Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Órgão julgador:
Data do julgamento: 30 de janeiro de 2021
Ementa
RECURSO – Documento:7043202 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002482-98.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Consta do relatório da sentença (ev. 65.1): O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base no incluso auto de prisão em flagrante e no uso de suas atribuições institucionais (CF, art. 129, inc. I), ofereceu denúncia contra D. D., brasileiro, solteiro, torneiro mecânico, portador do RG nº 4291682/SC, filho de Orilde Lava Dondoni e Leonél Dondoni, nascido em 02/04/1985, com 35 anos de idade à época dos fatos, natural de Barão do Cotegipe/RS, residente e domiciliado na Avenida São Pedro, Bairro Pinheirinho, em Chapecó/SC, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 28 da Lei 11.343/2006, pelas condutas assim narradas, in verbis (ev. 1):
(TJSC; Processo nº 5002482-98.2021.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de janeiro de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:7043202 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002482-98.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
RELATÓRIO
Consta do relatório da sentença (ev. 65.1):
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base no incluso auto de prisão em flagrante e no uso de suas atribuições institucionais (CF, art. 129, inc. I), ofereceu denúncia contra D. D., brasileiro, solteiro, torneiro mecânico, portador do RG nº 4291682/SC, filho de Orilde Lava Dondoni e Leonél Dondoni, nascido em 02/04/1985, com 35 anos de idade à época dos fatos, natural de Barão do Cotegipe/RS, residente e domiciliado na Avenida São Pedro, Bairro Pinheirinho, em Chapecó/SC, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 28 da Lei 11.343/2006, pelas condutas assim narradas, in verbis (ev. 1):
No dia 30 de janeiro de 2021, por volta das 12h14min, a Guarnição do Motopatrulhamento Tático – ROCAM recebeu informações de que um masculino estaria vendendo arma de fogo em uma chapeação de sua propriedade, localizada na Avenida São Pedro, Bairro Pinheirinho, Chapecó/SC
Chegando no local, os policiais militares fizeram contato com o denunciado D. D. que, após ter franqueado a entrada na chapeação, em buscas, lograram êxito em localizar e apreender, sobre a escrivaninha do escritório "um revólver calibre .32, marca Taurus, com numeração aparente, municiado com seis munições intactas", conforme Auto de Exibição e Apreensão à fl. 05 do evento 1.
Assim, o denunciado D. D., tanto possuía, como mantinha sob sua guarda e ocultava, arma de fogo e acessórios, mesmo que de uso permitido, no interior do seu estabelecimento comercial, sem autorização ou, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em revista pessoal, foram localizadas "0,9 gramas de cocaína", que o denunciado D. D. adquiriu, guardava, tinha em depósito e levava consigo, para consumo pessoal, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, proibida em todo o território nacional, sem autorização legal ou regulamentar.
A denúncia foi recebida no dia 03/03/2021 (ev. 4).
Devidamente citado (ev. 19), o acusado apresentou resposta à acusação no ev. 24, por intermédio da Defensoria Pública, ocasião em que requereu o benefício da justiça gratuita. No mérito, reservou-se ao direito de se manifestar em alegações finais.
Com vista dos autos o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (ev. 27).
O denunciado constituiu defensor (ev. 29).
Este Juízo, na decisão do ev. 31, recebeu a defesa escrita apresentada, deferiu o benefício da justiça gratuita ao acusado e designou data para audiência de instrução e julgamento.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, por sistema de videoconferência, oportunidade em que: a) foi ouvida uma testemunha arrolada na denúncia; b) foi realizado o interrogatório do réu; e c) as partes disseram que não tinham diligências a requerer na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (ev. 56-57).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado como incurso às sanções do artigo 12 da Lei 10.826/03, por entender suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delitiva. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da prescrição em relação a conduta descrita no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 (ev. 60).
A defesa, por sua vez, teceu considerações sobre a prova produzida, requerendo o reconhecimento da confissão e a substituição da pena (ev. 63).
Ao final, o pedido contido na denúncia foi julgado parcialmente procedente para:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para:
a) RECONHECER a ocorrência da prescrição e, por consequência, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado D. D., já qualificado, em relação ao delito previsto no artigo 28, da Lei n. 11.343/06, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV e artigo 30 da Lei n. 11.343/06.
b) CONDENAR o acusado D. D., já qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art. 12, da Lei n. 10.826/03.
A pena privativa de liberdade fica substituída por uma restritiva de direito, na forma constante na fundamentação.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim mantido durante toda a instrução processual.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual pleiteou a absolvição do acusado, por atipicidade material. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da insignificância, ante a alegada ausência de ofensividade da conduta, ou, alternativamente, a readequação da pena com a modificação da pena substitutiva imposta. Ao final, pugnou pela concessão da benesse da justiça gratuita (ev. 76.1).
