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Decisão 5002558-83.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5002558-83.2025.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 18.09.2014. TJSC, Apelação nº 5002970-55.2021.8.24.0082, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 29.08.2023. TJSC, Apelação nº 5031242-86.2023.8.24.0018, Rel. Des. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 01.08.2024. TJSC, Apelação nº 5030658-19.2023.8.24.0018, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., 6ª Câmara de Direito Civil, j. 06.08.2024. (TJSC, Apelação n. 5016806-91.2025.8.24.0038, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359 DO STJ. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente pedido de indenização por danos morais e exclusão de inscrição em Sistema de Informação de Crédito - SCR. O autor alegou que teve seu nome inscrito no SCR sem prévia comunicação, o que teria causado abalo psicológico e justificaria a reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pelo banco credor confi...

(TJSC; Processo nº 5002558-83.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 18.09.2014. TJSC, Apelação nº 5002970-55.2021.8.24.0082, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 29.08.2023. TJSC, Apelação nº 5031242-86.2023.8.24.0018, Rel. Des. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 01.08.2024. TJSC, Apelação nº 5030658-19.2023.8.24.0018, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., 6ª Câmara de Direito Civil, j. 06.08.2024. (TJSC, Apelação n. 5016806-91.2025.8.24.0038, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7165623 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002558-83.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por I. C. D. S. contra sentença de improcedência liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes nos autos da Ação Indenizatória originária.  Adoto, por oportuno, o relatório constante na decisão recorrida (evento 20, DOC1):   Trata-se da ação proposta por I. C. D. S. em face do Nu Financeira visando (a) o levantamento de inscrição de dívida regular no sistema SCR, mas sem a prévia notificação da devedora, bem como (b) indenização por danos morais conexos ao fato. É o relatório. Destaco o dispositivo prolatado pelo Juízo de origem: Pelo exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a Ação n. 5002558-83.2025, proposta por  I. C. D. S. em face do Nu Financeira, pois o pedido contraria a Súmula n. 359 do STJ e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Diante da improcedência, a análise do pedido liminar resta prejudicada. Custas pela requerente. Sem condenação em honorários de sucumbência. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo máximo de cinco anos e na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita não constitui isenção (art. 98, § 2.º, do CPC). Nas razões recursais, o apelante defende, em síntese, a legitimidade passiva da ré e obrigatoriedade de notificação prévia à inscrição, o que não foi observado pela instituição financeira, pugnando pela condenação ao pagamento indenizatório por dano moral (evento 25, DOC1) Foram apresentadas contrarrazões (evento 31, DOC1). É o relatório. Decido: 1. Da admissibilidade e julgamento monocrático: O recurso interposto é tempestivo, o preparo é dispensado em razão da gratuidade da justiça (evento 20, DOC1), há interesse recursal e a impugnação é específica, razão pela qual se mostra preenchidos os requisitos de admissibilidade. O feito comporta julgamento monocrático, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), diante de jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte sobre a matéria. Nesse sentido, a Súmula 568 do STJ estabelece que “o relator, monocraticamente e no Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025). No mesmo sentido, veja-se precedente atual desta Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. ADUZIDA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERIDO PELA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO NÃO IMPUGNADA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INCAPAZ DE MOTIVAR A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA O REGISTRO DAS INFORMAÇÕES DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 13 DA RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES. PREEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ANOTAÇÃO NEGATIVA. RESPECTIVA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. ABALO PSICOLÓGICO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR INCABÍVEL. DECISÃO ACERTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002178-78.2025.8.24.0012, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025). E, ainda, da Terceira Câmara de Direito Civil: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECEU DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA INSCRIÇÃO NO SCR POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE REJEITADA. NATUREZA DO SCR COMO BANCO DE DADOS HISTÓRICO, DISTINTO DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO QUE REFLETE A SITUAÇÃO CONTRATUAL À ÉPOCA DA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO BACEN Nº 5.037/22 QUE CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O PRETENSO DANO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA REPRODUZIDA NO VOTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 93, IX, DA CF E 489 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000628-86.2024.8.24.0043, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025). Diante da conclusão de que a ausência de notificação prévia configura mera irregularidade administrativa, incapaz de gerar dano moral, a pretensão autoral revela-se manifestamente improcedente. Tratando-se de causa que dispensa a fase instrutória e cujo pedido contraria entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, a hipótese autoriza o julgamento imediato da lide, por meio da improcedência liminar do pedido. Sobre isso: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359 DO STJ. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente pedido de indenização por danos morais e exclusão de inscrição em Sistema de Informação de Crédito - SCR. O autor alegou que teve seu nome inscrito no SCR sem prévia comunicação, o que teria causado abalo psicológico e justificaria a reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pelo banco credor configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e exclusão da inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 332, inciso I, do CPC autoriza a improcedência liminar de pedido que contrarie súmula do STJ. 4. A responsabilidade pela notificação prévia da inscrição no Sistema de Informações de Crédito - SCR é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ. 5. A ausência de notificação prévia pela instituição financeira configura, no máximo, infração administrativa, não sendo suficiente para caracterizar ato ilícito ou ensejar reparação por danos morais. 6. No caso, a pretensão indenizatória sequer comportaria acolhimento, pois o autor possuía outras inscrições legítimas e ativas no SCR, atraindo a incidência da Súmula 385 do STJ. 7. A sentença de improcedência liminar encontra respaldo no art. 332, I, do CPC, por estar fundamentada em enunciado de súmula do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, I, 85, § 11, 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 43, § 2º; Resolução BACEN n. 4.571/2017, art. 11; Súmulas 359 e 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5004727-77.2024.8.24.0018, rel. Sérgio Izidoro Heil, j. 08.04.2025; TJSC, Apelação n. 5006027-74.2024.8.24.0018, rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, j. 01.04.2025; TJSC, Apelação n. 5031242-86.2023.8.24.0018, rel. Monteiro Rocha, j. 01.08.2024; TJSC, Apelação n. 5002970-55.2021.8.24.0082, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 29.08.2023; TJSC, Apelação n. 5030658-19.2023.8.24.0018, rel. Eduardo Gallo Jr., j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, Apelação n. 5030542-27.2025.8.24.0023, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão da alegada inscrição indevida do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação. Sentença de improcedência liminar, com fundamento na ilegitimidade passiva da instituição financeira e na aplicação da Súmula nº 359 do STJ. Recurso de apelação interposto visando à reforma da decisão, com pedido de exclusão do nome do cadastro, desconstituição do débito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) saber se a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor acerca da inclusão de seu nome no SCR; e(ii) saber se a ausência dessa comunicação configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR, embora público e gerido pelo Banco Central, possui natureza análoga aos cadastros de inadimplentes, com potencial de afetar a reputação creditícia do consumidor. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõem a obrigação de comunicação prévia ao consumidor. A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que a ausência de notificação prévia constitui infração administrativa, cuja apuração compete ao Banco Central, não configurando, por si só, ilícito civil. Inexistência de comprovação de ato ilícito ou de dano moral relevante nos autos. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome no SCR configura infração administrativa, não sendo suficiente para caracterizar ato ilícito indenizável.""2. A responsabilidade pela comunicação prévia é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula nº 359 do STJ." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 332, I; 487, I; Resolução CMN nº 5.037/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.09.2014. TJSC, Apelação nº 5002970-55.2021.8.24.0082, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 29.08.2023. TJSC, Apelação nº 5031242-86.2023.8.24.0018, Rel. Des. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 01.08.2024. TJSC, Apelação nº 5030658-19.2023.8.24.0018, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., 6ª Câmara de Direito Civil, j. 06.08.2024. (TJSC, Apelação n. 5016806-91.2025.8.24.0038, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025). Com efeito, sem maiores digressões, o decisum vergastado deve ser mantido incólume. 4. Dos honorários recursais: Colhe-se dos autos de origem que a parte apelada foi devidamente citada para ofertar contrarrazões, em observância ao procedimento previsto no art. 331, §1, do Código de Processo Civil, tendo comparecido ao feito para contra-arrazoar (evento 31, DOC1). Diante disso, em face do não provimento do recurso, é cabível a fixação da verba honorária, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. RELAÇÃO PROCESSUAL. ANGULARIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o referido recurso não seja conhecido ou provido. Precedentes. 2. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.923.423/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Com base no disposto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da ação e o tempo de tramitação, fixo os honorários em favor da parte ré, ora recorrida, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que se afigura suficiente para remunerar dignamente o trabalho desempenhado, em estrita observância ao patamar mínimo legalmente estabelecido. Fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça. 5. Do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 e 1.011 do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso. Desde logo, destaco que é direito da parte a interposição de novos recursos, contudo, ficam advertidas de que a interposição de recurso manifestamente protelatório ou inadmissível poderá implicar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se.  Intimem-se. assinado por JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165623v14 e do código CRC fec6765e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO Data e Hora: 29/12/2025, às 15:29:10     5002558-83.2025.8.24.0018 7165623 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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