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Decisão 5002517-55.2025.8.24.0103

Decisão TJSC

Processo: 5002517-55.2025.8.24.0103

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310087251724 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002517-55.2025.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração do evento 47, EMBDECL1. Sustenta a parte embargante, em síntese, que: o auxílio-alimentação concedido pelo Município de Araquari possui natureza indenizatória, conforme previsão expressa na Lei Municipal nº 1.724/2003; não há caráter salarial ou remuneratório, pois a verba não se incorpora ao vencimento nem sofre incidência de contribuição previdenciária; a legislação local veda o pagamento do benefício durante férias e outros afastamentos, sendo imperativa a vinculação da Administração ao princípio da legalidade; eventual determinação judicial para pagamento em período vedado afrontaria a autonomia municipal e a separação dos poderes; a jurisprudência do ST...

(TJSC; Processo nº 5002517-55.2025.8.24.0103; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087251724 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002517-55.2025.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração do evento 47, EMBDECL1. Sustenta a parte embargante, em síntese, que: o auxílio-alimentação concedido pelo Município de Araquari possui natureza indenizatória, conforme previsão expressa na Lei Municipal nº 1.724/2003; não há caráter salarial ou remuneratório, pois a verba não se incorpora ao vencimento nem sofre incidência de contribuição previdenciária; a legislação local veda o pagamento do benefício durante férias e outros afastamentos, sendo imperativa a vinculação da Administração ao princípio da legalidade; eventual determinação judicial para pagamento em período vedado afrontaria a autonomia municipal e a separação dos poderes; a jurisprudência do STJ e do TST reconhece a possibilidade de definição da natureza indenizatória por lei local e condiciona o pagamento ao efetivo exercício do cargo; não é possível declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Municipal por via transversa, sem deflagração do incidente próprio, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10. Todavia, não assiste razão à parte embargante, porquanto não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão objurgada (evento 41, DESPADEC1). Isso porque, a bem da verdade, o que se verifica é que o ente federativo municipal embargante, nitidamente inconformado com o resultado do julgamento colegiado, repetiu, nas razões dos presentes embargos de declaração, as teses jurídicas que já haviam sido ventiladas por ocasião da interposição do recurso inominado. A decisão monocrática embargada não contém vício, porquanto explicitou, precisa e objetivamente, todos os fundamentos jurídicos que sustentam a conclusão no sentido de que, nos afastamentos legais apontados, não seria possível a supressão do auxílio-alimentação, mesmo diante da existência de disposição legal em sentido diverso, uma vez que a própria lei municipal assegura o afastamento do servidor sem prejuízo da remuneração, sob pena de violação do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Outrossim, a parte embargante ignora que, no sistema jurídico vigente, é perfeitamente possível, a qualquer Juiz ou Tribunal, exercer, de forma incidental, o controle de constitucionalidade de norma, de modo que inexiste afronta ao que dispõe a súmula vinculante 10 do STF. Para corroborar, assim já decidiu esta Segunda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI. PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS DESCRITOS NA EXORDIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. MUNICÍPIO DE ARAQUARI QUE ADUZ A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE AFASTADA. CABÍVEL A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA A PARTIR DE UM CASO CONCRETO, ATRAVÉS DE CONTROLE DIFUSO. SOBRE O TEMA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ DELIBEROU QUE: "COMO SE SABE, O DIREITO BRASILEIRO ADOTA O SISTEMA MISTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: POR VIA DE AÇÃO DIRETA (EM QUE A COMPETÊNCIA É CONCENTRADA) OU POR VIA INCIDENTAL (EM QUE A COMPETÊNCIA É DIFUSA). NO CONTROLE INCIDENTAL BRASILEIRO, TODOS OS JUÍZES POSSUEM COMPETÊNCIA PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO NO ÂMBITO DA RESOLUÇÃO DE UM CASO CONCRETO, EM QUE A ALEGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA FIGURE COMO CAUSA DE PEDIR OU QUESTÃO PREJUDICIAL À DECISÃO SOBRE O PEDIDO DEDUZIDO." (STF, RCL 26788 MC/RS, J. 10-4-2017)". MUDANDO O QUE DEVE SER MUDADO: 1) "AÇÃO COLETIVA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL.   PERFAZ-SE LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA, COMO VIA DE FISCALIZAÇÃO INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE NA MODALIDADE DIFUSA, "[...] DESDE QUE, NESSE PROCESSO COLETIVO, A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL, LONGE DE IDENTIFICAR-SE COMO OBJETO ÚNICO DA DEMANDA, QUALIFIQUE-SE COMO SIMPLES QUESTÃO PREJUDICIAL. [...]" (RECL. N. 1733/SP, REL. MIN CELSO MELLO, DJU 12.03.2003). (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0304107-43.2016.8.24.0023, DA CAPITAL, RELA. DESA. SÔNIA MARIA SCHMITZ, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 20-02-2020)". 2) "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. TESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE AMPARA O REFERIDO DESCONTO, BEM COMO A LEGALIDADE DOS MESMOS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DE FORMA INCIDENTAL. AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO CONSOANTE LC N.º 05/2011. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.001369-5. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO QUANDO DO AFASTAMENTO CONSIDERADO EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5000103-66.2023.8.24.0067, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 12-09-2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46)." (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5003903-04.2023.8.24.0035, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 23-04-2024)". SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS REPRESENTA DECESSO REMUNERATÓRIO, VIOLANDO ASSIM, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS AUGURADO NO ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI: "RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO -MUNICÍPIO DE ARAQUARI - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS REMUNERADOS E RECESSOS REMUNERADOS -SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO - DESCABIMENTO - ENTENDIMENTO DESTA TURMA DE QUE A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS REPRESENTA DECESSO REMUNERATÓRIO, VIOLANDO ASSIM, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS AUGURADO NO ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -CONCEITO OPERACIONAL DE REMUNERAÇÃO QUE CONSIDERA TAMBÉM OS ACRÉSCIMOS TRANSITÓRIOS OU INDENIZATÓRIAS AOS VENCIMENTOS -POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INCIDENTAL, EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE -INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - PRECEDENTE ESPECÍFICO (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5002530-25.2023.8.24.0103, JUÍZA MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. EM 23.04.2024) - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5003431-56.2024.8.24.0103, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 07-11-2024). PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004538-38.2024.8.24.0103, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 10-12-2024). De mais a mais: O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. (não há destaque no original). Caso, todavia, a parte embargante não concorde com o desfecho que se deu, apontando as razões que, no seu entender, levariam ao acolhimento do pedido, imperioso reconhecer que não se trata de vício, mas sim de nítida pretensão visando a reforma do decisum, o que não é admitido na via recursal manejada. Outrossim, o Enunciado 125 do FONAJE assevera serem incabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei n. 9.099/95, para fins de prequestionamento e interposição de recurso extraordinário, in verbis: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência em razão da interposição dos presentes aclaratórios. INTIMEM-SE. assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087251724v3 e do código CRC 644bfbd8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA Data e Hora: 03/12/2025, às 14:48:50     5002517-55.2025.8.24.0103 310087251724 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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