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Decisão 5002584-79.2024.8.24.0030

Decisão TJSC

Processo: 5002584-79.2024.8.24.0030

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 20-2-2018).

Data do julgamento: 20 de março de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:7198978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002584-79.2024.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO Empreiteira de Mão de Obra Roça Grande Ltda ajuizou "ação declaratória c/c cobrança" em face do Município de Imbituba. Alegou que: 1) venceu licitação para construção de Centro Municipal de Educação Infantil; 2) elaborou proposta técnica-financeira com base nos valores aplicáveis à época do certame; 3) a pandemia causou aumento desenfreado de preços em toda cadeia de insumos; 4) realizou diversos empréstimos para manter a empresa em funcionamento e concluir a obra e 5) há inegável desequilíbrio econômico-financeiro, que acarreta o enriquecimento ilícito do ente público.

(TJSC; Processo nº 5002584-79.2024.8.24.0030; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 20-2-2018).; Data do Julgamento: 20 de março de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:7198978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002584-79.2024.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO Empreiteira de Mão de Obra Roça Grande Ltda ajuizou "ação declaratória c/c cobrança" em face do Município de Imbituba. Alegou que: 1) venceu licitação para construção de Centro Municipal de Educação Infantil; 2) elaborou proposta técnica-financeira com base nos valores aplicáveis à época do certame; 3) a pandemia causou aumento desenfreado de preços em toda cadeia de insumos; 4) realizou diversos empréstimos para manter a empresa em funcionamento e concluir a obra e 5) há inegável desequilíbrio econômico-financeiro, que acarreta o enriquecimento ilícito do ente público. Postulou o pagamento da diferença. Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 30). A autora, em apelação, reeditou as teses iniciais e acrescentou que: 1) o objeto da demanda é concreto e mensurável; 2) desde a inicial requereu perícia para demonstrar a alteração nos preços e o impacto econômico; 3) o juízo negou a prova e, de maneira contraditória, julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que os fatos não foram demonstrados e 4) há cerceamento de defesa (autos originários, Evento 36). Contrarrazões no Evento 41 dos autos originários. DECIDO. 1. Mérito A sentença prolatada pelo MM. Juiz Felipe Agrizzi Ferraço deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: Julgamento antecipado do mérito Os pedidos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os elementos probatórios já produzidos são suficientes para a formação da convicção deste magistrado.  Ademais, a produção probatória pleiteada em nada alteraria a conclusão que ora se apresenta. Mérito O ponto central da controvérsia é decidir se a pandemia da COVID-19 e seus efeitos configuraram fato imprevisível e extraordinário, apto a justificar o alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes. Nos contratos administrativos, a manutenção da equação econômico-financeira está assegurada pelo art. 65, II, “d”, e § 6º, da Lei n. 8.666/93. Para tanto é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos: (a) elevação dos encargos do particular; (b) ocorrência de evento posterior à proposta; (c) nexo causal entre o evento e a majoração dos encargos; e (d) imprevisibilidade do evento. Para caracterizar o desequilíbrio econômico-financeiro é necessária a comprovação de que os custos do contrato sofreram alteração de tal monta que se tornou inviável sua execução e, ainda, que essa alteração decorreu de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando, assim, álea econômica extraordinária e extracontratual (TCU, Acórdão nº 2.795/2013, Plenário, Rel. Raimundo Carreira, Sessão Ordinária de 16/10/2013). No caso concreto, o edital previu que a apresentação das propostas ocorreriam em setembro de 2020, ou seja, quando a pandemia da COVID-19 já estava deflagrada há mais de seis meses e já havia sido reconhecida oficialmente pelo Decreto Legislativo n. 6/2020 (20 de março de 2020). Era, portanto, fato notório e consolidado evento 1, EDITAL6. Ainda assim, na data prevista, a pessoa jurídica Empreitada de Mão de Obra Roça Grande Ltda, ora autora, apresentou proposta, com validade de 60 (sessenta) dias, no valor global de R$ 1.079.470,37 (um milhão, setenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e sete centavos), cujo objeto consistia no "fornecimento de “MATERIAL E MÃO DE OBRA” para construção de uma nova edificação para Centro Municipal de Educação Infantil Clara Heitich Soares no bairro Guaiúba – Imbituba/SC" evento 1, DOC7. Diante da proposta apresentada a parte autora sagrou-se vencedora do certame e, como consequência, pactuou-se o contrato 26/2021 em 01 de junho de 2021, decorrido mais de um ano do reconhecimento do estado de calamidade pública, em razão da pandemia causada pelo COVID-19. Pouco tempo depois, cerca de 14 dias após a assinatura, a contratada apresentou pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, nos seguintes termos evento 1, DOC12: É de notório conhecimento que, em razão da pandemia do novo Corona Vírus causador da Covid-19 ocorreram aumento nos valores de diversos setores do mercado brasileiro, foi inevitável. O setor da construção civil assim como tantos outros setores tiveram uma alta em seus produtos, sendo alta considerada nos insumos e materiais, por esse motivo pedese este reequilíbrio econômico financeiro. Contudo, diante do pedido genérico, apresentado quase simultaneamente à assinatura do contrato, a Procuradoria-Geral do Município de Imbituba, por meio do Memorando n. 20.073/2021, após fazer as diferenciações técnico-jurídicas no que toca ao reajuste, revisão e repactuação, concluiu, em caráter opinativo, que evento 1, DOC13:  Ante o exposto, considerando que o pedido apresentado pela contratada é genérico, bem como não houve a apresentação da documentação pertinente, nos termos da fundamentação apresentada, esta Procuradoria manifesta-se nos seguintes termos: a) Deverá a contratada apresentar pedido complementar informando se deseja REVISAR, REAJUSTAR OU REPACTUAR o presente contrato, apresentando as fundamentações jurídicas e técnicas necessárias. Além disso, deverá informar se deseja reequilibrar INSUMO, SERVIÇO e/ou MÃO DE OBRA, apresentando cada pedido (e planilha) de forma discriminada e pormenorizada; b) Deverá a contratada apresentar planilha demonstrativa de cálculo, nos termos informados no presente parecer, bem como no Parecer do Engenheiro Técnico responsável. Caso haja alguma dúvida acerca de como deve ser realizada essa planilha poderá a parte contratada dirigir-se até a SEGPLAN e reunir-se com o Engenheiro Responsável para melhores explicações técnicas, caso este encontre-se disponível para tal atendimento (verificar se o servidor realiza atendimento externo); c) Além da planilha comparativa, deverá a contratada anexar documentos que demonstrem o desequilíbrio econômico solicitado (como exemplo: notas fiscais); Após apresentada toda documentação solicitada, compete a Contadoria da Administração analisar se de fato há um desequilíbrio no contrato. Além disso, considerando que a empresa informou que alguns insumos diminuíram seu valor, remeto a contadoria para que seja analisado tal situação, juntamente com o Engenheiro Responsável e o Gestor do Contrato. Ademais, caso haja a paralização da execução do contrato pela contratada, a Gestora do contrato deve ser comunicada imediatamente para abrir processo administrativo e aplicar eventual penalidade, nos termos da legislação pertinente. Todavia, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha observado as orientações constantes no parecer jurídico acima citado, deixando de apresentar planilha demonstrativa de cálculo e parecer de engenheiro técnico responsável a fim de demonstrar o desequilíbrio econômico-financeiro alegado Dessa forma, a Administração Pública ficou impossibilitada de examinar, sob o ponto de vista técnico, a ocorrência de alguma das hipóteses que pudessem justificar a revisão contratual. Em verdade, a autora limitou-se a formular pedido genérico, apoiado apenas na elevação dos custos em razão da pandemia, sem demonstração analítica da variação de preços ou dos impactos concretos no contrato. Tal comportamento, aliás, foi reeditado na petição inicial deste feito, a qual, em nenhum momento, faz menção concreta a fatores financeiros, econômicos ou contratuais específicos e concretos que pudessem indicar minimamente a extraordinariedade da situação alegada. Essa postura evidencia a tentativa de transferir ao Ainda que assim não fosse, forçoso concluir que não estão presentes os requisitos aptos a ensejar a revisão do contrato.  A pandemia da COVID-19, ao tempo da assinatura do contrato, já era realidade consolidada e, portanto, previsível, configurando risco ordinário da atividade econômica que deveria ter sido considerado pela licitante ao formular sua proposta. As consequências do fato também eram calculáveis, já que o aumento do custo de insumos e mão-de-obra já era amplamente noticiado em tal período (cito, como exemplo, a seguinte matéria jornalística: https://www.gazetadopovo.com.br/economia/materiais-de-construcao-mais-caros-em-falta/). Aliás, é essa a tônica da contestação, a respeito da qual, novamente, nada disse de concreto a parte autora em réplica.  Assim, admitir a revisão do contrato nos termos postulados pela autora atentaria contra princípios basilares das licitações, dentre os quais se destacam os da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório, já que, à altura das contratações, todos os envolvidos no certame já tinham (ou deveriam ter) conhecimento dos impactos decorrentes da pandemia. Portanto, diante da inexistência de fato superveniente e imprevisível capaz de justificar a revisão ou recomposição da equação econômico-financeira do ajuste, a rejeição do pedido autoral é medida que se impõe. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, a exemplo dos seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. ATA DE REGISTO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO DE ÁLCOOL ETÍLICO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, QUE INDEFERIU PLEITO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE ELEVAÇÃO DOS VALORES DO PREÇO DE MERCADO, PELA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPREVISIBILIDADE. CERTAME INICIADO QUANDO A PANDEMIA JÁ ESTAVA EM CURSO. ELEVAÇÃO DE CUSTOS PREVISÍVEL. PLEITO DE REVISÃO APRESENTADO APÓS A SOLICITAÇÃO DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO PARA O SUCESSO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5025793-75.2021.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-09-2021) (sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL - REVELIA - APLICAÇÃO DO EFEITO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - FATO EXTRAORDINÁRIO - PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - CONTRATO ASSINADO APÓS DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEQUILÍBRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis a Fazenda Pública, conforme precedentes do STJ. 2 . Resta afastada a alegação de fato imprevisível, para embasar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando todo o processo licitatório ocorreu após o decreto de calamidade pública e não houve prova da variação dos preços dos insumos e mão de obra. 3. Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000730-76 .2022.8.13.0143, Relator.: Des. Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) (sem grifo no original). (autos originários, Evento 30) A Constituição Federal dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Por sua vez, a Lei n. 8.666/1993 estabelece: Art. 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: §1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. [...] Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. A Lei n. 14.133/2021 também trata do equilíbrio econômico-financeiro do contrato: Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo entre as partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. (grifei) O STJ reconhece que "a Lei de Licitações prevê a possibilidade de revisão contratual com o fito de preservação da equação econômica da avença, podendo essa correção, dentre outras premissas, advir da teoria da imprevisão, a teor do disposto no art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93" (REsp 1433434/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20-2-2018). Não obstante, é necessária prova da excepcionalidade. A jurisprudência desta Corte consolidou a compreensão de que "a recomposição do equilíbrio não alcança riscos ordinários do negócio e que, mesmo em contexto de pandemia, a parte interessada deve demonstrar concretamente a ocorrência e a dimensão do desequilíbrio, sob pena de indeferimento do pleito revisional" (AC n. 5000495-69.2024.8.24.0940, rel. para acórdão Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, 27-11-2025) A propósito: 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE CONTRATUAL. SERVIÇOS ADICIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por empresa contratada pela Administração Pública, visando ao reconhecimento do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, aplicação de reajuste contratual e pagamento por serviços adicionais não remunerados. O contrato foi firmado para execução de obra pública, com fornecimento de materiais, tendo sido prorrogado por aditivos. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Embargos de declaração foram rejeitados. Recurso de apelação interposto pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma série de questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de reajuste contratual; (ii) saber se é cabível o reconhecimento do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo; (iii) saber se é devida a contraprestação por serviços adicionais não previstos no contrato; e (iv) saber se a empresa tem direito ao reajuste contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença foi integrada pelos embargos de declaração, afastando a alegada omissão quanto ao pedido de reajuste contratual.4. Há de se indeferir o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por ausência de prova da álea extraordinária e da repercussão econômica imprevisível, ônus que incumbia à parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC.5. De se rejeitar igualmente o pedido de contraprestação por serviços adicionais ante a insuficiência probatória do alegado, em especial porque ausente termo aditivo, como exigia o contrato no caso de serviços complementares.6. Cumpre, por outro lado, acolher o pedido de reajuste contratual, por estar previsto na legislação de regência e expresso em cláusula do contrato, além de ter sido reconhecido pela Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova específica do desequilíbrio econômico-financeiro impede o reconhecimento do direito à revisão contratual, na forma do art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 40, XI; art. 55, III; art. 65, II, d; CPC, arts. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.433.434/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20-2-2018. TJSC, Apelação Cível n. 5075497-51.2022.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024. Apelação Cível n. 0309454-23.2017.8.24.0023, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-11-2023; Apelação Cível n. 5000032-45.2023.8.24.0041, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-5-2024; Apelação Cível n. 5008785-45.2023.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2024. (grifei) (AC n. 5001240-64.2024.8.24.0062, rel. Des. Odson Cardoso Filho, 4ª Câmara de Direito Público, j. 11-9-2025) 2. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 103/SSP/2020. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/SSP/2019 DESTINADO AO FORNECIMENTO DE 140 MILHEIROS DE FORMULÁRIOS PADRÃO DE CÉDULAS PARA IMPRESSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE, COM PRAZO DE FORNECIMENTO EM 20 (VINTE) DIAS CONTADOS DA ASSINATURA DO PACTO. ATRASO DE 43 (QUARENTA E TRÊS) DIAS NA ENTREGA DE PARTE DOS PRODUTOS LICITADOS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA, NA SEARA ADMINISTRATIVA, NO MONTANTE DE R$ 27.264,60 (VINTE E SETE MIL DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA CENTAVOS), EQUIVALENTE AO LIMITE DE 9,9% (NOVE, NOVE POR CENTO) CALCULADO SOBRE O VALOR DA PARCELA INADIMPLENTE. ALEGADO IMPACTO DAS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS IMPOSTAS PELO GOVERNO EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. CONTRATO CELEBRADO QUANDO JÁ ERAM CONHECIDOS OS EFEITOS ECONÔMICOS DA PANDEMIA QUE GANHOU RELEVO NO CENÁRIO NACIONAL EM MARÇO DE 2020. PACTO ADMINISTRATIVO FIRMADO EM 22.07.2020, APENAS 20 (VINTE) DIAS ANTES DO PRAZO FINAL PARA A ENTREGA DO MATERIAL. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES SEM OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE FORMA INJUSTIFICÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A empresa vitoriosa em processo licitatório deve estar preparada para cumprir a proposta nos exatos termos em que foi lançada. Se assim não o faz, deixando de adotar as providências mais elementares para assegurar o fornecimento dos bens pretendidos pelo Poder Público, apresenta-se correta a rescisão unilateral do contrato, com a imposição de multa e suspensão do direito de licitar com a Administração, o que se fez em estrita observância ao devido processo legal" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.029265-3, da Capital, rel. Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-01-2008). Por fim, "a revisão das sanções aplicadas na esfera administrativa, em razão na inexecução total ou parcial de contrato administrativo, à luz da razoabilidade da pretensão, é medida absolutamente excepcional, reservada para os casos de manifesta desproporcionalidade entre a gravidade da infração e o prejuízo experimentado pelo contratante" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5040409-89.2020.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-05-2021).(grifei) (AC n. 5055058-53.2021.8.24.0023, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 5-9-2023) No caso, o contrato foi pactuado em junho/2021. A pandemia já era fato notório. Presume-se a capacidade da autora arcar com os compromissos assumidos, conforme circunstâncias da época. Desta Câmara: No momento da celebração do contrato, ao acordar os preços e os prazos especificados, emergia uma presunção inconteste da capacidade operacional da contratada e da factibilidade de honrar os compromissos assumidos, especialmente considerando o panorama pandêmico subjacente ao contexto do acordo: a pandemia de Covid-19. Essa constatação, mediante os fatos relatados, afasta a aplicabilidade das disposições concernentes à teoria da imprevisão. (AC n. 5058739-94.2022.8.24.0023, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 31-10-2023) A inicial é absolutamente genérica quanto à variação de preços.  Não há menção a qualquer elemento concreto que demonstre desequilíbrio financeiro. A autora não delimitou qual insumo subiu, quanto subiu, por quanto tempo e com qual repercussão. No Evento 26 dos autos originários, foi requerida a oitiva de testemunhas e a realização de perícia por especialista em economia e engenharia. As provas são inadequadas diante da ausência de delimitação clara e precisa dos fatos a serem elucidados. A requerente almeja uma investigação completa dos reflexos econômicos do contrato, para depois especificar a origem do desequilíbrio, o que é inviável. O CPC dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]  Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [...] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...]  Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. A autora não demonstrou minimamente o fato constitutivo de seu direito. O juízo de origem bem procedeu ao julgar antecipadamente o mérito. O caminho é desprover o recurso.   2. Honorários recursais A sentença foi publicada em 9-10-2025 (autos originários, Evento 30). O pedido foi julgado improcedente e o requerente condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da causa. Com o julgamento, foi mantida a decisão de primeiro grau,  o que enseja a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) e a base de cálculo também será o valor da causa, o que corresponde a R$ 398.613,56. Quanto aos critérios qualitativos:  1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelo procurador não foram excessivos e 2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede da Procuradoria, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 1 mês. Arbitro os honorários referentes à fase recursal, em favor dos Procuradores do Estado, em 1% do valor da causa, o que corresponde a R$ 3.986,13. A verba honorária será atualizada pelo INPC desde a propositura (Enunciado n. 14 da Súmula do STJ) até 8-12-2021, acrescidos juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A partir de 9-12-2021, considerando a EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Com o início da vigência da EC n. 136/2025, incidem as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do  Código Civil.  Aplicável ao caso, contudo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC.   3. Conclusão Nego provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198978v24 e do código CRC de85500f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:14     5002584-79.2024.8.24.0030 7198978 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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