EMBARGOS – Documento:7109044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002483-17.2021.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por D. M. D. S. contra acórdão negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo sentença de improcedência do pedido formulado na ação de origem, visando à declaração de inexistência de débito referente à tarifa de energia elétrica, em razão de irregularidade no medidor, constatada pela concessionária (evento 32, ACOR2 e evento 32, RELVOTO1). Em suas razões (evento 40, EMBDECL1), sustenta existir omissão quanto à inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Alega contradição no acórdão ao reconhecer “ação intencional humana” na adulteração do medidor e, simultaneamente, afirmar ser irrelevante apurar a autoria. Aduz haver omissão ...
(TJSC; Processo nº 5002483-17.2021.8.24.0040; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: Turma, j. 11/05/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7109044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002483-17.2021.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por D. M. D. S. contra acórdão negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo sentença de improcedência do pedido formulado na ação de origem, visando à declaração de inexistência de débito referente à tarifa de energia elétrica, em razão de irregularidade no medidor, constatada pela concessionária (evento 32, ACOR2 e evento 32, RELVOTO1).
Em suas razões (evento 40, EMBDECL1), sustenta existir omissão quanto à inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Alega contradição no acórdão ao reconhecer “ação intencional humana” na adulteração do medidor e, simultaneamente, afirmar ser irrelevante apurar a autoria. Aduz haver omissão acerca do cerceamento de defesa e da necessidade de prova pericial. Requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Pleiteia a concessão de efeito infringente para reconhecer o cerceamento de defesa, determinar perícia judicial e aplicar a inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos a este Relator.
Este é o relatório.
VOTO
A oposição de embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do CPC. Tratando-se de via excepcional, devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e também para a correção de erros materiais. Não podem, entretanto, ser utilizados para rediscutir ou inovar a decisão embargada.
No caso em exame, as alegações da parte embargante não identificam qualquer vício que justifique correção pela via dos aclaratórios.
A questão preliminar afeta ao cerceamento de defesa foi examinada no tópico 1 da decisão embargada, ressaltando-se que “o equipamento perdeu aptidão a novas perícias”, de modo que “a prova pericial seria inútil para elucidar os fatos relevantes à solução da lide”. Acrescentou-se ainda que “a recuperação de receita não se apoiou apenas no exame do medidor, mas também no histórico de consumo da unidade”.
Portanto, não se vislumbra omissão a respeito da matéria.
Ademais, o acórdão embargado apresenta conclusão no sentido de que a concessionária se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade no medidor, fato suficiente para justificar a recuperação de receita. Por isso, não há necessidade de se debruçar sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ao contrário do que alega a parte embargante, inexiste contradição entre a citação do relatório de avaliação técnica, incluindo o trecho em que se afirma estar “caracterizada a ação intencional humana”, e a premissa de que a recuperação de receita prescinde da comprovação da autoria da irregularidade.
Com efeito, se a comprovação da irregularidade é suficiente para justificar a recuperação de receita, independentemente da autoria, o documento técnico que indica a existência de adulteração reforça sua validade. É dizer, as assertivas estão alinhadas, não havendo paradoxo.
Portanto, os vícios apontados não se confirmam.
Tendo este Sodalício se manifestado acerca de todas as questões trazidas, a matéria está suficientemente prequestionada. Salienta-se que a análise sob prisma diverso do pretendido não configura vício no julgamento.
Com efeito, “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109044v6 e do código CRC fb3f1b11.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002483-17.2021.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE RECEITA POR FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte embargante, mantendo sentença de improcedência do pedido formulado na ação de origem, visando à declaração de inexistência de débito referente à tarifa de energia elétrica, em razão de irregularidade no medidor, constatada pela concessionária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) saber se existiu omissão sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (iii) saber se houve contradição na premissa de que a recuperação de receita prescinde de comprovação da autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020).
4. A questão preliminar afeta ao cerceamento de defesa foi examinada no tópico 1 da decisão embargada, ressaltando-se que “o equipamento perdeu aptidão a novas perícias”, de modo que “a prova pericial seria inútil para elucidar os fatos relevantes à solução da lide”. Acrescentou-se ainda que “a recuperação de receita não se apoiou apenas no exame do medidor, mas também no histórico de consumo da unidade”. Portanto, não se vislumbra omissão a respeito da matéria.
5. Ademais, o acórdão embargado apresenta conclusão no sentido de que a concessionária se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade no medidor, fato suficiente para justificar a recuperação de receita. Por isso, não há necessidade de se debruçar sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
6. Inexiste contradição entre a citação do relatório de avaliação técnica, incluindo o trecho em que se afirma estar “caracterizada a ação intencional humana”, e a premissa de que a recuperação de receita prescinde da comprovação da autoria da irregularidade. Com efeito, se a comprovação da irregularidade é suficiente para justificar a recuperação de receita, independentemente da autoria, o documento técnico que indica a existência de adulteração reforça sua validade. É dizer, as assertivas estão alinhadas, não havendo paradoxo.
7. Logo, os vícios apontados não se confirmam.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109045v6 e do código CRC a348f5d3.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5002483-17.2021.8.24.0040/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 104, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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