RÉ CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA,  ACOLHIDOS PARCIALMENTE. Opostos os segundos embargos de declaração pela ré, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 84, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 5ª, LIV e LV, da Constituição Federal, no que concerne ao cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia judicial. Aduz que "quando as matérias objeto da lide e da prova pericial não estão suficientemente esclarecidas e o juiz indefere a realização de nova perícia e até mesmo a prestação de outros esclarecimentos pelo perito, deverá ocorrer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo necessário o retorno dos autos para a fase instrutória". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 502 do Código de Processo Civil, no tocante ao desrespeito à coisa julgada material decorrente de acordo homologado que teria reconhecido a responsabilidade objetiva e integral da recorrida pelos danos materiais, devendo a perícia limitar-se à apuração dos valores para reparação do imóvel. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Além disso, a admissão da insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional esbarra no teor da Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, o que obsta a ascensão do reclamo especial. Ademais, não custa enfatizar que "é inviável o conhecimento do recurso especial, mesmo pela alínea c da previsão constitucional, quando o julgado recorrido estiver alicerçado em matéria constitucional ou a divergência suscitada diga respeito à interpretação de dispositivo da Constituição da República, pois o mencionado recurso é admitido tão-somente para a interpretação de normas federais infraconstitucionais" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.585.449/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 15-12-2020). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "fica evidente que o laudo elaborado pelo perito judicial feriu a coisa julgada material e formal, vez que o acordo entabulado entre os Recorrentes e Recorrida nos autos conexos, deixou clarividente que a Recorrida reconhece que a sua responsabilidade é integral e objetiva quanto a arcar com os danos por ela causados" (evento 97, RECESPEC1). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que não houve ofensa à coisa julgada, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 60, RELVOTO1): No que tange às alegações dos autores – relativas à violação da coisa julgada e à inclusão de danos materiais futuros no objeto da condenação – não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão enfrentou de modo explícito o conteúdo do acordo homologado, delimitando que a avença se restringiu aos danos materiais existentes até a vistoria, com expressa ressalva da possibilidade de nova demanda para apuração de danos futuros. Igualmente, rechaçou o pedido de extensão da condenação àqueles danos nesta mesma ação. Do mesmo modo, quanto à alegada omissão na análise da responsabilidade da ré, com base no acordo homologado, o voto colegiado considerou válido o pacto e explicitou que as consequências jurídicas dele decorrentes foram observadas, afastando qualquer violação à coisa julgada. Veja-se: Remanesce a discussão acerca do cabimento de indenização pelos danos materiais futuros; (in)ocorrência de um dano moral passível de ser indenizado, assim como seu quantum. Em relação aos danos materiais, os autores pugnaram pela inclusão dos danos futuros que venha a ocorrer no imóvel, bem como a necessidade de delimitação dos valores no laudo pericial. Todavia, sem razão. Colhe-se do acordo parcial celebrado entre os litigantes (Evento 59, ACORDO2, da origem): 14. Acordados os valores referentes especificamente á INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NOS IMÓVEIS DOS REQUERENTES, EXISTENTES ATÉ O MOMENTO DA VISTORIA, a empresa requerida terá até 30 (trinta) dias para fazer o depósito dos valores em conta bancária de titularidade do procurador dos requerentes, o qual tem poderes para receber e dar quitação em procuração colacionada aos autos e fará o repasse dos valores aos seus clientes. [...] 17. Quando do pagamento dos valores por força desta cláusula de quitação, com o cumprimento integral do acordo firmado, os requerentes dão a requerida, a mais ampla, plena, rasa, total, geral, irretratável e irrevogável quitação, EXCLUSIVAMENTE NO QUE TANGE AOS DANOS MATERIAIS NO IMÓVEL OCORRIDOS ATÉ O MOMENTO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES PARA FINS DE ACORDO.  18. Nada mais haverá a reclamar em relação aos danos materiais existentes nos imóveis dos requerentes objetos do presente acordo, existentes até o momento da vistoria para acordo, seja em Juízo ou fora dele, RESSALTANDO-SE A POSSIBILIDADE DE NOVA RECLAMAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FUTUROS QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SOFRER EM FUNÇÃO DE NOVAS INTERVENÇÕES DA REQUERIDA OU AINDA POR FORÇA DE EFEITOS FUTUROS DA OBRA JÁ EXISTENTE. Em outras palavras, as partes transacionaram no sentido dos autores serem ressarcidos, até o momento da vistoria, pelos danos materiais ocasionados na sua residência, sem haver espaço, na presente ação, para nova discussão acerca das referidas avarias no bem.  O pacto é claro no sentido de que "Nada mais haverá a reclamar em relação aos danos materiais existentes nos imóveis dos requerentes objetos do presente acordo, existentes até o momento da vistoria para acordo, seja em Juízo ou fora dele, RESSALTANDO-SE A POSSIBILIDADE DE NOVA RECLAMAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FUTUROS QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SOFRER EM FUNÇÃO DE NOVAS INTERVENÇÕES DA REQUERIDA OU AINDA POR FORÇA DE EFEITOS FUTUROS DA OBRA JÁ EXISTENTE". Logo, nova insatisfação da parte autora deverá ser reclamada em demanda própria, não havendo que se falar em inclusão de danos materiais futuros na condenação e, sequer, de indicação dos valores a serem ressarcidos no laudo pericial elaborado. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 97. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241771v4 e do código CRC b5125ef7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:59:10     5002482-72.2020.8.24.0038 7241771 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp