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Decisão 5002521-72.2025.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5002521-72.2025.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de junho de 2017

Ementa

RECURSO – Documento:6912237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002521-72.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelado E. H., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5002521-72.2025.8.24.0045. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5002521-72.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de junho de 2017)

Texto completo da decisão

Documento:6912237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002521-72.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelado E. H., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5002521-72.2025.8.24.0045. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     Trato de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora alega que trabalhou como motorista de ônibus na empresa Jotur Auto Ônibus e Turismo Josefense, no período de 15.03.2012 a 25.07.2023. Diz que, em razão dos esforços repetitivos inerentes à função, desenvolveu dores frequentes no pé esquerdo e na coluna lombar, sendo acometida por doença profissional. Recebeu o benefício de auxílio-doença NB 31/643.770.454-7 no período de 28.07.2022 (DIB) a 18.07.2023 (DCB). Requer a conversão da natureza do benefício para acidentário (espécie B91) e a concessão de auxílio-acidente acidentário a partir do dia seguinte à cessação do benefício (DCB). Citado (Evento 17), o INSS apresentou contestação (Evento 18.1). Agita preliminar de coisa julgada. No mérito requer a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (Evento 22.1). A perícia foi realizada e o laudo pericial entregue (Evento 24.1). As partes tiveram a chance de se manifestar sobre o teor do laudo pericial (eventos 25 e 26). É o relatório que o volume de serviço permite e aconselha. Passo a decidir.    Sentença [ev. 35.1]: julgou procedentes os pedidos iniciais. Razões recursais [ev. 41.1]: requer a parte apelante que seja reconhecida a ocorrência de coisa julgada material. Contrarrazões [ev. 49.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento do recurso, na medida em que a coisa julgada anteriormente formada não incide sobre o agravamento posterior da lesão e sobre o reconhecimento de nexo etiológico. É o relatório. VOTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na "ação acidentária" ajuizada por E. H.. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Alega a parte apelante, em suma, que, nos autos n. 5032575-86.2022.4.04.7200, que tramitaram perante a 5ª Vara Federal de Florianópolis, formou-se coisa julgada no sentido de que a lesão narrada pelo apelado não teria decorrido de acidente de trabalho. Inicialmente, destaca-se que, em razão das peculiaridades envolvendo o instituto da coisa julgada nas ações acidentárias, este Tribunal fixou critérios para a sua identificação por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5055651-30.2016.8.24.0000 – Tema 15/TJSC –, cuja tese foi assim delimitada: Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda  com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Assim, haverá coisa julgada nas ações acidentárias quando, além da identidade entre partes e causa de pedir, houver pedidos fungíveis entre si – salvo na superveniência de agravamento posterior da lesão ou, ainda, no que diz respeito à ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho. No presente caso, a tríplice identidade inerente à coisa julgada deve ser afastada, uma vez que há indicação de agravamento das lesões que acometem o apelado. A sentença nos autos em que se formou coisa julgada, foi delimitado da seguinte forma [ev. 18.8]: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte auora, com base n art. 487, inciso I do CPC, e CONDENO o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a: a) conceder auxílio-doença, a partir de 28/07/2022 (DER do benefício n. 640.068.044-0, indeferido administrativamente), bem como mantê-lo até 18/07/2023, nos termos do artigo 60, §8º da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017; [...] A sentença recorrida, por sua vez, condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-acidente desde 19.08.2023, termo inicial posterior ao fim do termo final estabelecido no dispositivo transitado em julgado. O termo inicial do benefício, conforme bem fixado pelo juízo de origem, remonta à data de consolidação das lesões analisadas pelo expert, que, apesar de entender que o início da doença se deu em 01.01.2018, reconhece o progressivo e gradual agravamento das lesões em razão da atividade laboral, definindo como termo inicial da incapacidade permanente a data de 19.08.2023 [ev. 24.1]: [a] Perícia Médica revela que, consoante à patologia degenerativa de coluna lombar e pé esquerdo, agravada aos esforços repetitivos no comando de pedais (especialmente o pé esquerdo, da embreagem, nas trocas de marchas e nas paradas dos pontos de ônibus) e à exposição a vibração corporal veicular em suas atividades laborais que consistiam em realizar rotas dirigindo ônibus entre os municípios de Palhoça, São José e Florianópolis, a parte Autora apresenta dano corporal consolidado [...] [...] [c]aso se conclua pela existência de incapacidade parcial e permanente, qual a data de consolidação da sequela, ou seja, a partir de quando a incapacidade deixou de ser temporária para se tornar permanente? 19/07/2023 Assim, tendo em vista o reconhecimento do superveniente agravamento das lesões em razão da atividade laboral e a inexistência de identidade em relação aos períodos temporais definidos naqueles e nestes autos, não incide o instituto da coisa julgada. Ademais, entendimento diverso seria especialmente incompatível com o viés protetivo das ações acidentárias, restringindo indevidamente o direito à tutela jurídica do segurado. Aliás, em casos muito semelhantes, as Câmaras de Direito Público têm apresentado o seguinte entendimento:  ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR -  AGRAVAMENTO - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA -  CONSOLIDAÇÃO -  LIMITAÇÃO DE EXTENSÃO EM GRAU MODERADO - PERÍCIA QUE REJEITOU IMPACTO PARA O TRABALHO - SEQUELA REPRESENTATIVA PARA TRABALHADOR BRAÇAL - REPERCUSSÃO QUE NÃO PRECISA SER AMPLA, MAS SUFICIENTE PARA EMBARAÇAR O TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE BEM IMPLEMENTADO. 1. As ações acidentárias se destinam à formação de coisa julgada. Expõem-se, como de resto se dá com todas as relações submetidas a trato sucessivo, à cláusula rebus sic stantibus: fatos novos podem alterar a causa de pedir e consequentemente afastar uma relação de prejudicialidade entre eventuais ações que se sucedam. A força da coisa julgada se mantém, mas limitadamente à situação pretérita.  Hipoteticamente, o insucesso quanto a um pedido para obtenção de auxílio-acidente não impede nova ação, agora tendo como suporte uma alteração no estado de fato. Ressalva do art. 505, I, do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo GCDP no IRDR de Tema 15. Afastamento da tese de coisa julgada quanto à ação anterior em que se obteve prorrogação de auxílio-doença, ante a revelação de recrudescimento do quadro clínico do segurado - a restrição para a flexão de dedo em grau moderado se consolidou em sequela definitiva. 2. Apesar da visão contrária trazida na perícia, é defensável que a lesão tenha repercutido, ainda que minimamente, sobre as atribuições profissionais braçais. O auxílio-acidente, hoje até estendido ao campo previdenciário comum, não reclama um grau de incapacidade alentado. Mesmo que as lesões irrelevantes, inábeis a causar alguma sorte de esforço adicional, não sejam indenizáveis, as demais - que repercutam, ainda que minimamente, no cotidiano profissional - justificam o benefício.    Compreensão que se ajusta ao pensamento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002521-72.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA previdenciário. acidente de trabalho. auxílio-acidente. insurgência do inss. alegada ocorrência de coisa julgada material. tema 15/tjsc. apelante que trabalhava como motorista de ônibus. patologia degenerativa na coluna lombar e no pé esquerdo. posterior agravamento das lesões em razão de acidente de trabalho que afasta a incidência de coisa julgada. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6912238v7 e do código CRC 5cbb1bf4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:10     5002521-72.2025.8.24.0045 6912238 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5002521-72.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 146 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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