Juntadas as contrarrazões (ev. 79.1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça permaneceu inerte, embora devidamente intimada (ev. 13.1).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente em parte a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas pelo art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, porém, o apelo deve ser conhecido em parte, conforme se verá adiante.
Pleito absolutório
Pretende a defesa a absolvição do acusado ao argumento da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, persegue o reconhecimento da insignificância da conduta.
Sem razão.
Verbera o dispositivo em questão:
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A materialidade encontra-se estampada no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão (ev. 1.1 dos autos n. 5002243-94.2021.8.24.0018) e exame pericial (ev. 3.1).
O laudo pericial atestou "trata-se de um revólver, marca TAURUS, calibre nominal .32, fogo central, de fabricação nacional, fabricada pela Forjas Taurus S/A., com o emblema da marca TAURUS gravado em baixo relevo da estrutura metálica da face direita da armação do mecanismo. De duplo movimento, próprio para tiro rápido, percussão direta e central, percutor oscilante, tambor reversível para a esquerda, com capacidade para seis cartuchos. Número de série 526389 inserido em baixo na face anterior direita da armação do mecanismo e na face direita do cano da arma. Cano com alma raiada, medindo 121 mm (cento e vinte e um milímetros) de comprimento, medido com utilização de um paquímetro digital, apresentando alça de mira fixa e massa de mira tipo rampa serrilhada, contendo internamente seis raias dextrogiras com cavados e ressaltos perceptíveis. Coronha curva guarnecida por placas de empunhadura em material sintético semelhante a “Madre Pérola”, contendo sinete metálico da marca TAURUS junto a placa esquerda. Partes metálicas da arma com acabamento oxidado. A parte externa do revólver encontra-se em bom estado de conservação", o qual mostrou-se eficiente para a prática de disparos.
Declarou, ainda, a presença de "seis cartuchos de calibre nominal .32 S&WL, fogo central, estojo com corpo metálico em latão, capsula de espoletamento em latão, projétil em chumbo nu no formato cilíndrico ogival (CHOG), contendo a inscrição “AGUILA 32 S&WL” gravada em baixo relevo na base do estojo (AGUILA - Cartuchos Deportivos de México S.A., Kilometro 6 Carretera Cuernavaca, Tepoztlan, Cuernavaca, México)", eficientes ao fim que se destinam.
A autoria, da mesma forma, encontra-se estampada e recai sobre o apelante, até porque confessou a posse do armamento em ambas as etapas, do qual não possuía registro, encontrando respaldo sua confissão na narrativa dos policiais que efetuaram a sua prisão.
Cabe destacar que a confissão não se encontra isolada nos autos, mas corroborada, como aferido, pelo conjunto probatório amealhado, principalmente pelos depoimentos dos policiais que participaram na ocorrência, o qual se deu na fase judicial.
Além disso, a tese de atipicidade não pode ser acolhida, tendo em vista que a norma é clara ao vedar a posse ou manutenção de arma de fogo ou munição de uso permitido em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Portanto, a simples presença do armamento sem o devido registro nos órgãos competentes se mostra apto a configurar o tipo legal, sendo a justificativa imprestável para desfigurar a prática delituosa.
De outra banda, é cediço que a infração constitui crime de perigo abstrato, inexistindo a obrigação de demonstrar a ofensividade concreta para configurar sua prática, de modo que a tese defensiva também não logra êxito no ponto.
Da mesma forma, não há falar em insignificância de sua conduta, tampouco em adequação social, tendo em vista a presunção do risco à segurança pública.
Sobre o tema, colhe-se do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002482-98.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
EMENTA
apelação criminal. crime contra incolumidade pública. posse de arma de uso permitido (art. 12 da lei n. 10.826/2003). sentença condenatória. recurso da defesa.
almejada absolvição por atipicidade da conduta. não cabimento. materialidade e autoria devidamente demonstradas. confissão do acusado corroborada pelo testemunho dos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante. provas carreadas aos autos que demonstram a autoria de forma inconteste. delito de perigo abstrato, que prescinde de resultado naturalístico para seu reconhecimento. ademais, não há falar em insignificância de sua conduta, tendo em vista o risco à segurança pública que sua conduta causou. édito condenatório mantido.
dosimetria. pleito pelo reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea. postulado já atendido na sentença. não conhecimento no ponto, por ausência de interesse recursal.
substituição da pena. pretendida modificação da sanção restritiva de direitos imposta. pleito por medida de menor impacto. discricionariedade do magistrado quanto à eleição da pena substitutiva a ser aplicada. manutenção.
justiça gratuita. ausência de interesse recursal. gratuidade já deferida na sentença. não conhecimento do recurso no ponto.
recurso conhecido em parte e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043203v8 e do código CRC 9bea6b7f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Data e Hora: 02/12/2025, às 13:09:20
5002482-98.2021.8.24.0018 7043203 .V8
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5002482-98.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
REVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E DESPROVER O RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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