AGRAVO – Documento:310087208925 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002488-09.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MADEREIRA MASIL LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitibanos que, no evento 16.1 da execução por título extrajudicial n. 50231868120258240022, indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via Sisbajud, nos seguintes termos: 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por M. F. N. em face de MADEREIRA MASIL LTDA., ambos qualificados. Atualizado o débito, promoveu-se a consulta de ativos financeiros do executado através do sistema SISBAJUD, a qual foi positiva).
(TJSC; Processo nº 5002488-09.2025.8.24.0910; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087208925 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002488-09.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MADEREIRA MASIL LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitibanos que, no evento 16.1 da execução por título extrajudicial n. 50231868120258240022, indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via Sisbajud, nos seguintes termos:
1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por M. F. N. em face de MADEREIRA MASIL LTDA., ambos qualificados.
Atualizado o débito, promoveu-se a consulta de ativos financeiros do executado através do sistema SISBAJUD, a qual foi positiva).
Devidamente intimado, o executado formulou pedido de desbloqueio, sob o argumento de que o valor indisponibilizado refere-se à quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Ao final, requereu a sustação dos atos de constrição sobre o montante penhorado "on line" (evento 9).
É o relatório.
Decido.
2. Acerca do assunto, dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil, "verbis":
Art. 833. São impenhoráveis: [...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Não assiste ao executado no tocante à impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, pois tal previsão legal se refere somente à conta poupança.
Portanto, considerando que o bloqueio eletrônico foi realizado em conta corrente movimentada com frequência pelo executado, a quantia não está acobertada pela impenhorabilidade
É entendimento pacificado pela jurisprudência do , que as alegações de impenhorabilidade, seja de valores, seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade. (AI n. 4011421-80.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019).
PENHORA DE NUMERÁRIO PELO BACENJUD. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE INDEFERIDO. AGRAVO DA EXECUTADA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO. INTENTO DE POUPANÇA NÃO COMPROVADO. PENHORABILIDADE. Sem prova do intento de formar-se reserva financeira (poupança), prevalece a penhora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. [...] AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008390-30.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2020).
Diante de tais circunstância, NÃO ACOLHO o pedido formulado pelo executado e, por conseguinte, determino a transferência dos valores para subconta vinculada aos autos.
Expeça-se alvará em favor do exequente.
3. No mais, intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Ainda, na origem, os aclaratórios foram rejeitados (evento 29.1 do processo originário).
Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão é ilegal porque: (I) a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos, de modo que se aplica ao caso o art. 833, X do CPC; e (II) a penhora on-line foi realizada indevidamente, sem citação prévia da empresa executada, e sem esgotamento de "todas as vias de execução".
Em razão disso, requereu, in verbis: "A concessão, inaudita altera partes, de MEDIDA LIMINAR pleiteada, nos termos já mencionados acima, determinando a suspensão dos atos impugnados, com o imediato desbloqueio dos valores em favor da impetrante, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/09, para evitar ocorrência de dano grave e de difícil reparação".
Quitadas as custas de ingresso, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 123 do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina (RITRSC), o mandado de segurança é cabível contra as decisões dos juizados especiais tão somente quando há manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia em decisão da qual não caiba recurso.
O presente writ é cabível, porquanto, além de irrecorrível, a decisão objeto deste mandamus, possivelmente, violou o conteúdo do art. 9º do CPC.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de dois requisitos: 1. a relevância dos fundamentos do pedido e 2. o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.
Em exame aos autos originários, observa-se que, antes da tentativa de citação da parte impetrante/devedora (e, consequentemente, da oportunização do pagamento voluntário, oposição de embargos, etc.), o Juízo a quo determinou, de ofício, a penhora de ativos por meio do Sisbajud, senão vejamos (processo 5023186-81.2025.8.24.0022/SC, evento 4, DESPADEC1):
"1. Os processos do Juizado Especial devem sempre ser orientados pelos critérios da celeridade e da economia processual, princípios estatuídos no artigo 2º da Lei n. 9.099/1995.
