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Decisão 5002488-59.2024.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5002488-59.2024.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7244851 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002488-59.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e como parte apelada ROSELI M. W. BRYK e M. W., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5002488-59.2024.8.24.0064.. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Ocupam-se os autos de ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais aforada por M. W. contra BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS na qual a parte autora alega que foi realizado um empréstimo consignado em sua conta bancária se...

(TJSC; Processo nº 5002488-59.2024.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244851 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002488-59.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e como parte apelada ROSELI M. W. BRYK e M. W., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5002488-59.2024.8.24.0064.. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Ocupam-se os autos de ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais aforada por M. W. contra BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS na qual a parte autora alega que foi realizado um empréstimo consignado em sua conta bancária sem sua autorização, causando-lhe prejuízos financeiros. Obtemperou que não solicitou tal empréstimo e que, apesar de tentar resolver a situação diretamente com o banco, não obteve sucesso. Asseverou que os descontos das parcelas do empréstimo começaram a ser feitos em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe prejuízos de toda sorte. Assim discorrendo, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, na qual refutou a pretensão inicial, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo foi realizado de forma regular, com o recebimento dos valores pela parte autora em sua conta. Defendeu a validade do contrato, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço e a ausência de má-fé, o que afastaria a repetição do indébito em dobro. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual reiterou os argumentos da petição inicial, reforçando a inexistência de contratação do empréstimo consignado e a falha na prestação do serviço pelo banco. É o relatório.  Sentença [ev. 104.1]: julgados procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por M. W. contra BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS com o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato, assim como a inexistência do débito, referente ao contrato de empréstimo consignado objeto deste feito (266604/19000); b) Condenar a parte requerida à devolução dos valores descontados indevidamente da parte autora, na forma dobrada unicamente com relação às parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, atualizado conforme fundamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda. Destaque-se que inocorre sucumbência recíproca (art. 86, CPC), uma vez que a perda da parte autora foi ínfima em relação à sua vitória na lide fora ínfima, permitindo-se a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. . Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. Razões recursais [ev. 116.1]: a parte apelante requer: [a]  reconhecer a validade da contratação; [b]  afastar a repetição do indébito; [c] devolver os valores recebidos pela autora em conta bancária; e [d] adequar os ônus sucumbenciais. Contrarrazões [ev. 125.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do apelo. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023). No que tange à pretensão da autora quanto à devolução dos valores depositados em favor da autora ausente, inclusive, interesse recursal, porquanto a sentença decidiu nos exatos termos do pedido, a saber:  [...] Por outro lado, deverá a parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, proceder à devolução do montante recebido da parte requerida, sem a incidência de juros ou correção monetária, autorizando-se a compensação com o montante que tem a receber. Em conclusão, o recurso não deve ser conhecido. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS Não conhecido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem [15%], nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 132, XI e XIV, do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso. Intimem-se. Transitada em Julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244851v4 e do código CRC 7d3b0b48. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 08/01/2026, às 09:20:19     5002488-59.2024.8.24.0064 7244851 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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