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Decisão 5002588-09.2024.8.24.0001

Decisão TJSC

Processo: 5002588-09.2024.8.24.0001

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7257873 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002588-09.2024.8.24.0001/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 40), da lavra da Magistrada Paola Raissa Militz Galiano, in verbis:  Trata-se de ação ajuizada por M. T. B. R. contra  BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Aduz a parte autora, em síntese, ser titular de benefício previdenciário, do qual estão sendo destacadas parcelas de empréstimo(s) consignado(s) supostamente contratado(s) com o banco réu. Contudo, afirma que nunca realizou a(s) contratação(ões), tampouco possui relacionamento financeiro com a parte ré. Requer a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais causados (evento 1, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5002588-09.2024.8.24.0001; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257873 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002588-09.2024.8.24.0001/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 40), da lavra da Magistrada Paola Raissa Militz Galiano, in verbis:  Trata-se de ação ajuizada por M. T. B. R. contra  BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Aduz a parte autora, em síntese, ser titular de benefício previdenciário, do qual estão sendo destacadas parcelas de empréstimo(s) consignado(s) supostamente contratado(s) com o banco réu. Contudo, afirma que nunca realizou a(s) contratação(ões), tampouco possui relacionamento financeiro com a parte ré. Requer a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais causados (evento 1, DOC1). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 6, DOC1). Citada (evento 14, DOC1), a parte ré apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a prescrição trienal. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, com liberação de crédito em conta bancária da parte autora, não havendo qualquer vício de consentimento, tampouco falha na prestação dos serviços e, consequentemente, inexistência de dever de restituir e indenizar (evento 16, DOC1). Sobreveio réplica (evento 19, DOC1). Em decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares arguidas e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 30, DOC1). A parte autora requereu a produção de prova documental com análise pericial, enquanto a parte ré postulou a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.    Após a devida fundamentação, proclamou a douta Sentenciante na parte dispositiva do decisum: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. T. B. R. contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos termos dos contratos n. 010011115216, 010012748401 e 90134302351, determinando o retorno das partes ao status quo ante. (b) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora, na forma simples até 30/03/2021, e, a partir de então, em dobro, com correção monetária desde cada desconto (STJ, Súmula 43) pelo INPC (TJSC, Provimento 13/95) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (CC, art. 389; TJSC, Provimento 24/2024), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto (CC, art. 398 e STJ, Súmula 54) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406).  Fica autorizada a compensação do valor recebido pela parte autora em decorrência do mútuo, que deve ser acrescida apenas de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do recebimento/depósito. (c) REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais. Determino que o réu se abstenha de continuar os descontos decorrentes do(s) empréstimo(s) consignado(s), ora reconhecidos como não contratados, e realize o cancelamento do(s) contrato(s) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitado ao valor global de R$ 10.000,00 Em razão da sucumbência em maior proporção, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).  De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade dos referidos valores em desfavor da parte autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.  Em caso de contrato depositado em Juízo, intime-se a parte ré para promover a retirada do documento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eliminação do arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio . Em caso de cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré, intime-se a parte autora para ciência e apresentação dos dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a expedição do alvará judicial. Caso discorde dos valores depositados, deverá ajuizar o pedido de cumprimento de sentença em relação ao valor remanescente. Informados os dados, expeça-se o alvará, com remessa prévia dos autos à Contadoria Judicial, se necessário. Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais e administrativas, sem outras pendências, arquive-se definitivamente, com as baixas e anotações de praxe. Irresignado, o banco apela (evento 51) sustentando, em síntese: (i) cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (ii) prescrição trienal; (iii) higidez das contratações e regularidade dos descontos; (iv) subsidiariamente, afastamento da repetição em dobro; (v) inviabilidade de fixação de multa. A autora, por sua vez, recorre pugnando (evento 49): (i) condenação em danos morais; e (ii) reforma da sucumbência, para atribuição integral ao réu e readequação da verba honorária. Ato contínuo, o banco demandado ofertou contrarrazões (evento 63).  Na sequência, vieram-me conclusos.  É o necessário escorço do processado.  Assinalo, de início, a pertinência do julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC e do art. 132 do RITJSC, uma vez que se trata de controvérsia já reiteradamente examinada e pacificada por esta Câmara, dispensando-se, assim, submissão ao colegiado. Do apelo da instituição financeira   O recurso da ré, embora próprio e tempestivo, comporta parcial conhecimento.  