EMBARGOS – Documento:7066501 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002564-74.2021.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. D. A. S. em face de acórdão proferido por esta Câmara que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à sua apelação cível, para reduzir o valor dos honorários contratuais arbitrados em primeiro grau de R$ 120.000,00 para R$ 60.000,00, equivalentes a 10% sobre a base economicamente considerada. Na oportunidade, este colegiado manteve hígidos os demais capítulos da sentença, notadamente: (i) o indeferimento da gratuidade da justiça postulada pela ré/apelante, à luz do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ; (ii) a rejeição das teses de ausência de interesse de agir e de inexigibilidade do título por cláusula ad exitum após a revogação unilateral do mandato; e (iii) a inviabilidade de fixação de...
(TJSC; Processo nº 5002564-74.2021.8.24.0004; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7066501 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002564-74.2021.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. D. A. S. em face de acórdão proferido por esta Câmara que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à sua apelação cível, para reduzir o valor dos honorários contratuais arbitrados em primeiro grau de R$ 120.000,00 para R$ 60.000,00, equivalentes a 10% sobre a base economicamente considerada.
Na oportunidade, este colegiado manteve hígidos os demais capítulos da sentença, notadamente: (i) o indeferimento da gratuidade da justiça postulada pela ré/apelante, à luz do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ; (ii) a rejeição das teses de ausência de interesse de agir e de inexigibilidade do título por cláusula ad exitum após a revogação unilateral do mandato; e (iii) a inviabilidade de fixação de honorários recursais, em observância ao Tema n. 1.059/STJ, diante do provimento apenas parcial do recurso. Restou, ademais, implicitamente preservada a sucumbência fixada na origem - honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação -, a incidir, evidentemente, sobre o novo quantum resultante da redução promovida pelo aresto (evento 14, RELVOTO1 e evento 14, ACOR2).
Na presente insurgência aclaratória (evento 21, EMBDECL1), a embargante alega, em apertada síntese: (a) a existência de contradição e omissão quanto à qualificação, no voto condutor, de que os argumentos defensivos seriam temerários ou abusivos o argumento defensivo, ao passo que teria se limitado à reprodução literal do contrato; (b) omissão acerca de sua atual condição de isenção do Imposto de Renda, fato que, a seu ver, demonstraria a superveniência de estado de hipossuficiência e legitimaria a concessão da gratuidade da justiça; (c) omissão quanto à aplicação do art. 22, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, mediante o qual pretende ver limitada a verba honorária a um terço do valor total, sob o argumento de que o advogado foi destituído antes da prolação da sentença na ação de divórcio; e (d) omissão na fixação de honorários em favor de seus patronos, sob a alegação de sucumbência recíproca no julgamento do recurso, diante da redução do arbitramento em 50%.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para o fim de sanar os apontados vícios e, se reconhecida a contradição ou omissão, reformar parcialmente o julgado.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, porquanto verificada a impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios em apreço (art. 1.023, § 2º, c/c art. 282, § 1º, ambos do CPC), mostra-se despicienda a intimação da parte adversa para contrarrazões.
Desde logo, cumpre reafirmar a natureza eminentemente integrativa dos embargos de declaração, concebidos como instrumento de aperfeiçoamento formal do pronunciamento judicial, e não de sua revisão substancial.
A ratio do art. 1.022 do CPC é, portanto, inequívoca: a via aclaratória destina-se à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, sem jamais autorizar a rediscussão do mérito decidido ou a reanálise das premissas fáticas e jurídicas que sustentam o acórdão.
O manejo desse meio impugnativo fora de seus estritos contornos normativos representa manifesto desvirtuamento do sistema recursal e afronta aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da estabilização dos julgados.
No caso concreto, a leitura atenta da peça aclaratória evidencia que o embargante não aponta vícios propriamente ditos, mas apenas reedita, sob nova roupagem, argumentos já deduzidos e detidamente enfrentados por ocasião do julgamento do recurso principal.
Com efeito, o acórdão embargado, ao conhecer e dar parcial provimento à apelação apenas para reduzir o arbitramento dos honorários contratuais de R$ 120.000,00 para R$ 60.000,00 (correspondentes a 10% sobre a base economicamente considerada), enfrentou todas as questões relevantes à solução da controvérsia.
Manteve-se, ademais, o indeferimento da gratuidade da justiça, com fulcro no Tema n. 1.178 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002564-74.2021.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PACTUADOS SOB CLÁUSULA AD EXITUM. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ PARA REDUZIR O QUANTUM ARBITRADO. ACLARATÓRIOS DESTA. SUSTENTADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, À INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, À INCIDÊNCIA DO ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.906/1994 E À AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO SEU CAUSÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. JULGADO CLARO E COERENTE, COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ENFRENTAMENTO INTEGRAL DAS QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CORRETAMENTE INDEFERIDA À LUZ DO TEMA REPETITIVO N. 1.178/STJ, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO, EVIDENTEMENTE, VEDADA POR ESTA ESTREITA VIA. CLÁUSULA AD EXITUM ADEQUADAMENTE RECONHECIDA COMO ILÍQUIDA APÓS A REVOGAÇÃO DO MANDATO, IMPONDO O ARBITRAMENTO JUDICIAL DA VERBA. EXEGESE DO ART. 22, § 3º, DA LEI 8.906/1994 QUE DISCIPLINA O REGIME DE PAGAMENTO, E NÃO IMPÕE TETO REMUNERATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EVIDENCIADA. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, CONFORME TEMA N. 1.059/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS MANEJADOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066502v3 e do código CRC 313d6939.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 05/12/2025, às 19:38:28
5002564-74.2021.8.24.0004 7066502 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5002564-74.2021.8.24.0004/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 168 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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