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Decisão 5002525-39.2025.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5002525-39.2025.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)

Data do julgamento: 31 de dezembro de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:7246108 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5002525-39.2025.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jaraguá do Sul contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda da Comarca de Jaraguá do Sul, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por D. M. S., reconhecendo o direito ao pagamento do abono de permanência retroativo após a aposentadoria voluntária com aproveitamento de tempo de serviço em condições especiais. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a decisão violou o princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, pois não existe lei autorizando a concessão do abono de permanência em casos de conversão de aposentadoria especial para comum; b) o Tema 888 não se aplica à hipótese, uma vez que a situação envolve conver...

(TJSC; Processo nº 5002525-39.2025.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.); Data do Julgamento: 31 de dezembro de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:7246108 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5002525-39.2025.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jaraguá do Sul contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda da Comarca de Jaraguá do Sul, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por D. M. S., reconhecendo o direito ao pagamento do abono de permanência retroativo após a aposentadoria voluntária com aproveitamento de tempo de serviço em condições especiais. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a decisão violou o princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, pois não existe lei autorizando a concessão do abono de permanência em casos de conversão de aposentadoria especial para comum; b) o Tema 888 não se aplica à hipótese, uma vez que a situação envolve conversão de tempo especial, não abrangida pelo entendimento consolidado; c) a interpretação extensiva para conceder vantagem pecuniária não prevista afronta a Súmula 339 do STF, segundo a qual não cabe ao Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. No mais, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC, sendo a parte recorrente isenta legalmente do recolhimento das custas de preparo. 2. Mérito recursal Controverte-se sobre o pagamento do abono de permanência desde a data em que alcançou os requisitos para a inativação até a data da concessão da aposentadoria especial em favor da parte autora. Pois bem. Acertadamente, a sentença reexaminada reconheceu o direito ao abono de permanência, com base no Tema 888 do STF, segundo o qual, "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)" Dessa forma, a sentença deve ser confirmada por seus próprios  e jurídicos fundamentos: "O artigo 40 da Constituição Federal versa acerca do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos. No que tange aos critérios diferenciados para aposentadoria dos servidores públicos, dispõe o artigo 40, § 4º, inciso III (com redação dada pela EC n. 47/2005) da Carta Magna: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Grifei. Muito embora a Emenda Constitucional n. 47/2005 tenha assegurado aos servidores públicos, que exercem suas atividades sob condições especiais, o direito à aposentadoria especial, condicionou o exercício desse direito à edição de lei complementar que o regulamente. Como não houve a edição de nenhuma lei complementar regulamentando a aposentadoria especial do servidor público nos termos previstos constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal, visando suprir essa lacuna legislativa, assegurou aos servidores públicos a aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social, com a edição da Súmula Vinculante n. 33, que possui o seguinte teor: "Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Com a nova reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria pelo exercício de atividade especial permaneceu assegurada aos servidores públicos, ainda condicionada à edição de lei complementar regulamentando a matéria, mas atribuindo a competência legislativa ao respectivo ente federativo: "Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação." Grifei. Diante da controvérsia acerca da possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada para fins de aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 1014286/SP (Tema n. 942), firmou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4.º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." Grifei. Assim, a Corte Constitucional assegurou ao servidor público, até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, o direito à aposentadoria especial pelas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no que couber, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinando a matéria. As regras do RGPS a serem adotadas são aquelas constantes na Lei Federal n. 8.213/1991, que em seu artigo 57, prevê: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício". No presente caso, o Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais reconheceu, na via administrativa, que o autor exerceu atividade sob condições especiais, fazendo jus à conversão desse tempo de trabalho sob condições especiais em tempo comum. Pelos documentos colacionados, extrai-se que a parte autora, em 31.03.2020, portanto após da publicação da EC 103/19, ocorrida em 13.11.2019, completou tempo suficiente para aposentadoria especial, data a partir da qual requer a percepção do abono de permanência evento 1, PROCADM5, fl. 26). Apesar disso, como os entes públicos não possuem lei complementar específica, resta inviabilizado o direito, nos termos da fundamentação. Não obstante, o pedido subsidiário de reconhecimento do abono de permanência em razão do direito à aposentadoria prevista no artigo 3º da Ementa Constitucional 47/05 c/c art. 116 da LCM nº 217/2018, a partir de 16.12.2020, há de ser acolhido, nos termos do que consta no evento 1, PROCADM5, fl. 26. Isso porque, o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que introduziu o § 19 ao artigo 40 da Constituição Federal, com o seguinte teor: "§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." Em consonância com as disposições constitucionais, estabelece a Lei Complementar Municipal n. 217/2018: "Art. 115. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a obtenção da aposentadoria voluntária dos artigos 83 e 84, desta Lei Complementar, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. § 1º O servidor que, até 31 de dezembro de 2020, tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a", do inciso III, do §1º, do artigo 40, da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Nº 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 2º, no §1º, do artigo 3º, ou no artigo 6º, da Emenda Constitucional Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no artigo 3º, da Emenda Constitucional Nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. § 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor não constitui impedimento à concessão da aposentadoria de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os respectivos requisitos legais, garantida a opção pela aposentadoria de acordo com a regra de sua livre escolha. § 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição previdenciária efetivamente descontado do servidor ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ao qual o servidor estiver vinculado e será devido a partir do implemento dos requisitos legais, desde que haja opção expressa do servidor pela permanência em atividade. § 5º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor. § 6º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo. § 7º O tempo de contribuição utilizado para fins de concessão de abono de permanência ficará automaticamente averbado junto ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem), sendo vedada a utilização deste mesmo tempo para fins de obtenção de outro benefício previdenciário em qualquer outro órgão. § 8º No caso de lícita acumulação remunerada de cargos públicos, o abono será devido em razão do cargo no qual o servidor tenha implementado as condições para a aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 264/2020). Art. 116. Em respeito ao direito adquirido, a concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem) e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão desses benefícios. Parágrafo único. Nas situações previstas no caput, os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 285/2021)" Grifei. Assim sendo, tão logo o servidor implemente os requisitos legais para sua aposentação, faz jus ao recebimento do abono de permanência. A esse respeito, estabelece o Tema 888 do Supremo Tribunal Federal: "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)". Grifei. Destarte, não há restrição quanto à incidência do abono de permanência em relação às regras de transição ou a qualquer categoria de servidor público, razão pela qual sua aplicação deve ser geral e indistinta, desde que os requisitos para aposentadoria voluntária sejam atendidos. Logo, inconteste o reconhecimento do direito da parte autora em receber abono de permanência desde quando preenchidos os requisitos para aposentadoria com base do artigo 3º da EC 47/05 c/c artigo 116 da LC n. 217/2018 (aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição - comum). Por fim, ressalto que a condenação ao pagamento do abono de permanência é direcionada tão somente ao Município de Jaraguá do Sul, por se tratar de vantagem correspondente ao período de atividade da parte autora. A propósito: "APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. ATENDENTE DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO A PARTIR DA SÚMULA VINCULANTE N. 33 E DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES. RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. VANTAGEM CORRESPONDENTE AO PERÍODO NA ATIVA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. TESE ACOLHIDA. DEMAIS QUESTÕES ANALISADAS EM CONJUNTO COM O RECURSO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, PORQUANTO COINCIDENTES. [...] REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO APENAS EM PARTE O RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E O RECURSO DA AUTORA, E DESPROVIDO O DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0848191-77.2013.8.24.0023, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2022)" Bem a propósito, envolvendo o reconhecimento do direito à percepcção do abono de permanência em favor de servidor do Municípío de Jaraguá do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ADIMPLEMENTO RETROATIVO À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXEGESE ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, AC 0003947-23.2014.8.24.0036, 4ª Câmara de Direito Público , Relator RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI , D.E. 26/11/2019) Mais recentemente: "SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL - MÉDICO - ABONO PERMANÊNCIA - REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO - MÉTODO DE CONTAGEM QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO À BENESSE - TEMA 888 DO STF - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Suprema Corte ao apreciar o Tema 888 da Repercussão Geral firmou tese considerando ser legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). Quer dizer, pouco importa o método de contagem do tempo de contribuição, se comum ou especial, para fins de reconhecimento do direito ao abono permanência. Se a vantagem é devida em ambos os casos, contanto que se alcance o direito à inativação e se mantenha a faina, seria inusitado defender que apenas na hipótese em que convertido o tempo especial em comum a benesse estaria inviabilizada. A interpretação jurídica, eis feliz chavão, não pode conduzir a absurdos, até porque Ubi eadem ratio, ibi idem jus. 2. O Município de Jaraguá do Sul, sem polêmica, reconheceu o direito do autor quanto à conversão de tempo especial em comum para fins de inativação. A única ressalva, por outro lado, foi direcionada ao recebimento do abono permanência a contar do momento em que a parte preencheu os requisitos próprios para a aposentadoria sob essas mesmas bases e permaneceu exercendo seu cargo. Não há motivos, todavia, para a diferenciação promovida, sendo mesmo devida a vantagem. Além disso, a norma local contempla especificamente o abono para aqueles que, beneficiários do art. 6º da EC 41/2003, optaram por permanecer no exercício de suas funções - enquadramento utilizado administrativamente anos depois para se conceder a aposentadoria à parte. 3. Recurso desprovido". (TJSC, ApelRemNec 5000464-11.2025.8.24.0036, 5ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA , julgado em 11/11/2025) Como reforço, cita-se decisão unipessoal desta Relatoria: TJSC, RemNecCiv 5015103-68.2024.8.24.0036, 2ª Câmara de Direito Público , Relator CARLOS ADILSON SILVA , julgado em 12/09/2025. Assim,  "É legítimo o pagamento de abono de permanência ao servidor público que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, opta por permanecer em atividade." "2. A conversão de tempo especial em comum, reconhecida administrativamente, autoriza o pagamento do abono de permanência, desde que atendidos os requisitos legais".(TJSC, ApelRemNec 5018987-08.2024.8.24.0036, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão JAIME RAMOS , julgado em 04/11/2025). De consignar, por oportuno, que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. [...]" (STJ, AREsp n. 1.539.389/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Por fim, os demais termos da sentença devem ser confirmados em remessa necessária, porquanto os consectários legais foram adequadamente fixados, tendo sido observada a taxa SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2019. Os critérios adotados para o arbitramento dos honorários observou o Tema 1076 do STJ. Por fim, destacou-se a isenção legal dos entes municipal e autárquico. Dessarte, é forçoso concluir pelo acerto da sentença censurada e reexaminada. 3. Honorários recursais Viável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF e Tema 1059/STJ) e observados os critérios dos demais parágrafos, especialmente os limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros balizantes inseridos nos incisos do § 2º, aos honorários a serem arbitrados após liquidação de sentença devem ser acrescidos em 2% (dois por cento). 4. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, arbitrando honorários recursais e confirmando os demais termos da sentença em remessa necessária, tudo nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246108v4 e do código CRC 024bf42f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 19:23:35     5002525-39.2025.8.24.0036 7246108 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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