Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 27/8/2019, DJE 3/9/2019). (AGINT NO ARESP 1532327/RJ, REL. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/03/2020, DJE 26/03/2020).
Data do julgamento: 2 de janeiro de 1994
Ementa
RECURSO – Documento:7229319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002495-06.2022.8.24.0037/SC DESPACHO/DECISÃO ORGANIZACAO FARMACEUTICA FORMULARIUM LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 11, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, PERDAS E DANOS. DIREITO MARCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PREFACIAL EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA.
(TJSC; Processo nº 5002495-06.2022.8.24.0037; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 27/8/2019, DJE 3/9/2019). (AGINT NO ARESP 1532327/RJ, REL. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/03/2020, DJE 26/03/2020).; Data do Julgamento: 2 de janeiro de 1994)
Texto completo da decisão
Documento:7229319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002495-06.2022.8.24.0037/SC
DESPACHO/DECISÃO
ORGANIZACAO FARMACEUTICA FORMULARIUM LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 11, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, PERDAS E DANOS. DIREITO MARCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PREFACIAL EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA.
NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE.
PROPALADO USO INDEVIDO DA DENOMINAÇÃO "FORMULARIUM" PELA REQUERIDA. INOCORRÊNCIA. EXPRESSÃO DE USO COMUM NO RAMO FARMACÊUTICO. PARÂMETROS GRÁFICOS UTILIZADOS NAS LOGOMARCAS QUE NÃO GUARDAM NENHUMA SEMELHANÇA. ADEMAIS, EMPRESAS QUE, EMBORA EXPLOREM SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS SIMILARES, POSSUEM SUAS MATRIZES EM UNIDADES DISTINTAS DA FEDERAÇÃO E COEXISTEM HÁ MAIS DE TRINTA ANOS NO MERCADO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBOROU COM A TESE DA DEFESA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CONFUNDIR CLIENTES E/OU CONSUMIDORES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
"MARCAS FRACAS OU EVOCATIVAS, QUE CONSTITUEM EXPRESSÃO DE USO COMUM, DE POUCA ORIGINALIDADE E SEM SUFICIENTE FORMA DISTINTIVA, ATRAEM A MITIGAÇÃO DA REGRA DE EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO E PODEM CONVIVER COM OUTRAS SEMELHANTES" (AGINT NO ARESP N. 410.559/SP, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 27/8/2019, DJE 3/9/2019). (AGINT NO ARESP 1532327/RJ, REL. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/03/2020, DJE 26/03/2020).
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 24, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489 do CPC e 195, III, da LPI, no que tange à negativa de prestação jurisdiscional acerca da "concorrência desleal que ocorre no plano concreto a partir do momento em que o empresário utiliza de práticas ilícitas para angariar clientela, sendo que para sua configuração pouco importa os resultados obtidos com a deslealdade e sim os meios que foram empregados para a consecução do fim da atividade empresarial que é, além dos lucros, os clientes. Esses pontos não foram objeto de análise no acórdão recorrido. E não se trata de tentativa de revolver as provas dos autos, mas de lembrar que decisão sucinta não embasa sua orientação adequadamente".
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, no que se refere à omissão e ausência de fundamentação na decisão recorrida.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 129 da LPI, no que concerne à "violação aos registros anteriores da recorrente", aventando que "recorrente requereu e obteve junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, os competentes “registros de marca”, para os “produtos farmacêuticos, medicinais e veterinários, para os produtos de perfumaria, cosméticos e toucador, para as “farmácias de manipulação e similares”, adquirindo assim a PROPRIEDADE e a EXCLUSIVIADE, em face do Art. XXIX, da Constituição Federal e o Art. 129, da Lei da Propriedade Industrial n. 9.279/1996. Nesse cenário, a decisão agora recorrida, porque contrária à própria orientação do INPI, NEGA VIGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 129 DA LPI, uma vez que RETIRA DA RECORRENTE o direito ao uso exclusivo de marcas por ela registradas. A recorrente tem declarado o direito ao uso exclusivo do sinal composto pela expressão FORMULARIUM, em função dos registros de marca já concedidos. Ora, se tal fato não é o bastante para impedir o uso indiscriminado por terceiros (uso esse que causa imenso prejuízo à peticionária), de nada vale o próprio registro de marca".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 489 do Código de Processo Civil, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especificou particularizou o inciso ou parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, o que impede a exata compreensão da controvérsia
Decidiu o STJ em caso análogo:
A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17-2-2025).
Já em relação ao art. 195, III, da LPI, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025).
