Órgão julgador: Turma, j. em 23-2-2016, DJe 1º-3-2016).
Data do julgamento: 20 de março de 2020
Ementa
RECURSO – Documento:7214151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002510-92.2025.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na comarca de São Francisco do Sul, F. K. ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, na qual alegou que contratou com a ré, em 20 de março de 2020, seguro de vida com cobertura para 17 (dezessete) tipos de doenças graves. Narrou que, em 2022, começou a apresentar crises frequentes de desequilíbrio, culminando diversas quedas e uma cirurgia ortopédica, tendo sido diagnosticado com ataxia espinocerebelar, doença neurológica genética, degenerativa, progressiva e incurável.
(TJSC; Processo nº 5002510-92.2025.8.24.0061; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: Turma, j. em 23-2-2016, DJe 1º-3-2016). ; Data do Julgamento: 20 de março de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:7214151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002510-92.2025.8.24.0061/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Na comarca de São Francisco do Sul, F. K. ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, na qual alegou que contratou com a ré, em 20 de março de 2020, seguro de vida com cobertura para 17 (dezessete) tipos de doenças graves.
Narrou que, em 2022, começou a apresentar crises frequentes de desequilíbrio, culminando diversas quedas e uma cirurgia ortopédica, tendo sido diagnosticado com ataxia espinocerebelar, doença neurológica genética, degenerativa, progressiva e incurável.
Aduziu que a enfermidade provocou grave limitação funcional, e, por consequência, teve sua aposentadoria por invalidez reconhecida pelo INSS em 18.7.2023.
Disse que comunicou o sinistro à ré, pleiteando o recebimento do capital segurado pela cobertura de doenças graves, porém lhe foi negado com a resposta de que “não se enquadra na garantia da cobertura”.
Requereu a condenação da ré ao pagamento da respectiva indenização securitária.
Citada, a ré apresentou resposta, na forma de contestação, na qual suscitou, preliminarmente, prescrição da pretensão do autor, uma vez que decorreu prazo superior a um ano desde o fato gerador da pretensão.
Houve réplica.
Conclusos os autos, sobreveio sentença de extinção nos seguintes termos:
ISSO POSTO, declaro extinto o presente feito, com julgamento do mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual relatou que a pretensão ao recebimento da indenização apenas nasce com a negativa formal do pedido administrativo, momento em que há efetiva violação do direito do segurado e, portanto, início possível da contagem do prazo prescricional.
Relatou que a aposentadoria por invalidez não pode ser considerado o termo inicial do prazo prescricional.
Mencionou que o pedido administrativo foi formulado em 2023, tendo sido suspenso o prazo prescricional, que voltou a correr após a negativa da seguradora em maio de 2025, motivo pelo qual não se encontra prescrita a sua pretensão ao recebimento da indenização securitária.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A súplica do autor é dirigida contra sentença que julgou extinto o feito, em razão da prescrição.
A parte autora argumenta que sua pretensão não está prescrita, pois o fato gerador da pretensão é o pedido administrativo e não a aposentadoria por invalidez.
Sem razão.
Consigne-se que não há controvérsia quanto à aplicação do prazo prescricional (CC, art. 206, 1º §, II, b), sendo indiscutível que "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano", tal como assentado na Súmula 101 do STJ.
A discussão encetada versa sobre o termo inicial da prescricional, uma vez que a Súmula n. 278 do STJ estabeleceu como sendo "a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
A propósito, vem decidindo esta Corte de Justiça que, "nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002, a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza" (AgRg no AREsp n. 427.569/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002970-32.2018.8.24.0000, de Itá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-7-2018).
Dos autos, tem-se que, em 16-7-2023, foi concedida a aposentadoria por invalidez (evento 22, doc. 2); em 8-4-2025, o autor comunicou o sinistro à seguradora (evento 34, doc. 2); em 8-5-2025, houve negativa por parte da seguradora (evento 22, doc. 3); e, em 19-5-2025, o autor ajuizou a ação.
Diante disso, percebe-se que, no momento da comunicação do sinistro, a pretensão do segurado já estava prescrita, porquanto ultrapassado o lapso temporal de um ano da ciência do fato gerador até o requerimento administrativo.
Assim, "embora a Súmula n. 229 desta Corte [STJ] disponha que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, é iniludível que tal regra só terá aplicação quando o requerimento administrativo for formulado ainda dentro do prazo prescricional, o que não ocorreu na hipótese" (STJ, AgRg no REsp n. 1525349/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 23-2-2016, DJe 1º-3-2016).
Desse modo, prescrita a pretensão do apelante, porquanto a comunicação do sinistro foi feita quando já ultrapassado o prazo prescricional de 1 (um) ano previsto na lei contados da data da ciência inequívoca da invalidez, que ocorreu com a concessão da aposentadoria pelo órgão oficial.
Resultado do julgamento
Em decorrência, conheço do recurso do autor e nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Dispositivo
Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214151v9 e do código CRC 42f680f5.
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Documento:7214152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002510-92.2025.8.24.0061/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
direito PROCESSUAL CIVIL – SEGURO DE VIDA –INVALIDEZ por doença – extinçãop ela prescrição – INSURGÊNCIA DA PARTE autor – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL – DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 101 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTERREGNOS ENTRE CONCESSÃO, PEDIDO administrato E NEGATIVA ADMINITRATIVA QUE ultrapassam o prazo prescricional de 1 (um) ano previsto na lei – prescrição reconhecida e mantida - RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
"Nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002, a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza" (AgRg no AREsp n. 427.569/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214152v4 e do código CRC 40c938a9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5002510-92.2025.8.24.0061/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI
Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 13:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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