Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7124357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002502-87.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, opostos por O. D. F., contra o Acórdão do Evento 20, desta Relatoria, por intermédio do qual esta Câmara decidiu, por unanimidade, "conhecer parcialmente do recurso defensivo e negar-lhe provimento, bem como conhecer e dar provimento ao Apelo manejado pelo Ministério Público, para reconhecer a existência de maus antecedentes, alterar o regime inicial para o semiaberto e afastar a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos".
(TJSC; Processo nº 5002502-87.2025.8.24.0038; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7124357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002502-87.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, opostos por O. D. F., contra o Acórdão do Evento 20, desta Relatoria, por intermédio do qual esta Câmara decidiu, por unanimidade, "conhecer parcialmente do recurso defensivo e negar-lhe provimento, bem como conhecer e dar provimento ao Apelo manejado pelo Ministério Público, para reconhecer a existência de maus antecedentes, alterar o regime inicial para o semiaberto e afastar a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos".
Busca o Embargante, em síntese, o prequestionamento dos dispositivos legais federais e constitucionais que entende violados com vistas à interposição de Recursos às instâncias superiores.
Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento.
Este é o relatório.
VOTO
O Recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Consoante previsão do art. 619, do Código de Processo Penal, "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima:
Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de:
a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações;
b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão;
c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”);
d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena. (Manual de processo penal: volume único - 8ª edição – Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 1840)
Ausentes os elementos permissivos previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal, não se admite a interposição dos embargos para a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão ou tampouco para mudança de fundamento da decisão.
No caso, veja-se, houve fundamentação expressa, concreta e suficiente para manter a condenação do Embargante e dar provimento ao Apelo Ministerial, conforme se extrai do acórdão recorrido, especialmente no que tange à autoria, à tipicidade da conduta e à valoração da prova testemunhal.
Desta forma, ausente qualquer omissão, ambiguidade ou contradição no Acórdão proferido, inviável o acolhimento dos presentes Aclaratórios, consoante posicionamento adotado por esta Câmara Criminal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n. 0900021-71.2019.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 08/06/2021).
No mesmo sentido, igualmente desta Câmara, os Embargos de Declaração n. 5009669-78.2022.8.24.0033, de minha Relatoria, julgados em 28.6.2022:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO EVIDENCIADOS. EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL QUE SE ENTENDE VIOLADO. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA. EMBARGOS REJEITADOS (grifou-se).
Registra-se, outrossim, que o "[...] julgador não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais que embasam o julgamento, mesmo que o objetivo seja viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, bastando, portanto, a devida fundamentação do decisum" (Embargos de Declaração n. 0047159-70.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 17/07/2018).
Portanto, analisadas todas as teses invocadas, considera-se garantido o acesso às Instâncias Superiores, razão pela qual não se faz necessária a abordagem expressa de cada um dos dispositivos legais citados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
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Documento:7124358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002502-87.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL QUE SE ENTENDE VIOLADO. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5002502-87.2025.8.24.0038/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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