Quanto à segunda controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.INOVAÇÃO RECURSAL ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. TESE ESPECÍFICA QUANTO ÀS IRREGULARIDADES NO REGISTRO DA DEMANDADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) QUE NÃO FOI ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU E, POR ÓBVIO, NÃO FOI ANALISADA PELO TOGADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO.PROPALADO USO INDEVIDO DA DENOMINAÇÃO "FCLIMA" PELA REQUERIDA. INOCORRÊNCIA. PARÂMETROS GRÁFICOS UTILIZADOS NAS LOGOMARCAS QUE NÃO GUARDAM NENHUMA SEMELHANÇA. ADEMAIS, EMPRESAS QUE, EMBORA EXPLOREM SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS SIMILARES, COMERCIALIZAM SERVIÇOS COMPLETAMENTE DIVERSOS E POSSUEM SUAS MATRIZES EM UNIDADES DISTINTAS DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUNDIR CLIENTES E/OOU CONSUMIDORES. PRECEDENTES DESTA CORTE.PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012252-91.2020.8.24.0005, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.MARCAS EVOCATIVAS DERIVADAS DE EXPRESSÃO DE USO COMUM (SALADA). EXCLUSIVIDADE VEDADA A FIM DE EVITAR MONOPÓLIO NO COMÉRCIO. MITIGAÇÃO DO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE PREVISTO NO ART. 129 DA LEI 9.279/96. SITUAÇÃO JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARÂMETROS GRÁFICOS UTILIZADOS NA LOGOMARCA QUE NÃO GUARDAM QUALQUER SEMELHANÇA E SÍMBOLOS COMUNS (GARFO/SALADA) EMPREGADOS POR DIVERSAS EMPRESAS DO MESMO SETOR REGISTRADAS PREVIAMENTE NO INPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUNDIR CLIENTES E CONSUMIDORES. PRECEDENTES DESTA CORTE.Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. (AgInt no AREsp 410.559/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019).HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306943-18.2018.8.24.0023, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.MARCAS QUE EMPREGAM EXPRESSÃO DE USO COMUM ("CAL"). EXCLUSIVIDADE VEDADA A FIM DE EVITAR MONOPÓLIO NO COMÉRCIO. MITIGAÇÃO DO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE PREVISTO NO ART. 129 DA LEI 9.279/96. SITUAÇÃO JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARÂMETROS GRÁFICOS UTILIZADOS NAS LOGOMARCAS QUE NÃO GUARDAM NENHUMA SEMELHANÇA. ADEMAIS, EMPRESAS QUE, EMBORA EXPLOREM SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS SIMILARES, COMERCIALIZAM PRODUTOS DIVERSOS E ESTÃO EM UNIDADES DISTINTAS DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUNDIR CLIENTES E CONSUMIDORES. PRECEDENTES DESTA CORTE.Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. (AgInt no AREsp 410.559/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019).HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300696-38.2018.8.24.0082, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021).
Nesse contexto, não há falar que "omitiu-se o ilustre julgador na análise sobre os pontos de colidência, os quais devem, efetivamente, ser o foco central do exame, ou seja, sobre a inexistência de distinção gráfica e fonética entre os sinais", porquanto, ao julgar, o magistrado não relatou haver diferenças entre os nomes, mas justamente apontou que a expressão "formularium" era de uso comum, principalmente entre empresas do ramo de manipulação de medicamentos como as litigantes, motivo pelo qual entendeu não prosperar a alegação de uso indevido da marca.
Outrossim, não se está relativizando a legalidade das concessões dadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que permanecem válidas, mas aplicando-se a legislação e os respectivos precedentes ao caso concreto, que tornam evidente a inexistência do uso indevido da propalada expressão de uso comum.
Do mesmo modo, tem-se que as identidades visuais das empresas não se confundem, possuindo características gráficas completamente distintas, como é possível observar das imagens abaixo extraídas do presente recurso, em que se verifica a inexistência de semelhanças entre os padrões empregados:
Aliás, perfaz-se relevante ressaltar que as empresas atuam em estados distintos da federação, enquanto a autora é empresa sediada no estado de São Paulo, a requerida tem sede na cidade de Joaçaba em Santa Catarina, inclusive, com atuação desde pelo menos 2 de janeiro de 1994 (Evento 22, CONTRSOCIAL2), ou seja, antes do primeiro registro da marca pela demandante, que ocorreu apenas em março de 1994.
Tal fato, ressalta-se, também é apto a deflagrar a coexistência de ambas as marcas no mercado de forma pacífica por mais de 30 anos, o que afasta, por óbvio, as alegações de concorrência desleal e prática parasitária, uma vez que nitidamente comprovado que ambas as marcas se estabeleceram paralelamente no mercado, possuindo suas próprias clientelas, que, como apontado pelas testemunhas, desconhecem a existência de outras empresas com o mesmo nome que possam ter influenciado na compra de produtos no estabelecido da apelada por equívoco.
Quanto à comparação do uso da expressão "formularium" com nomes de outras grandes empresas do mercado que também usam expressões comuns, pontua-se que o próprio INPI garante proteção distinta a estas firmas ao afirmar que "Marcas de alto renome são aquelas muito conhecidas pelo público em geral. Elas têm prestígio, tradição e confiança construídos ao longo do tempo, associados à qualidade dos seus produtos ou serviços. Por serem reconhecidas nacionalmente além do seu próprio segmento de mercado, recebem uma proteção especial prevista em lei", e do art. 125 da Lei de Propriedade Industrial se extrai: "À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade", o que, frisa-se, não é a hipótese da empresa autora.
Logo, não merece provimento o reclamo, devendo ser mantida incólume a sentença vergastada.
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS MISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em ação inibitória e indenizatória, ajuizada por titular de marcas mistas "STUPPENDO" contra pizzaria que utiliza a expressão "PIZZA ESTUPENDA", alegando violação marcária e concorrência desleal.
2. O acórdão recorrido confirmou a improcedência dos pedidos, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, a inexistência de violação à marca e de concorrência desleal, a natureza evocativa da marca "STUPPENDO" e a consequente mitigação da exclusividade, além de majorar os honorários advocatícios.
3. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "PIZZA ESTUPENDA" viola os direitos de exclusividade da marca mista "STUPPENDO", registrada pela recorrente, e se há prática de concorrência desleal, com consequente dever de indenizar.
4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações de abstenção de uso de marca e concorrência desleal entre particulares, desde que não envolvam nulidade de registro perante o INPI, conforme jurisprudência consolidada.
5. A marca "STUPPENDO" foi qualificada como evocativa, o que mitiga sua exclusividade, permitindo a convivência com outras marcas semelhantes, desde que não haja confusão no mercado.
6. A ausência de risco de confusão entre "STUPPENDO" e "PIZZA ESTUPENDA" foi reconhecida, considerando as diferenças gráficas, linguísticas e de segmento de mercado, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
7. A anterioridade do registro da marca "STUPPENDO" não confere monopólio sobre vocábulos de uso comum, especialmente em se tratando de marca evocativa.
8. A inexistência de confusão entre as marcas afasta a caracterização de concorrência desleal e o consequente dever de indenizar, sendo inviável a revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem.
9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.063.261/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO PARA ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEMANDA EM QUE O INPI NÃO FIGURA COMO PARTE E NA QUAL NÃO SE DISCUTE A NULIDADE DE MARCA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MARCA EVOCATIVA. EXCLUSIVIDADE MITIGADA. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não foi omisso quanto a alegada incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, tendo, ao contrário, se manifestado expressamente sobre o tema.
2. De acordo com o Tema Repetitivo n. 950 do STJ: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.
3. O INPI não figura como parte no feito e nele não se discute a validade de marcas registradas nos assentamentos daquela instituição. A competência para processar a presente ação de abstenção de uso da marca é, portanto, da Justiça Comum Estadual.
4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que as marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, o que autoriza a mitigação da regra de exclusividade do registro e permite sua convivência com outras marcas semelhantes.
5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.237.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) (Grifei).
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MARCA EVOCATIVA. ELEMENTOS COMUNS. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM OUTRAS SEMELHANTES. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Marcas evocativas, ou seja, que contenham expressões de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, podem conviver com outras semelhantes, dada a mitigação da exclusividade do registro.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.053.824/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifei).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DO USO. MARCA EVOCATIVA. CUNHO FRACO. CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante (precedentes).
2. "A questão acerca da confusão ou associação de marcas deve ser analisada, em regra, sob a perspectiva do homem médio (homus medius), ou seja, naquilo que o magistrado imagina da figura do ser humano dotado de inteligência e perspicácia inerente à maioria das pessoas integrantes da sociedade" (REsp 1336164/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019).
3. Em que pese a existência do mesmo vocábulo ("extra"), a escrita e a fonética das marcas diferem-se pela adição do adjetivo "bom", resultando em inequívoca distinção entre as expressões "Extra" e "Extrabom", esta última caracterizada por elementos visuais próprios em seu logotipo, afastando a possibilidade de causar confusão ao homem médio.
4. Considerando não ser a recorrida proprietária exclusiva do prefixo "EXTRA", tampouco havendo circunstância apta a ensejar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI das marcas "SUPERMERCADO EXTRABOM" e "EXTRABOM".
5. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de nulidade de registro de marca cumulada com pedido de abstenção de uso.<br>
(REsp n. 1.929.811/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023.) (Grifei).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229319v7 e do código CRC 4932f123.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 18/12/2025, às 14:53:08
5002495-06.2022.8.24.0037 7229319 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas