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Decisão 5002507-12.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5002507-12.2025.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7122360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002507-12.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Na comarca de Joinville (Juizado Especial Criminal e Anexos), o Ministério Público denunciou N. Z. como incurso nas sanções do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (1.2): Na condição de titular da empresa 'BABY FEST ARTIGOS PARA FESTA LTDA.', CNPJ n. 05.321.656/0001-20, Inscrição Estadual n. 25.446.402-5, na época estabelecida na Rua Virgínia Ferreira Gomes, n. 56, Bairro Floresta, Joinville-SC, o denunciado deixou de efetuar, no prazo legal, referentes aos meses de apuração de junho, julho, agosto e setembro de 2020, conforme documentos geradores da Dívida Ativa n. 220004235573, inscrita em 23.12.2022, o recolhimen...

(TJSC; Processo nº 5002507-12.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7122360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002507-12.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Na comarca de Joinville (Juizado Especial Criminal e Anexos), o Ministério Público denunciou N. Z. como incurso nas sanções do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (1.2): Na condição de titular da empresa 'BABY FEST ARTIGOS PARA FESTA LTDA.', CNPJ n. 05.321.656/0001-20, Inscrição Estadual n. 25.446.402-5, na época estabelecida na Rua Virgínia Ferreira Gomes, n. 56, Bairro Floresta, Joinville-SC, o denunciado deixou de efetuar, no prazo legal, referentes aos meses de apuração de junho, julho, agosto e setembro de 2020, conforme documentos geradores da Dívida Ativa n. 220004235573, inscrita em 23.12.2022, o recolhimento de R$ 50.955,12 (cinquenta mil novecentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos) de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS1 , locupletando-se ilicitamente mediante apropriação do valor, em prejuízo do estado de Santa Catarina. Recebida a inicial em 04.02.2025 (10.1) e regularmente instruído o feito, foi prolatada sentença — publicada em 23.07.2025 —, nos seguintes termos (76.1): Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado N. Z., já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, por quatro vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e III, do CP), e, ainda, a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, pois vencido (art. 804, do Código de Processo Penal), sendo inviável o deferimento da justiça gratuita, pois ausente comprovação da hipossuficiência. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, posto que respondeu ao processo solto, e notadamente, diante do regime em que foi condenado e da ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Transitada em julgado esta sentença: a) lance-se o nome da parte ré nos respectivos registros, inclusive da Justiça Eleitoral; b) cumpram-se as demais orientações da Corregedoria-Geral da Justiça; c) instaure-se o PEC; d) lance-se o nome do acusado no cadastro de inelegibilidade (art. 1º, inciso I, alínea 'e', 1, Lei n.º 64/1990). Após, tudo cumprido, ao arquivo. Inconformados com a decisão de primeiro grau, tanto o Ministério Público (86.1) quanto o acusado apelaram, este por meio de sua defensora constituída, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (84.1). Em suas razões de recurso, o Parquet a quo pugna correção da condenação anterior utilizada para configurar a reincidência e majoração da pena-base pelos maus antecedentes em 1/2 (um meio), em razão da existência de outras 6 condenações em desfavor do acusado (88.1). Contra-arrazoado o recurso ministerial (99.1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a defesa, em seu arrazoado, almeja a absolvição, arguindo o mero inadimplemento em razão  de dificuldades financeiras e ausência de dolo de apropriação e contumácia na conduta do acusado. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base para o mínimo legal, o reconhecimento da confissão tácita, a redução da fração da continuidade delitiva, a fixação de regime aberto e a substituição da sanção corporal. Por fim, requer o direito de recorrer em liberdade (15.1). Contrarrazoado o recurso defensivo (19.1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento dos apelos e provimento apenas do inconformismo ministerial (27.1). VOTO Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, o recurso interposto pela defesa deve ser parcialmente conhecido, conforme se verá no momento oportuno. Já o apelo ministerial comporta conhecimento em sua totalidade; e, inexistentes preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise dos méritos.  1 Da pretendida absolvição O acusado foi denunciado e condenado pelo delito tipificado no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, que assim dispõe: Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: [...] II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Segundo consta dos autos, o réu, na condição de titular e administrador da empresa Baby Fest Artigos para Festa Ltda., deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de R$ 50.955,12 (cinquenta mil novecentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), referente à Inscrição em Dívida Ativa n. 220004235573 (1.4, p. 3), a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS cobrado de consumidores, de modo a se locupletar ilicitamente e gerar prejuízo ao Fisco Estadual. Embora não se desconheça a existência de entendimento diverso sobre o assunto, compartilha-se da corrente, dominante neste , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 03-10-2023 - grifei). Desta feita, rejeito o pedido. 3 Do direito de recorrer em liberdade Por fim, o apelante requer o direito de recorrer em liberdade. Todavia, tenho que tal pedido defensivo não merece conhecimento ante a ausência de interesse recursal, já que tal providência já foi alcançada na sentença: "Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, posto que respondeu ao processo solto, e notadamente, diante do regime em que foi condenado e da ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva" (76.1). Nesse sentido:  APELAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.    PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA A FAZER INCIDIR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO E DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DO PRINCÍPIO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE DOLO. CRIME QUE SE CONFIGURA COM A SIMPLES POSSE DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, SENDO DISPENSÁVEL FINALIDADE ESPECÍFICA. DOLO RECONHECIDO ESTREME DE DÚVIDAS. CRIME CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES.    RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0011173-02.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2019 – grifei).  Por conseguinte, é de rigor o não conhecimento do recurso defensivo neste ponto.   4 Da conclusão  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso defensivo e negar-lhe provimento; e conhecer e dar provimento ao inconformismo ministerial, restando o acusado condenado às penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, cada qual no mínimo legal, por infração ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, por quatro vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122360v25 e do código CRC 8b5efd21. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 18/12/2025, às 16:38:09     5002507-12.2025.8.24.0038 7122360 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7122361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002507-12.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEIXAR DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, ICMS DEVIDO, POR QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, INC. II, DA LEI N. 8.137/90, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PRÁTICA ILÍCITA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. POSIÇÃO CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ICMS. TRIBUTO INDIRETO. MERO DEVER DE REPASSE DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOLO E CONTUMÁCIA VERIFICADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE LEGAL. PROVIDÊNCIA JÁ ALCANÇADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRETENDIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DE 6 (SEIS) CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO EM 1/2 (UM MEIO) COM BASE NO CRITÉRIO PROGRESSIVO SUGERIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. REQUERIDA ALTERAÇÃO DA AÇÃO PENAL CONSIDERADA PELO SENTENCIANTE. VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS E MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO QUANDO INTERROGADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO EM 1/4 (UM QUARTO) EM RAZÃO DE 4 (QUATRO) INFRAÇÕES IDÊNTICAS, QUE SEGUIU OS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. PRETENDIDO ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO QUE NÃO MERECE REPAROS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES POR CRIMES DOLOSOS QUE NÃO RECOMENDA A CONCESSÃO DA BENESSE. EXEGESE DO ART. 44, INC. II, E § 3º, DO CP. SENTENÇA MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PROVIDÊNCIA JÁ ALCANÇADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO; E MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso defensivo e negar-lhe provimento; e conhecer e dar provimento ao inconformismo ministerial, restando o acusado condenado às penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, cada qual no mínimo legal, por infração ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, por quatro vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122361v9 e do código CRC 0b3ad990. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 18/12/2025, às 16:38:09     5002507-12.2025.8.24.0038 7122361 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Criminal Nº 5002507-12.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DEFENSIVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCONFORMISMO MINISTERIAL, RESTANDO O ACUSADO CONDENADO ÀS PENAS DE 1 (UM) ANO, 1 (UM) MÊS E 3 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, CADA QUAL NO MÍNIMO LEGAL, POR INFRAÇÃO AO ART. 2º, INC. II, DA LEI N. 8.137/90, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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