Com base em tais fundamentos, entendo perfeitamente cabível a penhora, de ofício, de ativos financeiros da parte executada, por meio de convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o Nesse sentido, aliás, reza o Enunciado 147 do Fonaje: "a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz".
Será atendida, assim, a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (CPC, art. 835, § 1º), bem como ao procedimento legal que autoriza o uso de sistema eletrônico para esta finalidade (CPC, art. 837).
1.1. Desse modo, determino que, por meio do Sistema Sisbajud, sejam indisponibilizados ativos financeiros existentes em nome da parte executada nas instituições financeiras/cooperativas de crédito, até o limite do crédito exequendo [...]"
Nota-se, portanto, que a ordem de bloqueio não foi determinada a título de tutela de urgência (art. 300 do CPC), muito menos de arresto executivo previsto no art. 830 (mormente porque sequer havia tentativa inexitosa de citação, diga-se).
À exordial, sequer há alegação de ocultação ou tentativa de dilapidação patrimonial (processo 5023186-81.2025.8.24.0022/SC, evento 1, INIC1).
Não se olvida que o STJ, no Tema 425, fixou tese que "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
Todavia, isso não significa abreviação do devido processo legal, muito menos autoriza, salvo melhor juízo, a ampla e irrestrita possibilidade de penhora de ativos financeiros do executado antes de sua prévia cientificação sobre a existência do processo em seu desfavor.
Muito pelo contrário, afinal a regra do Processo Civil Brasileiro é o contraditório (art. 9º, caput, do CPC). Em igual sentido, é a determinação de citação do devedor para pagamento (art. 829 do CPC). Ademais, o próprio art. 854, § 2º do CPC prevê a intimação do executado na hipótese de indisponibilidade de ativos. Fácil concluir que, em regra, não há dispensa da citação prévia do executado sobre a existência do processo de execução.
Nessa senda, há relevância nos argumentos da parte impetrante, haja vista que "A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que, "mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.264.953/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023).
Nesta linha de raciocínio, das Turmas Recursais:
MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVADA ANTES DO ATO CITATÓRIO. APONTADA ILEGALIDADE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA ANTES DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO RESP N. 1.184.765/PA (TEMA N. 425) NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA UTILIZAÇÃO DA ORDEM ONLINE DE BLOQUEIO. TESE, TODAVIA, QUE NÃO CONDUZ À IMEDIATA CONCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. HIPÓTESE QUE SOMENTE SE ADMITE NOS CASOS EM QUE HÁ CLARIVIDENTE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU TENTATIVA DE EVASÃO DO EXECUTADO PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. HIPÓTESES NÃO PRESENTES NO CASO DOS AUTOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
"O bloqueio de numerário via sistema Bacenjud antes da citação não é vedado pela legislação processual civil. Mas o deferimento da medida reclama o exaurimento das tentativas de citação da parte executada, conforme já se disse no Superior , rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 10-03-2022).
Ante o exposto, RECEBO o presente mandado de segurança e DEFIRO a liminar pleiteada para DETERMINAR a liberação imediata, via alvará, dos valores constritos anteriormente ao comparecimento espontâneo da parte impetrante/devedora aos autos da execução sob n. 50231868120258240022, discriminados no evento 38.1 da origem.
Comunique-se a autoridade tida como coatora por meio de traslado de documentos nos autos relacionados.
Dispenso a prestação de informações pela parte impetrada, em vista do princípio da celeridade e, ainda, da possibilidade de visualização das informações nos próprios autos eletrônicos.1
Afasto a oitiva do Ministério Público, pois desnecessária no presente caso, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e do art. 178 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087208925v12 e do código CRC c3d2f09b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:27:46
1. (1) EDcl no AgRg no HC n.° 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, da Quinta Turma do Superior , rel. José Everaldo Silva, j. 19-10-2023.
5002488-09.2025.8.24.0910 310087208925 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas