RECURSO – Documento:7271821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002564-30.2025.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (51.1): Cuida-se de ação movida por E. G. P. em face de BANCO PAN S.A.. Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
(TJSC; Processo nº 5002564-30.2025.8.24.0135; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1993)
Texto completo da decisão
Documento:7271821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002564-30.2025.8.24.0135/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (51.1):
Cuida-se de ação movida por E. G. P. em face de BANCO PAN S.A..
Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário.
Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RCC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título de RCC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Citada, a instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica.
A parte dispositiva da decisão restou redigida nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, fica revogada eventual tutela de urgência concedida à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de apelação (56.1), no qual postulou, em síntese, a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Apresentadas contrarrazões (63.1), vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do .
1. Contrato de cartão consignado de benefício
Acerca dos contratos de empréstimos consignados via cartão de crédito, por ocasião do julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial fixou a tese no sentido de que a invalidação da contratação do contrato de cartão de crédito, por si só, não conduz ao cometimento de dano moral.
"A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL 'IN RE IPSA'".
A par de ter fixado a aludida tese, o colegiado, no caso concreto julgado na oportunidade, firmou a orientação de que, estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008.
Dito isso, passa-se então ao caso ora em debate.
Denota-se da narrativa inicial que a parte autora pretendia firmar contrato de empréstimo consignado com o Banco réu mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 124.686.814-5), entretanto, foi-lhe concedido cartão consignado de benefício, por meio do qual foram promovidos descontos, os quais alega ser indevidos, pois não autorizados.
Na sentença, o juízo de origem considerou a legalidade do contrato firmado entre as partes e não vislumbrou a ocorrência de dano moral indenizável, julgando improcedentes os pedidos elencados na peça exordial.
A insurgência, adianta-se, não merece prosperar. Explica-se.
A modalidade de contratação em análise diz respeito a contrato de cartão consignado de benefício (RCC). Vale registrar que o ordenamento jurídico autoriza a pactuação de contratos consignados à remuneração do consumidor, desde que respeitado o limite de sua margem consignável. Essa modalidade de desconto de crédito encontra-se prevista no art. 6º, §5º da Lei n. 10.820/2003, in verbis:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei n. 14.431, de 2022)
[...]
§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei n. 14.601, de 2023).
Entende-se da norma citada que não se pode considerar de plano irregular toda e qualquer contratação de crédito via cartão consignado de benefício, uma vez que tal operação, como visto, encontra-se regulada e autorizada por lei.
Dito isso, agora resta saber se houve, por parte do banco, violação ao dever de informação capaz de macular o negócio jurídico e induzir o consumidor em erro na referida contratação de cartão com reserva de crédito consignado (RCC).
In casu, do "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito Consignado PAN e Cartão Benefício Consignado PAN", Proposta n.766377300 e da "Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN (Transferência de Recursos)" (25.17), firmados em 4/11/2022, retiram-se claramente as informações sobre o valor disponibilizado pelo Banco na conta do autor, de R$1.166,00 (fl. 10), e, ainda, as taxas de juros anuais e mensais incidentes no financiamento (3,06% a.m e 43,58% a.a) e o CET (3,62% a.m e 53,22% a.a).
Verifica-se, outrossim, que nas cláusulas contratuais constam informações claras acerca do negócio jurídico celebrado e as características dessa modalidade de cartão de crédito, possibilitando a compreensão de que se tratava de um contrato de cartão consignado de benefício e não de um empréstimo consignado tradicional.
Além disso, consta dos autos o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN" (25.17, fls. 8/9), o qual esclarece de forma acessível e simples que a disponibilização de crédito se realizaria mediante saque via cartão de crédito e que o pagamento apenas parcial do débito sujeitaria o contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente, bem como que seria descontado de forma consignada em seu benefício apenas o valor mínimo da fatura, observado o limite de margem consignável aplicável à espécie. Veja-se:
"Afirmo que contratei um Cartão Benefício Consignado PAN (“Cartão Benefício”) e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão Benefício ensejará a incidência de encargos, bem como que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do Cartão Benefício. Declaro ciência também de que a diferença entre o valor pago mediante consignação em folha de pagamento (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o valor total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. (“PAN”) já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura. Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores. Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão Benefício é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional. Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu Cartão Benefício, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até 90 (noventa) meses, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, DESDE QUE: a) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; c) os descontos por meio da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o pagamento/ a quitação total da dívida. d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo por meio da fatura; e e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios."
Portanto, ao assinar referido "Termo de Consentimento" a parte autora não pode alegar desconhecimento acerca da modalidade contratada, com a qual expressamente consentiu. Não bastasse isso, o referido termo veio acompanhado da figura exemplificativa do cartão de crédito, conforme previsto nos artigos 21 e 21-A da Instrução Normativa n. 100/2018, que alterou dispositivos da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008.
De mais a mais, embora alegue desconhecer a sistemática da modalidade de cartão de crédito consignado, extrai-se do histórico de empréstimos consignados juntado com inicial (1.8) que a parte autora há muito tempo vem realizando contratações de cartão de crédito consignado, o que demonstra que tem sim conhecimento desta modalidade de empréstimo.
Assim, não há nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado. A consumidora não comprovou a ocorrência do alegado vício de consentimento, necessário para desconstituir a higidez do negócio jurídico, na forma prevista no art. 373, inciso I, do CPC.
O simples fato de se tratar de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não leva à procedência dos pedidos iniciais, tampouco desobriga a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados. A propósito, é o que diz o enunciado da Súmula 55 do Órgão Especial desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Demonstrado que no ato da celebração da avença a consumidora tinha conhecimento da modalidade de crédito que estava sendo contratada, em função da prestação de informações claras, adequadas e compreensíveis, não se vislumbra, pois, abusividade por violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva.
À vista disso, em razão da ausência de desajuste comprovado entre o pactuado e os serviços livre e efetivamente contratados, a pretensão de invalidação do negócio jurídico não comporta acolhimento, impondo-se, por consequência, a rejeição dos pleitos de restituição de valores e indenização por danos morais, baseados na suposta ilicitude.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação.
2. Da verba sucumbencial
Diante da manutenção in totum da sentença objurgada, a distribuição dos ônus da sucumbência deve permanecer inalterada.
Por derradeiro, cabíveis os honorários recursais, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). Assim, majora-se, em favor do advogado do apelado, em 1% (um por cento) a verba advocatícia, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A exigibilidade, contudo, fica suspensa, porquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
3. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271821v6 e do código CRC 1902db26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 14/01/2026, às 09:22:20
5002564-30.2025.8.24.0135 7271821 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:57.
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