Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador: Turma. Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI. Julgado em 28/01/2025]
Data do julgamento: 03 de abril de 2020
Ementa
RECURSO – Documento:6997072 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002514-04.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante S. G. P. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelado OS MESMOS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50025140420258240038. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5002514-04.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: Turma. Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI. Julgado em 28/01/2025]; Data do Julgamento: 03 de abril de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:6997072 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002514-04.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante S. G. P. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelado OS MESMOS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50025140420258240038.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
1. Trata-se de ação previdenciária promovida por S. G. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para concessão de benefício por incapacidade laborativa.
A parte ré apresentou contestação (e. 23).
Sobreveio laudo pericial (e. 27).
Houve réplica (e. 33).
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial nos eventos 37 e 39.
Determinou-se a intimação da parte autora para acostar CTPS, o que foi cumprido no ev. 42.
Relatei. Decido.
Sentença [ev. 54.1]: julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário [espécie 91] em favor da parte demandante retroativamente à data de 24/07/2024 [dia seguinte ao trânsito em julgado dos Autos n. 5000205-29.2024.4.04.7218] e DCB em 10/11/2025.
Razões recursais - INSS [ev. 60.1]: requer a parte apelante a improcedência dos pedidos iniciais.
Ao final, traz ainda estes requerimentos:
Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência:
1. A observância da prescrição quinquenal;
2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
5. O desconto de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Contrarrazões ao recurso do INSS [ev. 77.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso.
Apelação - parte autora [ev. 73.1]: a reforma da sentença, de que seja concedida aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença acidentário, com ajuste da DIB para 11/10/2022 e o pagamento dos atrasados desde essa data.
VOTO
S. G. P. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na “ação de concessão de auxílio-acidente alternativamente aposentadoria por invalidez”.
1. ADMISSIBILIDADE
Com relação aos pedidos eventuais do INSS, ressalto que não é caso de conhecimento dos pedidos relativos ao [a] reconhecimento da prescrição quinquenal, à [b] intimação da parte para firmar autodeclaração do anexo I da Portaria INSS n. 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios do art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019, à [c] fixação de honorários advocatícios conforme Súmula 111 do STJ, à [d] isenção de custas, e à [e] compensação quanto a eventual benefício inacumulável.
Esses aspectos foram abordados na sentença de maneira convergente ao pretendido pelo INSS, de modo que não há interesse recursal, à exceção daqueles do item [b], mas ele não tem nexo com o fato concreto; quanto ao item [e], trata-se de aspecto apanhado diretamente do sistema legal, não dependendo da formação de coisa julgada.
Excetuada a extensão acima, conheço dos recursos.
2. MÉRITO
2.1. APELAÇÃO DO INSS
Alega a parte apelante, em suma, que a data de início da incapacidade - DII foi fixada em 25/06/2024, quando o autor já não possuía qualidade de segurado, pois esta se manteve apenas até 15/12/2023 [fim do período de graça após a cessação do último benefício em 11/10/2022].
Alega que o vínculo em aberto no CNIS com a empresa TNM Montagens Ltda. não comprova manutenção da qualidade de segurado, uma vez que não há registros de remunerações desde 11/2019, nem demonstração de prestação efetiva de trabalho ou incapacidade no período.
No ponto, afirma que a mera ausência de baixa no contrato de trabalho não garante cobertura previdenciária, pois isso configuraria tempo de contribuição fictício, violando os princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 195, §5º, CF).
Sem razão a autarquia.
A documentação juntada aos autos, demonstra que a parte autora mantém vínculo empregatício ativo com a empresa TNM Montagens Ltda desde o ano de 2011. Além do vínculo com a sociedade empresária estar em aberto no CNIS [Cadastro Nacional de Informações Sociais] [ev. 4.2], a CTPS juntava no ev. 4.2 indica que a parte autora mantém vínculo empregatício ativo com a empresa TNM Montagens Ltda desde o ano de 2011.
Tem-se, portanto, que o vínculo empregatício do autor com a empresa TNM Montagens Ltda. permanece formalmente ativo. É que, enquanto não comprovada a efetiva rescisão contratual, o vínculo empregatício gera presunção de continuidade da relação laboral, cabendo à autarquia previdenciária o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu nos autos.
Ademais, ainda que se alegue ausência de recolhimentos, tal fato não pode ser imputado ao segurado, mas sim ao empregador, a quem incumbe o dever legal de repassar as contribuições previdenciárias [art. 30, I, “a”, da Lei n. 8.212/91]. O trabalhador não pode ser penalizado pela desídia de seu empregador em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
Assim, o recurso da autarquia deve ser desprovido.
2.2. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Alega a parte apelante, em suma, que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
A insurgência do autor, adianto, comporta acolhimento.
Da análise do conjunto probatório, especialmente dos laudos médicos e atestados anexados aos autos, verifica-se que a parte autora se encontra acometida de doença laboral de caráter degenerativo e progressivo na coluna lombar, inclusive com indicação cirúrgica [ev. 1.2, 1.16].
Consta do histórico médico que o autor esteve em gozo de benefícios por incapacidade sucessivos entre 2012 e 2022, sempre em razão da mesma moléstia ocupacional — “dor nas costas e lombar, radiculopatia [CID 51.1, M54.1 M54.3, M54.4]” — sem que houvesse indicações de recuperação plena de sua capacidade funcional.
