RECURSO – Documento:310088100263 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002562-63.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO M. M. M., ora recorrente, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, que, nos autos n. 5019630-61.2025.8.24.0090, assim decidiu (Evento 61): I. Da gratuidade de justiça requerida ao ev. 57 O art. 54 da Lei n. 9.099/95 já garante aos litigantes, em primeiro grau de jurisdição, a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas. Contudo, tendo em vista que o direito à gratuidade não se estende à eventual interposição de recurso, INTIME-SE a executada M. M. M. para juntar documentação comprovando a hipossuficiência alegada, apresentando cópia de sua declaração de IRPF, comprovação de renda da PJ, certidões negativas do Detran e de Registro de Imóveis, ...
(TJSC; Processo nº 5002562-63.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: [...] ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310088100263 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002562-63.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. M. M., ora recorrente, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, que, nos autos n. 5019630-61.2025.8.24.0090, assim decidiu (Evento 61):
I. Da gratuidade de justiça requerida ao ev. 57
O art. 54 da Lei n. 9.099/95 já garante aos litigantes, em primeiro grau de jurisdição, a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Contudo, tendo em vista que o direito à gratuidade não se estende à eventual interposição de recurso, INTIME-SE a executada M. M. M. para juntar documentação comprovando a hipossuficiência alegada, apresentando cópia de sua declaração de IRPF, comprovação de renda da PJ, certidões negativas do Detran e de Registro de Imóveis, etc., sob pena de indeferimento da gratuidade.
Apresentados os referidos documentos, dê-se vista à parte adversa.
Por fim, ressalto que o indeferimento da benesse não obsta o prosseguimento do feito em primeiro grau, mas apenas exige o recolhimento do preparo em caso de interposição de eventual recurso.
II. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE EV. 57
Para garantia do sigilo bancário, determino que o(s) extrato(s) de movimentações bancárias passe(m) a ser cadastrado(s) no sistema em Sigilo Nível 1 (acessível aos usuários internos e às partes e seus representantes).
No curso do feito, foram tornados indisponíveis quanto à executada pessoa física os valores de R$ 180,52 perante BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e R$ 16,78 perante NU INVESTIMENTOS S.A. — CTVM (protocolo 20250047218494 de 16/09/2025 — evento 44, DOC1).
No ev. 57, a executada Maisa noticia suposto bloqueio em conta-salário, requerendo o desbloqueio correlato por sua suposta natureza alimentar, bem como juntando extratos de sua conta no Banco Santader quanto aos meses de junho, julho e agosto de 2025.
Porquanto a decisão a ser proferida aproveitará à parte adversa, dispensa-se sua prévia intimação para manifestação acerca do pleito de ev. 52, não se tratando da hipótese prevista no art. 9º do Código de Processo Civil:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .
Decido.
Acerca do objeto da penhora, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833: São impenhoráveis:
[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...].
Por sua vez, acerca da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o CPC prevê o seguinte:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [...].
No extrato disponibilizado a este Juízo pelo Sisbajud se tem acesso apenas ao banco em que se encontra vinculada a conta bloqueada, não constando ali informações que a pormenorizem (nº da agência, nº da conta ou natureza da conta), cabendo ao executado, ao requerer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores contritos, apresentar ao Juízo documentos comprobatórios de suas alegações no prazo legal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DOS VALORES E A CARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR. ÔNUS PROBATÓRIO DOS DEVEDORES. ART. 854, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "À luz da prioridade conferida por lei à penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC), o sistema processual dispõe que "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que [...] as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" (art. 854, § 3º, I). Em consonância, o STJ entende que "[...] a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo" (REsp 619.148/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 20/05/2010)" (TJSC, AI n. 4030616-80.2019.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 3-3-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032003-79.2020.8.24.0000, do , rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2021).
É certo que, para fins de aferição da natureza do montante bloqueado, faz-se imprescindível o exame das movimentações bancárias da conta constrita, que deve ocorrer em ordem cronológica inversa, isto é, das movimentações mais recentes (a contar do dia do bloqueio) para as mais antigas.
Na hipótese, a parte executada somente juntou extratos bancários de sua conta no Banco Santader quanto aos meses de junho, julho e agosto de 2025 (anexos 3, 4 e 5 do ev. 57). Contudo, como já se destacou nesta decisão, a ordem de bloqueio de valores é o dia 16/09/2025.
