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Decisão 5002557-29.2025.8.24.0041

Decisão TJSC

Processo: 5002557-29.2025.8.24.0041

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083105538 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002557-29.2025.8.24.0041/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de ação proposta por S. D. C. em face de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. A sentença (evento 28) julgou parcialmente procedentes os pedidos: "Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de S. D. C. contra BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA para:

(TJSC; Processo nº 5002557-29.2025.8.24.0041; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083105538 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002557-29.2025.8.24.0041/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de ação proposta por S. D. C. em face de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. A sentença (evento 28) julgou parcialmente procedentes os pedidos: "Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de S. D. C. contra BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA para: a) DECLARAR inexistente a dívida debatida nestes autos; b) DETERMINAR que a parte requerida, no prazo de 15 dias, baixe a anotação restritiva, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 15.000,00. Intime-se pessoalmente caso a baixa da restrição ainda não tenha sido noticiada nos autos (Súmula 410/STJ). c) CONDENAR a parte requerida a compensar a parte autora em R$ 10.000,00 por danos morais, com juros e correção monetária na forma da fundamentação." Irresignada, a parte Requerida apresentou Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença (evento 46). Veio contrarrazões (evento 52). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tempestivo e devidamente preparado, conheço do recurso. A lide versa sobre questões predominantemente de direito, cujos fatos devem ser articulados e comprovados através de prova de ordem documental. No mérito, a sentença andou bem no que toca à necessária declaração de inexistência do débito, eis que não restou comprovada a lisura da contratação em tela. Contudo, unicamente no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a sentença merece reforma, a fim de julgar o pedido improcedente. O documento trazido com a contestação no evento 19, anexo 4, demonstra que quando da inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes pela ora Recorrente, existiam outras negativações ativas:                             A Súmula 385 do STJ assim dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.  Ademais, a respeito da legalidade de tais inscrições, a parte autora as impugnou em sede de Réplica, afirmando estarem baixadas. Contudo, observa-se que, do documento juntado em Contestação (anexo 4), na data de 13/05/2025, havia outros apontamentos, cujos lançamentos se deram em data anterior à inscrição ora controvertida.  Muito embora a autora tenha, em Réplica, informado que se tratam de inscrições baixadas, juntou extrato de junho de 2025, levando a crer que a baixa se deu após a impugnação apresentada em Contestação. Portanto, constata-se a existência de outras inscrições pré-existentes e concomitantes com a ora impugnada.  Assim, incabível a indenização moral postulada na presente lide, relativa às inscrições realizadas pela Ré. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença (evento 28), unicamente para excluir da condenação a obrigação de pagamento de indenização a título de danos morais. Sem custas e honorários (art. 55,  caput, da Lei n. 9.099/95). assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083105538v6 e do código CRC e465c02f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:31:57     5002557-29.2025.8.24.0041 310083105538 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083105539 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002557-29.2025.8.24.0041/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. inscrição em cadastro de inadimplentes. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. incidência da súmula 385 do stj. preexistência de inscrições legítimas. indenização que não é devida. SENTENÇA REFORMADA para excluir da condenação a obrigação ao pagamento de indenização por danos morais. RECURSO conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença (evento 28), unicamente para excluir da condenação a obrigação de pagamento de indenização a título de danos morais. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083105539v3 e do código CRC 45d322fb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:31:18     5002557-29.2025.8.24.0041 310083105539 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002557-29.2025.8.24.0041/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 75 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA (EVENTO 28), UNICAMENTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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