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Decisão 5002537-76.2019.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5002537-76.2019.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/3/2023). MÉRITO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS ACOSTADAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO. JUIZ QUE, CONVENCIDO DO DIREITO APLICADO AO CASO COM AS PROVAS PRODUZIDAS, DEVE AFASTAR AQUELAS IRRELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA E JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355, I E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApCiv 0001420-30.1997.8.24.0025, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI, D.E. 04/08/2025)

Data do julgamento: 05 de dezembro de 2014

Ementa

RECURSO – Documento:7069437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002537-76.2019.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por Centro Educacional Paulo Neves Freire Ltda contra C. B. D. F. B., por meio da qual objetiva o autor a condenação da ré ao pagamento dos valores das mensalidades indicadas na planilha constante do evento 1, CONTR5. Citada por edital (eventos 148 e 149), a ré, assistido pela Defensoria Pública em sede de curadoria especial, ofertou contestação (evento 157), por meio da qual arguiu as teses de prescrição da pretensão do autor quanto às mensalidades vencidas no período de abril a dezembro do ano de 2014, e de prescrição direta quanto às mensalidades vencidas no período de agosto a dezembro do ano de 2014. No mais, requereu a improcedência do pedido i...

(TJSC; Processo nº 5002537-76.2019.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/3/2023). MÉRITO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS ACOSTADAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO. JUIZ QUE, CONVENCIDO DO DIREITO APLICADO AO CASO COM AS PROVAS PRODUZIDAS, DEVE AFASTAR AQUELAS IRRELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA E JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355, I E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApCiv 0001420-30.1997.8.24.0025, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI, D.E. 04/08/2025); Data do Julgamento: 05 de dezembro de 2014)

Texto completo da decisão

Documento:7069437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002537-76.2019.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por Centro Educacional Paulo Neves Freire Ltda contra C. B. D. F. B., por meio da qual objetiva o autor a condenação da ré ao pagamento dos valores das mensalidades indicadas na planilha constante do evento 1, CONTR5. Citada por edital (eventos 148 e 149), a ré, assistido pela Defensoria Pública em sede de curadoria especial, ofertou contestação (evento 157), por meio da qual arguiu as teses de prescrição da pretensão do autor quanto às mensalidades vencidas no período de abril a dezembro do ano de 2014, e de prescrição direta quanto às mensalidades vencidas no período de agosto a dezembro do ano de 2014. No mais, requereu a improcedência do pedido inicial. Houve réplica (evento 160) (evento 163, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nos art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição direta e, em consequência, julgo extinta com resolução de mérito a presente ação de cobrança proposta por Centro Educacional Paulo Neves Freire Ltda contra C. B. D. F. B.. Por não se tratar de extinção resultante do reconhecimento da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 5º), condeno o autor ao pagamento de eventuais custas finais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser revertido em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública de Santa Catarina(evento 163, SENT1). Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 188, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que cumpriu todas as determinações judiciais e que a morosidade do processo se deve à ineficiência na localização da devedora, que não pode ser atribuída a ela. A decisão da juíza, segundo a apelante, apresenta contradições e ignora o fato de que todas as diligências foram realizadas dentro da legalidade por parte do A fundamentação da sentença é considerada injusta, uma vez que a apelante não teve responsabilidade prolongada na demora processual. A apelante invoca a Súmula 106 do STJ, que estabelece que a demora na citação não pode justificar a prescrição se não houver inércia da parte autora. A instituição de ensino acredita que a sentença deve ser reformada, afastando a prescrição direta e permitindo o prosseguimento da ação, já que não houve falhas em suas ações para cumprir com as exigências processuais. O pedido final é pelo provimento do recurso para que a apelação seja aceita e o caso retorne à Vara de origem. Com contrarrazões (evento 192, CONTRAZ1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022, grifou-se). TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO APELANTE. INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ EFETIVAS. CONTUDO, PARADEIRO DESCONHECIDO. ADEMAIS, PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DEFERIDO SOMENTE EM 2009, APÓS ALGUNS ANOS DE TRÂMITE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PREFACIAL AFASTADA. A citação por edital é medida excepcional, cujas hipóteses estão expressamente enumeradas no art. 256 do CPC/15 e, ainda assim, dependem de criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro do demandado e da impossibilidade de ser encontrado por outras diligências (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023). MÉRITO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS ACOSTADAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO. JUIZ QUE, CONVENCIDO DO DIREITO APLICADO AO CASO COM AS PROVAS PRODUZIDAS, DEVE AFASTAR AQUELAS IRRELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA E JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355, I E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApCiv 0001420-30.1997.8.24.0025, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI, D.E. 04/08/2025) A morosidade decorrente da busca por endereços em sistemas conveniados e a execução de procedimentos burocráticos necessários à citação por edital não é culpa da parte. Assim, comprovada a diligência da Apelante e reconhecendo que a demora em triangularizar a relação processual foi decorrente dos motivos inerentes à estrutura estatal na busca por uma devedora não localizada, impõe-se a aplicação da Súmula 106 do STJ. O efeito interruptivo do ajuizamento da ação em 15.07.2019 deve, portanto, retroagir a essa data, mantendo a pretensão hígida e afastando a prescrição. A cronologia dos fatos e a contagem do prazo prescricional demonstram que a pretensão se manteve hígida. O Dies a Quo para o início da contagem (Vencimento da Última Parcela da anuidade de 2014) ocorreu em 05 de dezembro de 2014, conforme o entendimento estabelecido no REsp 2.086.705/STJ. Houve uma Interrupção Extrajudicial pelo Protesto em 16 de março de 2018, que, nos termos do Art. 202, III, do Código Civil, reiniciou o prazo quinquenal a partir desta data. O Ajuizamento da Ação, em 15 de julho de 2019, ocorreu dentro do novo prazo (que findaria em 16.03.2023), de modo que o efeito interruptivo retroage à data da propositura (Súmula 106/STJ). Por fim, a Citação por Edital (Efetivação) em 16 de outubro de 2024, embora posterior ao prazo fatal de 16.03.2023, é preservada pelo efeito retroativo da Súmula 106/STJ, dada a diligência da Apelante. Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a preliminar de prescrição. 3. Do Julgamento do Mérito (Teoria da Causa Madura) 3.1. Requisitos do Art. 1.013, § 4º, do CPC Afastada a prejudicial de mérito (prescrição), cumpre analisar a possibilidade de julgamento imediato da lide, com fulcro no Art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo faculta ao Tribunal apreciar o mérito se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 3.2. A Necessidade de Instrução Probatória em Face da Negativa Geral No presente caso, a apelada, citada por edital, foi defendida pela Curadoria Especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral. O instituto da negativa geral (Art. 341, parágrafo único, CPC) excepciona o ônus da impugnação específica, conferindo ao curador especial o poder-dever de contestar o feito genericamente, tornando controvertida toda a matéria fática alegada na inicial. A contestação por negativa geral impede a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo Autor e transfere para este o ônus probatório integral (Art. 373, I, CPC), notadamente a comprovação da efetiva prestação dos serviços educacionais no período cobrado e a exatidão do valor da dívida. Embora o apelante tenha juntado o contrato e a planilha de débito, a matéria fática da efetiva prestação e inadimplência não foi submetida ao contraditório pleno em primeiro grau, não havendo sido sequer iniciada a fase de instrução. O próprio Autor mencionou a existência de documentos relevantes (Boletim e Histórico Escolar) que poderiam comprovar a prestação do serviço, mas condicionou sua juntada à quebra de sigilo judicial. Julgar o mérito com o processo neste estágio, sob o manto da Teoria da Causa Madura, implicaria cerceamento de defesa da parte ausente, cuja proteção é o cerne da curadoria especial. A negativa geral impõe que o processo retorne à fase instrutória, para que o Autor possa comprovar os fatos constitutivos do seu direito de cobrança, sendo essencial a reabertura do prazo para a dilação probatória. Desta forma, não se aplica a Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, $\S$ 4º, CPC). A sentença deve ser cassada para que os autos retornem à origem e se dê o devido prosseguimento à fase instrutória. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição direta da pretensão de cobrança, por força da aplicação da Súmula 106 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002537-76.2019.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. INTERUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO À FASE INSTRUTÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apresentação de recurso de apelação cível em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas referentes a mensalidades escolares. O recurso questiona a decisão que extinguiu o feito com base na alegação de prescrição, argumentando a existência de causas interruptivas e a necessidade de prosseguimento da fase instrutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) saber se houve a interrupção da prescrição pela propositura da ação e pelo protesto da dívida; e (iii) saber se é possível o julgamento imediato do mérito, considerando a negativa geral apresentada pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.  4. A prescrição da pretensão de cobrança foi interrompida pelo protesto da dívida, e o prazo prescricional deve ser considerado a partir da data de vencimento da última parcela, em 05 de dezembro de 2014.  5. A citação da parte ré ocorreu após o prazo final de prescrição, mas a Súmula 106 do STJ deve ser aplicada, uma vez que a demora na citação não é atribuível à parte autora.  6. A negativa geral apresentada pela parte ré impede o julgamento do mérito sem a devida instrução probatória, sendo necessário o retorno dos autos à fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.   Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão de cobrança foi interrompida pelo protesto da dívida. 2. A Súmula 106 do STJ é aplicável em casos de demora na citação não atribuível ao autor. 3. A negativa geral impede o julgamento imediato do mérito, exigindo o retorno à fase instrutória."   ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 202, 240, 341, 1.013. . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.086.705/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 11.12.2018.   Súmulas: Súmula n. 106 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição direta da pretensão de cobrança, por força da aplicação da Súmula 106 do Superior EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5002537-76.2019.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA, EM RAZÃO DA CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL APRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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