RECURSO – Documento:7267135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002530-94.2024.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO L. O. C. V. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 32, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE CONTRAPÔS DE FORMA CLARA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREFACIAL REJEITADA.
(TJSC; Processo nº 5002530-94.2024.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002530-94.2024.8.24.0004/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. O. C. V. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 32, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE CONTRAPÔS DE FORMA CLARA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO. ALEGADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE, APRECIADO EM SUA INTEGRALIDADE, NÃO DEMONSTRA, AINDA QUE MINIMAMENTE, A POSSE ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO AUTOR SOBRE O LOTE URBANO EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRÁTICA DE ATOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA DO IMÓVEL PELO DEMANDANTE AO LONGO DOS ANOS. POSSE DO TERRENO TRANSFERIDA AO REQUERIDO ATRAVÉS DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E POSSESSÓRIOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONVERGE COM OS FATOS NOTICIADOS PELO RÉU. ESBULHO POSSESSÓRIO INDEMONSTRADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO PREENCHIDOS. EXEGESE DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 52, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "o Tribunal de origem não enfrentou os fundamentos centrais dos Embargos de Declaração, limitando-se a afirmar, genericamente, que não havia contradição a sanar. Contudo, o recorrente demonstrou contradições internas no acórdão embargado, que: a) reconhece atos de posse (limpeza, cercamento, registro de boletim de ocorrência, cuidados periódicos pelo filho do autor); b) mas conclui pela inexistência de posse anterior, sem qualquer fundamentação lógica que reconcilie tais premissas. Trata-se de evidente violação ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF; art. 489, §1º, IV, CPC), bem como ao dever de sanar obscuridades e contradições (art. 1.022, I e II, CPC)".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 561 Código de Processo Civil, no que tange à errônea aplicação dos requisitos da reintegração de posse. Sustenta que "o v. acórdão incorreu em erro de direito ao afirmar que não restou comprovada a posse anterior, exigindo prova documental formal e contínua, em contrariedade ao art. 561 do CPC, que exige apenas a demonstração do exercício da posse anterior e do esbulho. As testemunhas confirmaram a limpeza, o cercamento e o cuidado com o imóvel por ordem do autor — atos típicos de posse indireta e suficientes para a proteção possessória".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.210 Código Civil, no que se refere à interpretação restritiva do conceito de posse. Afirma que "o acórdão recorrido afastou a posse do proprietário sob o argumento de que a propriedade registral, por si só, não advoga em seu favor, ignorando que o artigo 1.210 do Código Civil Brasileiro protege tanto o posseiro direto quanto o indireto, e que a propriedade associada a atos concretos de conservação constitui exercício inequívoco da posse civil".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação ao reconhecimento da posse indireta do proprietário que realiza atos de conservação e administração sobre o imóvel; e à necessidade de fundamentação adequada e enfrentamento dos pontos controvertidos em sede de embargos declaratórios (arts. 489, 561 e 1.022 do CPC; e 1.210 do CC), ao defender que "o acórdão recorrido diverge da orientação de outros tribunais quando afirma que não foi minimamente demonstrada a posse, em um momento e em outro afirma que: As testemunhas Rosimere e Clarisvaldo disseram que conhecem o imóvel há aproximadamente uns 5 anos, que limpavam o terreno para o filho do Seu Luis; que o terreno era aberto e colocaram uma cerca de arame em 2019. Que a última vez que limpou lá faz uns 3 anos; que quem contratou foi Tiago o filho do proprietário".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, consignando que "a despeito da argumentação lançada pelo embargante, não resta evidenciado o indigitado vício de contradição no acórdão objurgado, pois a controvérsia alusiva ao preenchimento dos requisitos para a reintegração de posse foi decidida em atenção às circunstâncias do caso concreto e ao regramento legal aplicável à espécie" (evento 52, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 32, RELVOTO1):
Cinge-se a controvérsia a verificar se preenchidos os requisitos para a reintegração de posse do autor no lote urbano n. 23.660, localizado na Rua Alex Almiro da Silva, Bairro Praia da Meta, no município de Balneário Arroio do Silva (matriculado sob o n. 3.769 do 1º Tabelionato de Notas e de Protesto e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá; evento 1, MATRIMÓVEL5 - 1G).
O recurso interposto pelo requerido, adianta-se, comporta provimento.