Destarte, não logrou comprovar a natureza alimentar dos valores atingidos pelo Sisbajud, tampouco sua origem salarial, o que não pode ser presumido.
Não tendo a executada se desincumbido de seu ônus probatório, o indeferimento do desbloqueio respectivo é medida que se impõe.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Muito embora afastado o pedido de desbloqueio, ante a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais, com o intuito de se evitar possível anulação do feito posteriormente por nulidade, não vislumbro a possibilidade de expedição de alvará ao exequente no tocante aos valores constritos em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença que venha a reconhecer a satisfação do débito.
III. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (EV. 157)
Relativamente aos “embargos à execução” de evento 57, por meio dos quais houve a suscitação das teses de ilegitimidade passiva, inexigibilidade parcial do crédito e excesso de execução, registro a impossibilidade de seu conhecimento sem prévia garantia do Juízo, tal como dispõe o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95:
"Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente".
Além disso, impende destacar o exposto no Enunciado nº 117, do FONAJE:
"É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Nessa toada, as Turmas Recursais possuem entendimento uníssono de que o Enunciado n. 117 deve ser observado quando da oposição dos embargos à execução, senão vejamos:
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS. DECISÃO ACERTADA. TERMOS DO ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. REITERADAS DECISÕES DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO INOMINADO N. 0300187-40.2016.8.24.0030, DE IMBITUBA, REL. PAULO MARCOS DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 25-06-2020 E RECURSO INOMINADO N. 0301769-81.2019.8.24.0091, DA CAPITAL - EDUARDO LUZ, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 23-07-2020). BENS OFERECIDOS PELO DEVEDOR QUE NÃO SE PRESTAM A DAR SUPORTE À PRETENSÃO EMBARGATÓRIA. SEGURANÇA DO JUÍZO QUE SE CONSTITUI EM PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS ALEGADAS. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303159-15.2017.8.24.0008, de Blumenau, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 10-09-2020). - Grifei.
E:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE GARANTIR A EXECUÇÃO NÃO EFETIVADA. EXEGESE DO ART. 53, § 1º DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE. PLEITO DE RETIRADA DA INSCRIÇÃO DA NOME DA AUTORA NA SERASA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A INSCRIÇÃO SE REFERE AOS PRESENTES AUTOS. DEVOLUÇÃO DA MULTA COBRADA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TESE NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301434-94.2017.8.24.0103, de Araquari, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 26-08-2020). - Grifei.
Ainda:
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS COM FULCRO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 53 DA LEI N. 9.099/95 E NO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E DO ENTENDIMENTO FIRMADO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0305105-65.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 25-08-2020). - Grifei.
Note-se que no âmbito dos Juizados Especiais a garantia do Juízo não é somente requisito para haver a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mas sim condição para que estes sejam, por si só, conhecidos, nos termos da Lei nº 9.099/1995 e do indigitado Enunciado do FONAJE, em razão do princípio da especialidade:
RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO. EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995. A GARANTIA DO JUÍZO É REQUISITO ESSENCIAL PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. REJEIÇÃO ESCORREITA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS AÇÕES QUE TRAMITAM PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. A PROPÓSITO: "1. EMBORA O ATUAL CPC DISPENSE A GARANTIA EM JUÍZO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DO CPC EM PROL DA APLICAÇÃO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS A QUAL MANTÉM A EXIGÊNCIA LEGAL DA PRÉVIA GARANTIA EM JUÍZO, A TEOR DO ART. 53, § 1º DA LEI 9.099/95. 2. É OBRIGATÓRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL" (ENUNCIADO 117 DO FONAJE - XXI ENCONTRO VITÓRIA/ES). (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA N. 4000047-44.2019.8.24.9006, DE CURITIBANOS, REL. SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO, SEXTA TURMA DE RECURSOS - LAGES, J. 28-02-2019). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003843-15.2020.8.24.0139, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 08-03-2022). -Grifei.
Assim, visto que a segurança do Juízo não ocorreu, o que é requisito imprescindível nesta modalidade, NÃO CONHEÇO dos “embargos à execução”.
