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Decisão 5002520-36.2025.8.24.0062

Decisão TJSC

Processo: 5002520-36.2025.8.24.0062

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7134223 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002520-36.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por V. M. D. S., inconformado com a decisão proferida no Incidente de Sanidade Mental que afastou a inimputabilidade total ou parcial (evento 122 - dos autos n. 5002520-36.2025.8.24.0062). Nas Razões (evento 139), o Apelante busca, em resumo, a anulação da decisão que reconheceu a plena imputabilidade do Recorrente, asseverando que ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesitos complementares, que entende essenciais à conclusão da perícia psiquiátrica.

(TJSC; Processo nº 5002520-36.2025.8.24.0062; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7134223 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002520-36.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por V. M. D. S., inconformado com a decisão proferida no Incidente de Sanidade Mental que afastou a inimputabilidade total ou parcial (evento 122 - dos autos n. 5002520-36.2025.8.24.0062). Nas Razões (evento 139), o Apelante busca, em resumo, a anulação da decisão que reconheceu a plena imputabilidade do Recorrente, asseverando que ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesitos complementares, que entende essenciais à conclusão da perícia psiquiátrica. Aduz, ainda, que ocorreu a extrapolação técnica do expert, ao emitir juízos de valor acerca dos fatos. Asseverou, também, a ausência de fundamentação quanto à semi-imputabilidade e a não realização de exame toxicológico que comprometeria a conclusão do incidente de sanidade. Diante disso, pugna pela realização de nova perícia médica ou exame toxicológico. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da semi-imputabilidade com a aplicação da referida redução prevista no art. 26, do Código Penal. Apresentas as Contrarrazões (evento 149), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da Insurgência (evento 8). É o relatório. VOTO O Recurso é próprio e tempestivo, merecendo conhecimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Apelante foi denunciado pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado praticado contra seu genitor (art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 61, II, "e", ambos do Código Penal). Durante a instrução do processo principal, foi instaurado incidente de insanidade mental. Após a realização da perícia, foi acostado aos autos o respectivo Laudo Técnico (evento 72), no qual se concluiu pela plena higidez mental do examinado. A Defesa formulou requerimento visando a complementação da prova pericial (evento 84), pleito que foi atendido em parte, conforme decisão proferida no evento 86. Foi juntado aos autos o laudo pericial complementar (evento 92), o qual, novamente, concluiu pela imputabilidade do periciando, ora Apelante. Na sequência, foi protocolado nos autos o petitório constante do evento 116, por meio do qual a Defesa requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, fundamentando-se em parecer técnico apresentado na mesma oportunidade. Considerando a conclusão do perito nomeado quanto à imputabilidade do acusado, determinou-se o regular prosseguimento do feito principal, bem como o arquivamento dos autos de insanidade (evento 122). Irresignada, a Defesa opôs embargos de declaração (evento 125), sustentando que a decisão proferida no evento 122 padece de omissões, contradição e obscuridade, por não ter apreciado o petitório e a documentação acostados no evento 116, que foram rejeitados (evento 133). Em suma, esses foram os atos praticados nos autos de incidente de insanidade mental. Feita a contextualização do andamento processual, verifica-se que o Apelante busca, em resumo, a anulação da decisão que reconheceu a plena imputabilidade do Recorrente, asseverando que ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesitos complementares, que entende essenciais à conclusão da perícia psiquiátrica. Contudo, sem razão. A Autoridade Judiciária a quo ao afastar parte dos quesitos da Defesa (itens E, F e J), o fez com os seguintes fundamentos (evento 86): [...] No mais, é o caso de indeferimento dos quesitos complementares constantes nos itens E, F e J, apresentados pela defesa no Evento 84.2, dos autos n. 5002520-36.2025.8.24.0062. A formulação dos quesitos no incidente de insanidade mental deve observar critérios rigorosos de clareza, objetividade e neutralidade, em respeito à finalidade do instituto e à higidez do laudo pericial. O incidente não constitui espaço para reprodução de teses da acusação ou da defesa, tampouco comporta perguntas que induzam respostas ou se apoiem em premissas não comprovadas nos autos. Os quesitos devem guardar relação direta com o objeto da perícia, consistente na verificação da existência de eventual doença ou transtorno mental e na análise da capacidade do acusado, à época dos fatos, de compreender o caráter ilícito do que fazia ou de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. Não se admite a formulação de quesitos que extrapolem tal finalidade. É essencial que as perguntas sejam redigidas de forma coesa, objetiva e tecnicamente fundamentada, de modo a possibilitar resposta embasada em critérios clínicos e científicos válidos, e não a partir de construções retóricas ou suposições. A atuação do perito é limitada à análise técnica, dentro da sua especialidade, de dados concretos, diretamente observáveis, bem como informações fornecidas pelo próprio periciado durante a entrevista clínica. Partindo dessas premissas, parte dos quesitos apresentados pela defesa se mostram impertinentes. O quesito E - [...] Ter o desejo de matar é diferente de planejar a morte, concorda, o Sr. Perito? - trata de um juízo lógico por parte do profissional, não de natureza médica ou psiquiátrica. Não diz respeito às condições mentais ou psíquicas do periciando. O quesito F - [...] Em termos psicológicos, tal distorção da realidade pode ser compatível com a configuração de legítima defesa putativa? -, por sua vez, busca extrair do perito o seu juízo acerca de eventual configuração de legítima defesa putativa. Contudo, não cabe ao profissional a interpretação jurídica do caso concreto, especialmente no que diz respeito à configuração de excludente de ilicitude. Quanto ao quesito J - [...] os objetos utilizados no crime (estilete e tesoura) estavam visivelmente dispostos sobre um banquinho próximo, ou seja, ao alcance e sem necessidade de procura, seria possível concluir que o ataque não foi previamente planejado, mas desencadeado por um impulso momentâneo? O Sr. Perito pode considerá-las assim como armas improvisadas? -, também é descabido, porque não cabe ao perito interpretar a cena do crime, notadamente disposições de objetos e afins. Portanto, INDEFIRO os quesitos complementares constantes nos itens E, F e J, apresentados pela defesa no Evento 84.2, dos autos n. 5002520-36.2025.8.24.0062 [...]. Ao analisar a Decisão, vê-se que o indeferimento dos quesitos E, F e J foi devidamente motivado pelo Juízo, ao consignar que tais indagações extrapolavam o objeto da perícia psiquiátrica, por adentrarem em campos jurídicos e interpretativos — como a distinção entre planejamento e desejo, a análise de legítima defesa putativa e a interpretação da cena do crime — matérias que competem exclusivamente ao julgador, e não ao perito. Assim, tem-se que o indeferimento de quesitos impertinentes insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao magistrado para aferir a pertinência e a necessidade dos meios de prova requeridos pelas partes. Trata-se de juízo de admissibilidade probatória que não configura violação às garantias do contraditório ou da ampla defesa, especialmente quando fundamentado em elementos que evidenciam o descabimento da pretensão. Dessa forma, não se verifica cerceamento de defesa, mas sim a correta aplicação do art. 149 do Código de Processo Penal, que restringe o incidente de insanidade mental à avaliação técnica da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado, não abrangendo a análise de teses jurídicas. Ressalte-se, ainda, que o Magistrado assegurou a resposta a todos os demais quesitos pertinentes, preservando a paridade de armas e o contraditório. Ainda, não se perca de vista que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o Juiz, extraindo sua convicção das provas legalmente produzidas no processo, decide a causa de acordo com o seu livre convencimento, em decisão devidamente fundamentada (artigo 155, caput, do CPP c/c artigo 93, inciso IX da CF). Logo, não há falar em cerceamento de defesa nas hipóteses em que a Autoridade Judiciária reputa suficientes as provas já colhidas, exatamente porque não está obrigada a determinar a produção de elementos com a finalidade de melhor esclarecer a tese aventada pela defesa do representado, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado fundamentos suficientes para sua convicção. Acerca do assunto, mutatis mutandis, já se manifestou este Órgão Fracionário, no RESE n. 5003402-50.2023.8.24.0035, relatora Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, julgado em 18/07/2023: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, INCS. I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. RECORRENTE QUE, COM MANIFESTO ANIMUS NECANDI, EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA O OFENDIDO, SEU ENTÃO COMPANHEIRO, A QUAL FOI A CAUSA EFICIENTE DE SUA MORTE. PRONUNCIADA QUE PERPETROU REFERIDO DELITO POR MOTIVO DE VINGANÇA, EM RAZÃO DE UMA SUPOSTA TRAIÇÃO E DE INOPINO, PELAS COSTAS DA VÍTIMA. ARGUIDA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE SANIDADE MENTAL. DEFESA QUE SUSTENTA QUE A INSURGENTE SOFRIA DA SÍNDROME DA MULHER MALTRATADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO JUÍZO A QUO. PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE E IMPERTINENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL, POIS O LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS, CONFECCIONADO POR PERITO OFICIAL, FOI SUFICIENTEMENTE ELUCIDATIVO E DEFINITIVO QUANTO À INTEGRIDADE DA RECORRENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PLEITEADO, AINDA, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A ANTECIPAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL PREJUÍZO SUPORTADO PELA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPO HÁBIL PARA A ORGANIZAÇÃO DEFENSIVA. NULIDADES RECHAÇADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (destaquei). Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, pelo que afasto o pedido de anulação. Alega a Defesa, por outro lado, que ocorreu a extrapolação técnica do expert, ao emitir juízos de valor acerca dos fatos. Asseverou, também, a ausência de fundamentação quanto à semi-imputabilidade e a não realização de exame toxicológico que comprometeria a conclusão do incidente de sanidade mental. Novamente, sem razão. O Laudo Oficial, subscrito por expert regularmente nomeado, apresenta-se claro, coerente e embasado em critérios científicos, tendo o perito se limitado à avaliação clínica e comportamental do acusado, sem emitir juízos de valor ou conclusões de natureza jurídica. No ponto, as observações concernentes à dinâmica dos fatos resultaram exclusivamente da análise e das respostas aos quesitos apresentados, inclusive aqueles formulados pela própria defesa. Ademais, vê-se que o Magistrado, ao apreciar as manifestações, reconheceu a regularidade do exame e ratificou a correção da conduta pericial, ressaltando que o expert atuou estritamente dentro do escopo técnico que lhe competia, respondendo de maneira objetiva e fundamentada às indagações apresentadas. O Laudo Pericial foi categórico ao afirmar que V. M. da S., possuía plena capacidade de entendimento e autodeterminação no momento dos fatos, afastando, assim, qualquer hipótese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Por outro lado, embora tenha sido constatado o diagnóstico de dependência química (CID-10 F14.2), o expert esclareceu que tal condição não comprometeu a consciência nem a vontade do réu, o qual apresentou relato coerente, ausência de lapsos de memória e preservação da capacidade crítica, circunstâncias que afastam qualquer perturbação mental de natureza incapacitante. Veja-se (evento 72 - LAUDO1): [...] 9 – Discussão: O periciado V. M. D. S. tem histórico de uso crônico de cocaína desde a adolescência. O diagnóstico de Síndrome de Dependência Química é caracterizado por uso progressivo ao longo da vida, aumento na quantidade consumida, estreitamento de repertório (em que se renuncia a eventos importantes para priorizar o consumo), envolvimento em situações de risco, síndrome de abstinência e fissura. A necessidade de introduzir medicamentos se dá em caso de alterações no padrão do humor, estado de fissura/abstinência e controle da impulsividade. O tratamento hospitalar é necessário para situações de desintoxicação, conscientização de morbidade e proposta terapêutica na continuidade do tratamento. Ele chegou ser internado em uma comunidade terapêutica, mas recaiu em seguida. O histórico de dependência química do pai, envolvimento em conflitos familiares, participação em embates físicos, favorecem a potencialização do consumo. Inclusive, afirmou já ter feito uso de cocaína com o pai. Todo o seu histórico foi descrito de forma minuciosa por ele, sem demonstrar lapsos temporais. Negou ter desenvolvido sintomas de abstinência após a sua detenção, exceto ansiedade que canalizava para corridas no pátio. O seu nível de dependência química não interferiu na sua capacidade de entendimento e autodeterminação em relação ao crime por ele cometido. É fato notório que existe um “entorpecimento mental” durante a execução do ato, pela intensa liberação de endorfinas naturais, dopamina e adrenalina, que geram um bloqueio temporal de memória, como forma de proteção biológica, mas não existe essa interferência durante o planejamento e tomada de decisão prévia. Ele afirmou que infligiu diversos golpes, mas “não exatamente o número descrito na denúncia”. Não foi caracterizado qualquer tipo de impulso, visto que mencionou previamente o desejo de matar o pai, num sentimento de revolta. Não se faz necessário acompanhamento médico. Mas, caso haja demanda, é recomendado um suporte psicológico. Por fim, durante a anamnese pericial, ele afirmou arrependimento, mas sem mobilizar afeto. 10 – Diagnóstico positivo de base: Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína, síndrome de dependência (F.14.2 – CID 10). 11 – Conclusão: V. M. D. S. apresentava à época dos fatos capacidade de entendimento dos seus atos e capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. 12 – Resposta aos quesitos de praxe do Juízo: 01 - O periciado sofre de algum distúrbio psiquiátrico? R: Sim. 02 - Caso afirmativo, de que espécie? R: Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína, síndrome de dependência (F.14.2 – CID 10). 03 - Desde que época? R: Anterior aos fatos. 04 - Causa a incapacidade para todos os atos? R: Não, não causa. [...] 10 - O periciado, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía, ao tempo da infração, a plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento? R: Não apresenta desenvolvimento mental incompleto ou retardado. 11 - O periciado, por perturbação da saúde mental, não possuía, ao tempo da infração, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato? R: Ele tinha plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato. 12 - O periciado, por perturbação da saúde mental, não possuía, ao tempo da infração, a plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento? R: Ele tinha plena capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. [...] 20 – O estado de "anestesia emocional" ou dissociação é um sintoma comum em indivíduos com histórico de trauma severo. Durante o evento delituoso, é psiquiatricamente possível que o periciando tenha agido em um estado dissociativo, com rebaixamento da consciência e do juízo crítico, o que explicaria a alegação de ter agido "cego" e sem plena consciência de seus atos? R: Durante o ato, sim. Mas ele mantinha a consciência prévia, dado o detalhamento da sua conduta naquele período. Manteve a consciência a ponto de, logo em seguida, ligar para a polícia para se entregar [...]. Com base nos elementos colhidos, o perito concluiu que o réu não apresentava, à época da conduta, quaisquer sinais ou sintomas compatíveis com doença mental, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Ao contrário, das respostas aos quesitos formulados pela Autoridade Judiciária e pelas partes, evidencia-se que ele possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento, sendo, sob o ponto de vista legal, imputável. Ressalte-se, ainda, que todos os quesitos pertinentes foram respondidos de forma clara e objetiva, sem margem para dúvidas, contradições ou ambiguidades. Neste sentido, o Laudo Pericial foi categórico ao afirmar que o Recorrente detinha plena capacidade de entendimento e autodeterminação. Embora tenha sido diagnosticado com síndrome de dependência química decorrente do uso crônico de cocaína, o perito consignou expressamente que tal condição não suprimiu nem reduziu de forma significativa a imputabilidade penal. De outro norte, embora tenha sido reconhecido o histórico de violência familiar, tal circunstância não se revelou suficiente para caracterizar impulso incontrolável ou perturbação psíquica apta a comprometer a imputabilidade. Ressalte-se, também, que o Apelante possuía