Tratando-se de pleito de reintegração de posse, imperioso observar o regramento legal preconizado no Código de Processo Civil, 'in verbis':
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na vertente hipótese, é fato incontroverso que o autor detém a propriedade registral do imóvel objeto de discussão (evento 1, MATRIMÓVEL5 - 1G).
De acordo com a narrativa do requerente, em 13/08/2023 seu filho visitou o terreno e, na ocasião, teve ciência de que o local estava parcialmente murado. Realizadas algumas buscas, concluiu que o ora requerido foi o responsável pela invasão perpetrada.
Em virtude disso, foi registrado o 'Boletim de Ocorrência' encartado no evento 7, BOC3 - 1G.
Entretanto, sopesando o acervo probatório coligido, verifica-se que o autor não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito - a teor do regramento inserto no art. 373, I, do CPC -, mormente no que se refere ao exercício de posse anterior sobre o imóvel.
Nesse particular, consigne-se que os documentos instrutórios da exordial não detêm força probante relativa à anterior ocupação do imóvel pelo requerente, circunstância que impõe óbices à elucidação acerca da ocorrência da noticiada invasão da área debatida.
No ponto, vale mencionar que a propriedade registral do bem, por si só, não advoga em favor do autor no presente feito, considerada a natureza possessória da demanda.
Veja-se que, muito embora o demandante alegue ter promovido atos de manutenção do imóvel ao longo dos anos - inclusive com a ajuda de seu filho, havendo a contratação de um funcionário para instalação de cerca -, o conjunto probatório é insuficiente a corroborar esse delinear dos fatos.
Importante destacar que não foram apresentados recibos ou documentos congêneres alusivos aos atos de manutenção/limpeza do lote, tornando a tese autoral demasiadamente frágil.
Ademais, não se pode perder de vista que o requerido apresentou o "Contrato Particular de Cessão Parcial de Direitos Hereditários e Possessórios" (evento 31, CONTR5 - 1G), firmado em 29/03/2022 com Leandro Cardoso Pereira, terceiro que, segundo sua narrativa, figurava como possuidor anterior do imóvel em debate.
Por fim, a prova testemunhal produzida em juízo (evento 64, TERMOAUD1 - 1G) trouxe à baila elementos relevantes para o esclarecimento da dinâmica dos fatos. Para evitar indesejada tautologia, transcreve-se da sentença:
[...]
Na audiência de instrução, a testemunha Darlan afirmou que conheceu o imóvel depois que o muro já estava edificado. Além disso, afirma que quem pediu para colocar o imóvel à venda foi o proprietário registral Luis.
As testemunhas Rosimere e Clarisvaldo disseram que conhecem o imóvel há aproximadamente uns 5 anos, que limpavam o terreno para o filho do Seu Luis; que o terreno era aberto e colocaram uma cerca de arame em 2019. Que a última vez que limpou lá faz uns 3 anos; que quem contratou foi Tiago o filho do proprietário.
Já a testemunha Moisés falou que foi ele que construiu o muro por ordem de Ailton Abel e que antes do muro tinha uma cerca, que pelo que sabe quem construiu a cerca de arame foi Leandro.
Maria, por sua vez, afirmou que conhece há uns 2 anos e que já tinha o muro; que antes quem usava o terreno era Leandro; que foi Leandro que vendeu para Abel; que mais pessoas utilizavam o terreno para pastagem de animais.
Por fim, Decildes disse que conhece o imóvel há uns 12 anos; que antes do muro tinha cerca; que foi Leandro que deixava usar o terreno para pastagem de animais; que quem construiu o muro foi Moisés; que não sabe quem pediu; que Leandro era neto de Manoel Gregório.
[...].
Ponderadas as provas em sua integralidade, e considerando que as declarações das testemunhas do requerente não foram corroboradas, ainda que minimamente, por outros meios de prova (especialmente a documental), forçoso concluir pelo não preenchimento os requisitos legais para a reintegração de posse almejada.
[...]
Logo, o apelo interposto pelo requerido vai provido, para o fim de reformar a sentença objurgada e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, com a consequente revogação da liminar concedida no evento 9, DESPADEC1 - 1G.
Com isso, invertem-se os ônus sucumbenciais, passando o requerente a arcar com as custas e demais despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. (Grifou-se).
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Ademais, a parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial com a juntada da certidão, cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ).
A respeito, orienta o STJ:
[...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267135v10 e do código CRC 695768a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 17:17:14
5002530-94.2024.8.24.0004 7267135 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:49.
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