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Decisão 5002499-52.2022.8.24.0034

Decisão TJSC

Processo: 5002499-52.2022.8.24.0034

Recurso: embargos

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7204291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002499-52.2022.8.24.0034/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002499-52.2022.8.24.0034/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, Banco do Itaú Consignado S.A., ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do seu recurso de apelação e negou-lhe provimento, e conheceu em parte do apelo da autora e, na extensão, deu-lhe parcial provimento, sob a seguinte ementa (evento 62, ACOR2), verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

(TJSC; Processo nº 5002499-52.2022.8.24.0034; Recurso: embargos; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7204291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002499-52.2022.8.24.0034/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002499-52.2022.8.24.0034/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, Banco do Itaú Consignado S.A., ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do seu recurso de apelação e negou-lhe provimento, e conheceu em parte do apelo da autora e, na extensão, deu-lhe parcial provimento, sob a seguinte ementa (evento 62, ACOR2), verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. ADEMAIS, PROVA PERICIAL, QUE SERIA ÚTIL, CUJA NÃO REALIZAÇÃO DECORREU DO NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, PELO BANCO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. DEFENDIDA A VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. INSUBSISTÊNCIA. BANCO QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA APTA A DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS NULOS. SENTENÇA MANTIDA, NESTE PARTICULAR. TÓPICOS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO RÉU. PRETENSÃO DA AUTORA DE REPETIÇÃO DOBRADA DE TODAS AS PARCELAS. CONSUMIDORA COBRADA POR QUANTIA INDEVIDA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA (EARESP 600.663/RS) NO SENTIDO DE QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC SOMENTE É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. CONTUDO, MODULAÇÃO DOS EFEITOS DESSE NOVO ENTENDIMENTO, DE MODO QUE APLICÁVEL APENAS AOS CASOS OCORRIDOS A PARTIR DE 30/3/2021.  DESCONTOS LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA APÓS ESSA DATA QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO. MANTIDA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES A ABRIL DE 2021. ACERTO DA SENTENÇA, NO PONTO. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. TESES DE INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES E DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO TEMA 1.061 DO STJ. SENTENÇA QUE CONTEMPLOU ESSAS DEDUÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. MÉRITO. INSISTÊNCIA NA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO.  DESCONTOS NOS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS DA AUTORA QUE IMPORTARAM EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, POIS QUE CADA PARCELA CORRESPONDIA A APROXIMADAMENTE 26,03% DOS SEUS PARCOS RENDIMENTOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO, PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NOS CONTORNOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. Aduz o banco, em suma, que há omissão no aresto, pois, "deixou de seguir a tese firmada quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da avença, por ter juntado não apenas a cópia do contrato assinado, mas demais evidências que corroboram a contratação, como por exemplo, a prova do refinanciamento pela embargada [...]. Assim, tendo sido a não comprovação da regularidade das avenças o fundamento utilizado em acórdão para a condenação da instituição financeira, torna-se necessário retomar o julgamento para enfrentar o fato de que os contratos objetos da lide foram celebrados regularmente, sob pena de ofensa ao artigo 1.022, II, e parágrafo único, II, e, principalmente, artigo 489, § 1º, IV, ambos do CPC. Nestes termos, tem-se que o robusto arcabouço probatório que instruiu a lide é suficiente para demonstrar a regularidade das contratações, sendo reiteradas as fotos da parte e do documento capturadas no momento da contratação, a utilização dos meios habituais de atestar a autoria. Impositivo, nesse cenário, a manifestação do Tribunal sobre os argumentos suscitados em contrarrazões de apelação" (evento 69, EMBDECL1). Reclama "o acolhimento dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, para que: (1) sejam sanadas as omissões apontadas, mediante expresso pronunciamento desta Câmara a respeito (1.1) da demonstração pela instituição financeira de que a avença celebrada entre as partes contou com diversos meios de confirmação de autoria, inclusive que o documento de identidade apresentado na inicial é exatamente o mesmo que foi apresentado na contratação;(1.2) de que o valor contratado foi efetivamente transferido à conta do consumidor e foi por ele utilizado, uma vez comprovada a existência do “troco” em suas contas após o refinanciamento. (2) haja expresso pronunciamento desse r. Tribunal sobre as teses firmadas quando dos julgamentos do Tema 1061 do STJ que permite comprovar a regularidade da contratação por “outros meios de prova”; (3) sejam concedidos excepcionais efeitos infringentes, caso o acolhimento dos aclaratórios importe em alteração do julgado, para que (3.1) seja analisada a regularidade da contratação de acordo com os elementos acostados nos autos, conforme fundamentação supra. (4) sejam tidos por prequestionados artigos 489, 927 e 1.022, inciso II, todos do CPC, bem como os artigos 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 407 e 927, todos do CC, e o artigo 42 do CDC". A embargada se manifestou no evento 79, CONTRAZ1 pedindo a manutenção do acórdão e a "condenação da embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório". VOTO 1 Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. 2 Mérito São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Discorre Cássio Scarpinella Bueno: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material. A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736). Na hipótese, da leitura da petição dos aclaratórios, ressai nítida a pretensão de rediscutir matéria já decidida, e que ausentes os pressupostos insculpidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. As questões suscitadas pelo banco embargante foram devidamente examinadas quando da apreciação do seu apelo, não havendo falar em omissão quando a própria fundamentação combatida utilizou o referido Tema 1061 para decidir. Ficou claro no voto que, embora o banco tenha apresentado prova documental, foram tidas por insuficientes para a constatação de autenticidade das assinaturas impugnadas pela autora, principalmente pelo fato de que, determinada a prova pericial grafotécnica, o banco deixou de promover o depósito dos honorários periciais, o que implicou no reconhecimento da desistência da prova pericial.  A propósito, assim constou do acórdão embargado, verbis (evento 62, RELVOTO1): [...] 2.2 Mérito O réu defende que não existiu qualquer vício de consentimento apto a ensejar a declaração de nulidade/invalidade do contrato, defendendo a regularidade da contratação. Sem razão. A autora afirmou, em sua petição inaugural, que não firmou os contratos de empréstimo consignados n.º 584441296, 581269266 e 581241021 com o banco réu. O banco defendeu, em contestação, a regularidade das contratações, dizendo que, ademais de os instrumentos contratuais terem sido regularmente assinados pela autora, foi disponibilizado crédito em sua conta da seguinte forma: (i) em relação ao contrato n.º 584441296, celebrado em 15/6/2018 no valor de R$ 9.037,30, a ser pago através do desconto de 72 parcelas de R$ 236,30, foi depositado o valor de R$ 1.648,31, sendo o valor remanescente utilizado para liquidação de saldo devedor; (ii) em relação ao contrato 581241021, celebrado em 15/6/2018 no valor de R$ 5.969,29, a ser adimplido através do desconto de 72 parcelas de R$ 156,08, foi depositado o valor de R$ 1.091,1, sendo o valor remanescente utilizado para liquidação de saldo devedor; (iii) com relação ao contrato n.º 581269266, celebrado em 2/10/2018 no valor de R$ 4.148,585, a ser adimplido através do desconto de 72 parcelas de R$ 104,32, foi depositado o valor de R$ 457,81, sendo o valor remanescente utilizado para liquidação de saldo devedor. Ocorre que, uma vez alegado ter havido fraude nos contratos, incumbia ao réu comprovar a sua autenticidade, consoante o artigo 429, II, do CPC, in verbis: Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002499-52.2022.8.24.0034/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002499-52.2022.8.24.0034/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO APELO DO BANCO E NEGOU-LHE PROVIMENTO, E CONHECEU EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE MODO INTEGRAL, SUFICIENTE E CONGRUENTE. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA EM 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, aplicando ao embargante multa em 2% do valor atualizado da causa, a reverter em favor do embargado, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7204292v5 e do código CRC da901d8d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:20     5002499-52.2022.8.24.0034 7204292 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5002499-52.2022.8.24.0034/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 133 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, APLICANDO AO EMBARGANTE MULTA EM 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A REVERTER EM FAVOR DO EMBARGADO, NA FORMA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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