plena consciência prévia de seus atos. Ademais, o Laudo complementar corroborou as conclusões anteriormente apresentadas, apenas admitindo a possibilidade de ocorrência de momentos dissociativos durante a execução do ato (evento 92). Assim, devidamente apurada a imputabilidade do Insurgente, não merecendo acolhimento o pedido de realização de nova perícia ou complementação. Neste sentido, mutatis mutandis, já se manifestou este Tribunal, na Apelação Criminal n. 0000620-73.2020.8.24.0064, Primeira Câmara Criminal, relator Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, julgada em 30/09/2022: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DEFENSIVO RELATIVO À COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO DE SANIDADE MENTAL E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO RESPECTIVO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO EM FACE DA APELANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO DE SANIDADE MENTAL. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE CIVIL E IMPUTABILIDADE PENAL QUE NÃO SE CONFUNDEM. PERITO QUE CONCLUIU PELA SEMI-IMPUTABILIDADE DA RECORRENTE. IMPUTABILIDADE PENAL QUE DEVE SER ANALISADA PARA CADA CRIME. ACERTO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (sem grifo no original). Por outro lado, o parecer técnico apresentado pela defesa, subscrito por profissional particular, embora mereça respeito, restringe-se a interpretações psicodinâmicas e a conjecturas acerca de turvação psíquica, sem qualquer respaldo em exames médico-legais objetivos, não podendo se sobrepor ao Laudo Oficial. Igualmente, não se mostra possível o reconhecimento da semi-imputabilidade, como pleiteado pela Defesa, pois, como já demonstrado acima, o Apelante é imputável conforme descreveu o expert, haja vista que à época dos fatos o Insurgente tinha capacidade de entendimento dos seus atos e capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. Por fim, com relação a ausência de exame toxicológico que comprometeria a credibilidade do Laudo da saúde mental, tem-se que o entendimento não prospera, pois o próprio perito consignou que, ainda que não realizado exame laboratorial, o consumo de cocaína teria ocorrido mais de 12 (doze) horas antes do delito, período em que os efeitos psicoativos já se encontravam cessados. Assim, não se verificava qualquer influência química sobre o comportamento do Recorrente no momento dos fatos, circunstância que torna desnecessária a realização de exame complementar. Logo, tem-se que a dependência química foi corretamente classificada como transtorno mental não incapacitante, circunstância que não afasta nem reduz a responsabilidade penal do réu. Portanto, mantenho incólume a Decisão objurgada. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso e negar-lhe provimento. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134223v50 e do código CRC 0f9b3744. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 02/12/2025, às 13:09:11     5002520-36.2025.8.24.0062 7134223 .V50 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7134224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002520-36.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPUTABILIDADE DO RÉU. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO DECISUM SOB ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUESITOS QUE EXTRAPOLAM O OBJETO DA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA. PEDIDO DEFENSIVO AFASTADO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU DE EXAME TOXICOLÓGICO. DESCABIMENTO. LAUDO OFICIAL CLARO, COERENTE E EMBASADO EM CRITÉRIOS CIENTÍFICOS. PERITO REGULARMENTE NOMEADO QUE SE LIMITOU À AVALIAÇÃO CLÍNICA E COMPORTAMENTAL, SEM EMITIR JUÍZOS DE VALOR. RÉU COM PLENA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO AO TEMPO DOS FATOS. CONSUMO DE ENTORPECENTE OCORRIDO MAIS DE 12 HORAS ANTES DO DELITO, EFEITOS PSICOATIVOS CESSADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134224v12 e do código CRC b2ebf883. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 02/12/2025, às 13:09:11     5002520-36.2025.8.24.0062 7134224 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5002520-36.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ROBERTA REHBEIN CALEGARO por V. M. D. S. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 117, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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