Ademais, não há que se cogitar o recebimento da petição como exceção de pré-executividade, uma vez que tal instrumento é restrito à discussão de matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória. Não é o caso das alegações de inexigibilidade parcial do aluguel proporcional, pois não há prova documental da suposta entrega das chaves em 01/02/2024, nem da tese de excesso de execução decorrente de desproporcionalidade da multa rescisória, cuja análise, diante do não conhecimento dos embargos, somente poderia ser realizada em sede de ação de conhecimento.
De todo modo, registro que a tese de ilegitimidade passiva já foi devidamente enfrentada na decisão de evento 37, ocasião em que se reconheceu expressamente a legitimidade de M. M. M. para figurar no polo passivo da presente execução. Isso porque os débitos executados decorrem do contrato de locação juntado no evento 1 (CONTRLOC6), o qual foi assinado por Maisa tanto em nome próprio quanto na qualidade de representante legal da pessoa jurídica MSCF Consultoria Imobiliária Ltda., ambas as assinaturas com firma reconhecida.
Por cautela, esclareço à executada que a cobrança dos encargos locatícios (IPTU, TCRS e condomínio) encontra respaldo no próprio contrato de locação, sendo dispensada a comprovação do prévio pagamento das respectivas faturas e boletos pelo exequente. A juntada dos documentos nos eventos 1, 7 e 11 é suficiente para demonstrar a exigibilidade dos valores.
IV. DO BLOQUEIO NÃO TRANSFERIDO
Apesar de constar no Sisbajud o cumprimento integral da ordem de transferência de valor ID 072025000084377946, ainda não houve a disponibilização em subconta do bloqueio de R$ 16,78 perante NU INVESTIMENTOS S.A. — CTVM (protocolo 20250047218494 de 16/09/2025).
Em virtude do erro sistêmico acima noticiado, que, infelizmente, vem se repetindo no uso do referido sistema de busca de ativos e inviabiliza a liberação de tais valores por este Juízo, OFICIE-SE à instituição financeira para que, em 48 horas, dê cumprimento integral à ordem de transferência.
Para tanto, dever-se-á observar os termos da Circular CGJ nº 341 de 05/12/2022, por meio da qual as unidades judiciais foram orientadas no sentido de que: a) as comunicações envolvendo o uso do sistema Sisbajud sejam direcionadas aos endereços eletrônicos padronizados pelas instituições financeiras e disponibilizados para consulta no próprio sistema; b) ao se efetuar o envio da comunicação seja utilizada, prioritariamente, a ferramenta de envio de e-mail diretamente no processo, evitando, assim, o uso de contas de endereço eletrônico pessoal, de modo a permitir a autenticidade das comunicações.
Em caso de impossibilidade do cumprimento da ordem pela via acima citada, certifique-se nos autos, cumprindo a medida por outros meios disponibilizados no .
Cumpra-se com prioridade.
Intimem-se o exequente e a executada Maisa do inteiro teor desta decisão.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...]
O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza:
Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...]
Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido.
Ora, é sabido e consabido que o microssistema dos juizados especiais inadmite o recurso de agravo de instrumento. Exceção se faz, por imperativo legal, às causas fazendárias em que se concede providências cautelares ou antecipatórias (Lei n. 12.153/2009, arts. 3º e 4º).
Noutras palavras, não se tratando de recurso interposto visando a reforma de decisão deferidora de tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipatória, no bojo de ação em curso perante os Juizados Especiais da Fazenda, afigura-se impraticável o seu recebimento/conhecimento diante da flagrante inadmissibilidade.
No caso, infere-se que a decisão objurgada foi proferida no âmbito de ação que tramita sob o rito da Lei 9.099/95, razão pela qual, portanto, deve ser reconhecida a inviabilidade de exercício da tutela recursal mediante a interposição de agravo de instrumento, de modo que o não conhecimento do recurso, por consequência, é medida imperativa.
Nesse sentido é o Enunciado IX da Turma de Uniformização: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada."
Por fim, aplica-se a condenação da parte recorrente apenas ao pagamento das custas, pois incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento.
Com efeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045996-87.2023.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024).
Ante o exposto, nos termos do artigo 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução CGJEPASC n. 04/2007) c/c art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.
Custas pela parte agravante.
A exigibilidade de tais obrigações deverá permanecer suspensa, pois defiro a gratuidade da justiça.
Custas pela parte recorrente.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088100263v2 e do código CRC 47bd184f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:16:45
5002562-63.2025.8.24.0910 310088100263 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas