RECURSO – Documento:7264354 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002541-21.2024.8.24.0523/SC DESPACHO/DECISÃO J. F. S. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 21, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos aos artigos de lei federal 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, no que concerne ao pleito de reconhecimento de suposta cadeia de custódia, o que faz pela seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5002541-21.2024.8.24.0523; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 14/9/2022). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264354 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002541-21.2024.8.24.0523/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. F. S. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 21, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos aos artigos de lei federal 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, no que concerne ao pleito de reconhecimento de suposta cadeia de custódia, o que faz pela seguinte argumentação:
O Tribunal de origem deixou de reconhecer a nulidade dos vídeos acostados aos autos por suposta quebra da cadeia de custódia, sob o fundamento de que a mera inobservância procedimental, ainda que dificulte a verificação da origem da prova, não gera nulidade automática, uma vez que as regras da cadeia de custódia não admitem interpretação excessivamente formalista, sendo a nulidade cabível apenas quando a irregularidade compromete efetivamente a credibilidade do elemento probatório.
E que no caso concreto, a recorrente não indicou quais trechos das filmagens da Polícia Militar teriam sido manipulados, nem de que forma teria ocorrido eventual adulteração.
E ainda, que os vídeos juntados (evento 1, vídeos 4 e 5 do APF) não apresentam cortes ou falhas, e sua dinâmica é compatível com os depoimentos dos policiais. Com o devido respeito, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem não se sustenta diante da literalidade dos arts. 158-A a 158-F do CPP. .
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a violação do art. 33, § 2.º, "b", e § 3.º, do Código Penal, e à Súmula 719 do STF, para requerer o abrandamento do regime prisional (fechado) fixado ao resgate inicial da reprimenda. Aduz, nesse afã, que o registro de reincidência não configura óbice ao pretendido regime semiaberto.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, impõe-se, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), porquanto a parte recorrente limitou-se a apontar, de forma genérica, a suposta violação a dispositivo de lei federal mediante o uso da expressão “e seguintes”, sem a necessária individualização dos dispositivos legais que teriam sido efetivamente contrariados e a respectiva correlação de cada um com a suposta violação pelo acórdão recorrido.
Tal técnica recursal revela inequívoca deficiência de fundamentação, na medida em que impede a precisa delimitação do objeto da insurgência e obsta a exata compreensão da controvérsia submetida à instância extraordinária, circunstância que atrai a aplicação do referido enunciado sumular.
Nesse sentido: “Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos dispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que diz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da Súmulas n. ;284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes”, sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.047.806/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022).
Na mesma linha: “Segundo a ;jurisprudência do STJ, o uso da fórmula aberta ‘e seguintes’ para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente’ (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).” (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: AREsp n. 2.396.536, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/03/2025; REsp n. 2.171.063, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/12/2024; REsp n. 2.124.801, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/11/2024; REsp n. 2.070.317, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023; AREsp n. 2.386.644, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/10/2023; AREsp n. 2.222.799, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023.
Quanto à segunda controvérsia, relativamente à alegada violação ao art. 33, § 2.º, "b", e § 3.º, do Código Penal, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que, diante do registro de reincidência, aplica-se regime mais gravoso, apesar do quantum fixado.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que elevou a pena-base do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, sob fundamento de que a natureza (cocaína e crack) e a quantidade de drogas apreendidas (27g de cocaína e 11g de crack) justificariam maior reprovabilidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a elevação da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas, é proporcional e adequada ao caso concreto, considerando-se o pequeno quantitativo dos entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas são fatores idôneos para fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, tal circunstância deve ser analisada de forma proporcional, considerando o volume concreto da substância entorpecente. 4. No caso concreto, a apreensão de 27g de cocaína e 11g de crack configura uma quantidade não expressiva, insuficiente para justificar a exasperação da pena-base, especialmente quando as demais circunstâncias judiciais são favoráveis. [...] 7. Mantém-se o regime inicial fechado, em razão da reincidência do recorrente, conforme prevê o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, e a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (REsp n. 2.145.616/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício da ordem.
2. O agravante foi condenado às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa por tráfico de drogas, com regime inicial fechado. A Defesa alega constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas ilícitas, obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita, e questiona a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada de forma legal, considerando apenas denúncia anônima.
4. Outro ponto é analisar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, e a adequação do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado.
6. Descabimento de apreciação da alegada ilicitude das provas porque matéria já decidida de forma fundamentada em habeas corpus anterior, que foi denegado.
7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, não sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea, pois o agravante não confessou a traficância, apenas a posse para uso próprio.
8. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e à pena superior a 04 anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2.
Descabida análise de matéria já decidida por esta Corte em habeas corpus anterior. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica sem confissão da traficância, conforme Súmula n. 630/STJ. 4.
O regime inicial fechado é adequado para réu reincidente com pena superior a 04 anos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 240 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 630;
STJ, AgRg no HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.
12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.111/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.
(AgRg no HC n. 993.786/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).
Ainda quanto à segunda controvérsia, agora, no ponto em que alega violação à Súmula 719 do STF, é incabível tese recursal fundada em suposta violação de enunciado sumular — ainda que dotado de efeito vinculante —, por não se enquadrar no conceito de “lei federal” exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal como pressuposto de admissibilidade do apelo nobre.
Nessa perspectiva, incide o óbice da Súmula 518/STJ, segundo a qual: “Para fins do art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Ademais: “A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, “a” da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)
Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/ RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/ CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264354v4 e do código CRC 8c40497e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:46:34
5002541-21.2024.8.24.0523 7264354 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:57.
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