A documentação constante dos eventos processuais, composta por centenas de exames, relatórios e atestados médicos [ev. 1.1], evidencia de forma robusta que o quadro clínico apresenta agravamento progressivo, culminando, em 2023 e 2024, em indicação de cirurgia de coluna e prognóstico indeterminado de melhora, o que demonstra a inviabilidade de retorno ao labor [ev. 1.9].
Além das limitações físicas, devem ser consideradas as condições pessoais desfavoráveis, mostrando-se inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. Embora não tenha idade avançada - 45 anos - tem baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas em atividades braçais, bem como permaneceu por longo período em gozo de auxílio-doença [mais de 10 anos]. Tais fatores dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
Em casos análogos, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento de incapacidade ininterrupta quando a doença permanece a mesma ao longo dos anos, com laudos sucessivos comprovando sua evolução.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CARÁTER TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; c) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Conforme se depreende do laudo judicial, o autor apresenta incapacidade permanente para sua atividade habitual, de natueza campesina, tendo em vista que o maniseio de ferramentas cortantes pode gerar risco à sua integridade física e à de terceiros, caso venha a sofrer crise epiléptica. 3. Além das limitações físicas, devem ser consideradas as condições pessoais desfavoráveis, mostrando-se inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. Embora não tenha idade avançada - 40 anos de idade - tem baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas em atividades rurais, bem como permaneceu por longo período em gozo de auxílio-doença. Tais fatores dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena. 4. A sentença deve ser reformada, a fim de determinar o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial, quando restou devidamente comprovada a natureza total e permanente da inaptidão laborativa. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 6. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 7. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. [TRF4. AC 5015405-51.2019.4.04.9999. 10ª Turma. Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI. Julgado em 28/01/2025]
PREVIDENCIÁRIO. ]BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Diante do laudo pericial, em conjunto com os documentos dos autos, infere-se que há elementos indicando que o autor permaneceu incapaz, de forma ininterrupta, desde a DCB do auxílio-doença. 3. Diante da gravidade das patologias de natureza degenerativa que o acometem, conforme os sintomas detectados durante o exame físico, o longo período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade e, sobretudo a idade avançada (já contava com 69 anos de idade quando o auxílio-doença foi cessado), é pouco provável que tenha recuperado a capacidade para a atividade habitual de agricultor, que exige intenso esforço físico. 4. Uma vez suficientemente comprovada a persistência da inaptidão laborativa, a sentença deve ser parcialmente reformada, para restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame judicial, quando demonstrada a natureza total e permanente da inaptidão para o trabalho, devendo ser descontados os valores já pagos a título de antecipação da tutela. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. [TRF4. AC 5004484-57.2024.4.04.9999. 10ª Turma. Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI. Julgado em 15/07/2025]
Assim, impõe-se reconhecer que a incapacidade do autor é total e permanente, devendo o benefício de aposentadoria por invalidez ser concedido com DIB na data de 24/07/2024 [data seguinte ao trânsito em julgado dos autos n. 5000205-29.2024.4.04.7218], conforme delineado na sentença de origem.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso do INSS, majoro em 2% [dois por cento] os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau [CPC, art. 85, § 11].
Deixo de majorar os honorários em favor da parte autora, porquanto o recurso foi parcialmente provido.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por [a] conhecer em parte do recurso do INSS e negar-lhe provimento; [b] conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento para julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com marco inicial no dia seguinta ao trânsito em julgado da ação ajuizada na Justiça Federal, nos termos da fundamentação.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997072v29 e do código CRC ffe41000.
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Documento:6997073 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002514-04.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INSURGÊNCIA QUANTO À QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO. ÔNUS DO EMPREGADOR QUANTO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Comprovado nos autos que o vínculo empregatício do autor permanece formalmente ativo, sem prova de rescisão contratual, presume-se a continuidade da relação laboral, cabendo à autarquia previdenciária o ônus de demonstrar o contrário.
2. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser imputada ao segurado empregado, incumbindo ao empregador o repasse das contribuições e à autarquia o dever de fiscalização [art. 30, I, “a”, da Lei n. 8.212/91].
3. Demonstrado, por meio de laudos e relatórios médicos, que o autor é portador de doença ocupacional degenerativa e progressiva na coluna lombar, com limitação funcional definitiva e indicação cirúrgica, é inviável o retorno ao labor.
4. Consideradas as condições pessoais desfavoráveis — idade intermediária, baixa instrução e histórico profissional exclusivamente braçal —, é inviável a reabilitação e a recolocação no mercado de trabalho, devendo ser reconhecida a incapacidade total e permanente.
5. Reforma parcial da sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, fixada a DIB no dia seguinte ao trânsito em julgado da ação ajuizada na Justiça Federal.
6. Recurso do INSS conhecido em parte e desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, [a] conhecer em parte do recurso do INSS e negar-lhe provimento; [b] conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento para julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com marco inicial no dia seguinta ao trânsito em julgado da ação ajuizada na Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997073v3 e do código CRC 4cb5d950.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5002514-04.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 122 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO; [B] CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENAR O INSS A IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM FAVOR DA PARTE AUTORA, COM MARCO INICIAL NO DIA SEGUINTA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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