É que suscita a prejudicial de mérito da prescrição, quando a questão já foi solvida em despacho saneador irrecorrido (ev. 30). Assim, sabendo-se que a preclusão pro judicato alcança até mesmo a questão de ordem pública, não há espaço para rediscutir questão já decidida em momento anterior da lide: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual, muito embora contrário aos interesses do recorrente, manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. A prescrição, conquanto seja matéria de ordem pública, submete-se à preclusão pro judicato. Isso significa que, uma vez decidida, somente pode ser revista mediante interposição do recurso competente. Assim, se a parte interessada não interpôs apelação contra a sentença que decidiu sobre o tema, discutindo-o apenas em contrarraões de apelação, não é lícito ao Tribunal estadual dispor sobre ele. 3. As questões relativas à culpa, responsabilidade do hospital e do médico, nexo causal entre a conduta e o falecimento e, bem assim, aquelas relativas ao quantum indenizatório foram decididas com base no acervo fático-probatório do feito, de mo do a inviabilizar o acolhimento da pretensão recursal nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.215.117/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Logo, não há falar em conhecimento do apelo no ponto. Superada a questão e presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se a análise dos demais pontos do apelo. Da regularidade da contratação. Defende a instituição financeira recorrente que houve interpretação equivocada do tema 1.061 do STJ, pois "Ressalte-se que o Tema 1.061 do STJ NÃO OBRIGA o Apelante a produzir a prova pericial, mas sim ao ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato, que PODE SER por intermédio de perícia técnica OU mediante os meios de provas legais ou moralmente legítimos.". Ainda, defende a regularidade do pacto, destacando a contratação digital e o cumprimento dos requisitos contidos na  Resolução CNPS Nº 1352 DE 04/05/2023; alteração da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/ 2022. Aduz que deve ser reconhecida a convalidação do contrato diante da não devolução dos valores depositados em conta. Outrossim, destacou a apresentação de documentos e a ausência de reclamação administrativa e a demora no manejo da ação. Contudo, não lhe assiste razão. Muito embora a ré alegue que a forma digital do contrato é suficiente para amparar sua higidez, verifica-se que a autora impugnou, na réplica, a autenticidade da avença, não sendo bastante, portanto, o simples lançamento de biometria facial, IP e geolocalização para comprovar a efetiva contratação. É dizer, ainda que, em tese, haja coincidência de algumas informações do instrumento e aquelas apresentadas pela autora no processo, nem por isso se prescinde da comprovação de veracidade da manifestação de vontade. A toda evidência, há questões do pacto digital que apenas um profissional com conhecimento suficientemente idôneo poderia avaliar, de modo que a premissa de que as provas apresentadas nos autos conduzem à improcedência dos pedidos não viceja. Mutatis mutandis, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA  C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO AUTORPRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE NEGA TER PACTUADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PLEITEIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA. EXAME PERICIAL QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. FATO DO VALOR EMPRESTADO TER SIDO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR QUE, EMBORA SEJA SEJA UM FORTE INDÍCIO, NÃO PROVA, POR SI SÓ, A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ANÁLISE DE OUTROS PEDIDOS PREJUDICADA. NECESSIDADE, CONTUDO, DO DEPÓSITO EM JUÍZO  DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, PARA FINS DE FUTURA COMPENSAÇÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO. VERBA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO FINAL ANTERIOR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023784-23.2021.8.24.0039, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2023). E, neste sentido, uma vez impugnada especificamente a validade dos ajustes, cabia à requerida a prova de sua autenticidade, nos termos do que dispõe o Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". No entanto, oportunizada às partes a realização de provas, a demandada limitou-se a requerer a realização de audiência de instrução(evento 20, DOC1). Logo, em se tratando de demanda em que há impugnação da contratação, a forma de demonstração da higidez do pacto é atestada por prova técnica específica, qual seja a pericial, de modo que, não realizada a mencionada prova, fácil concluir que a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a existência de hígida contratação, razão pela qual a sentença deve ser mantida no ponto que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Acresça-se que eventual fraude não desonera o fornecedor, mormente responsabilidade pelo fortuito interno. Rememora-se, ademais, que a realização de depósito do valor mutuado tampouco é fundamento apto a convalidação de atos manifestamente irregulares/fraudulentos.  Primeiro porque, conforme a exegese do já mencionado art. 39, inc. III, do CDC, considera-se prática abusiva fornecer ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço.  Segundo porque, a Lei nº 10.820/03, que regulamenta a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, estabelece que apenas as consignações voluntárias autorizadas pelo beneficiário são, de fato, válidas (art. 2º, § 1º). Ademais, certo é que a aceitação pressupõe a análise dos termos do contrato, no que se inclui juízo de valor acerca da quantidade de parcelas necessárias à sua amortização, incidência, percentual e repercussão dos juros e demais encargos.  Portanto, entende-se que o simples depósito não é suficiente para garantir a validade do vínculo jurídico. A corroborar:  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO BMG S.A. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS AO AUTOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÕES ACOLHIDAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS DOS DOIS BANCOS REQUERIDOS.TESE COMUM. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PACTOS OPERADOS POR MEIO FÍSICO. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS AFASTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO DERRUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. NÃO CONVALIDAÇÃO DE ATOS MANIFESTAMENTE IRREGULARES. FRAUDE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS. SÚMULA 479 DO STJ E 31 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATOS ILÍCITOS COMPROVADOS. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. HIPÓTESE ATINGIDA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO". DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021 QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA DOBRADA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. REQUERIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM DESFAVOR DOS BANCOS RÉUS. RECURSO DO BANCO BMG S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003455-26.2020.8.24.0103, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-08-2024, grifou-se). Por fim, a ausência de prévia reclamação administrativa não enseja o afastamento da irregularidade da avença ou, ainda, impede o ressarcimento dos danos. Logo, evidente a nulidade do pacto. Da repetição de indébito Sustenta a recorrente a inviabilidade de sua condenação ao pagamento dos valores descontados, de forma dobrada. Razão não lhe assiste. Conforme estipula o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sabidamente aplicável à espécie: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Não obstante a existência de divergência jurisprudencial acerca dos critérios necessários a configurar a obrigação de devolução em dobro, sobretudo quanto a intenção do fornecedor na cobrança indevida, da leitura do dispositivo denota-se que, prima facie, o instituto pressupõe, cumulativamente: (i) a cobrança indevida; (ii) o pagamento em excesso; e (iii) a ausência de engano justificável. Em adendo, cediço que o Superior , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2022). Ocorre que esta não é a compreensão da maioria dos membros desta Terceira Câmara de Direito Civil, na qual se entende que o ônus do cumprimento não deve ser repassado pela ré ao juízo, razão pela qual, em homenagem à estabilidade da jurisprudência e ao colegiado, passei a adotar esta linha intelectiva. Sendo assim, em que pese a apelante pugnar pela expedição de ofício ao órgão pagador, cabe a ela o cumprimento da medida que lhe foi imposta – não prosperando a alegação de que não possui condições de contatar a autarquia previdenciária. Acerca do patamar das astreintes, oportuno trazer à baila o magistério sempre preciso de Alexandre Freitas Câmara, in verbis: É muito importante perceber que a multa deve ser suficiente para constranger o devedor. Assim, deve ela ser fixada de acordo com a capacidade patrimonial do demandado, e não em conformidade com o valor da obrigação, ao qual a multa não se vincula em hipótese alguma. Pense-se, por exemplo, no caso de ser devedora da obrigação uma grande instituição financeira, ou uma poderosa concessionária de serviços públicos, como são as empresas de telefonia. Em casos assim, multas irrisórias (como as que costumeiramente são fixadas na prática forense) são absolutamente insuficientes, já que não conseguem produzir o resultado de constranger o devedor a cumprir a decisão (já tive oportunidade de me deparar com um caso em que o valor da multa fixado contra uma instituição financeira exigiria que o cumprimento da decisão atrasasse cinquenta e dois anos para consumir-se o lucro de um trimestre da pessoa jurídica; em outro caso, seria preciso que o demandado - também uma instituição financeira - atrasasse o cumprimento da obrigação em quatorze mil anos para que se consumisse seu lucro de nove meses). Impende, pois, que a multa seja fixada em valor capaz de efetivamente constranger o devedor. Afinal, a multa que cumpre mais adequadamente seu papel é aquela que não precisa ser paga por ter sido capaz de constranger o devedor a, tempestivamente, cumprir o preceito e realizar o direito do demandante, o qual já foi reconhecido no título executivo judicial. (in O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 634). Sobreleva, portanto, inferir que o valor da obrigação principal, embora relevante ao meritum causae, não guarda estreita relação com o patamar do preceito cominatório a ser fixado pelo órgão judicante, haja vista a coercibilidade da multa repousar sobre a capacidade econômica do devedor, de modo que esta deve preponderar sobre àquela enquanto parâmetro a esse mister. E, "ainda que aproveite ao credor o valor da multa, não há que se falar em enriquecimento sem causa, pois o fato gerador reside justamente no descumprimento da ordem judicial por parte do devedor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006511-44.2016.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 1-6-2017). In casu, observa-se que a multa cominatória foi arbitrada em R$100,00, com periodicidade diária e limitada à R$ 10.000,00. Neste particular, apesar da recorrente defender a desproporcionalidade do montante, o quantum é condizente com a obrigação a ser cumprida e, por isso, não comporta redução. Por outro lado, necessária a adequação da decisão para que a periodicidade da imposição ocorra mensalmente, consoante entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR À PARTE RÉ QUE SE ABSTENHA DE DESCONTAR VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS DO CONTRATO IMPUGNADO NA INICIAL SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FATO NEGATIVO ALEGADO NA INICIAL (NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO) NÃO INFIRMADO POR PROVA IDÔNEA PELO BANCO RÉU. PERICULUM IN MORA EVIDENTE, DIANTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER SALARIAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR ACERTADA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES (R$ 500,00 POR DESCONTO INDEVIDO) QUE, ADEMAIS, NÃO MERECE REPAROS. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE LIMITAR O MONTANTE, BEM COMO DE FIXAR PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047892-39.2021.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-3-2022, grifou-se).  Sendo assim, o apelo deve ser provido em parte para adequar a periodicidade da incidência da multa, a qual passa a incidir a cada desconto mensal e não de forma diária. Do recurso da autora Abalo moral Postula a autora a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais.  Sobre os danos morais, é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (in: Direito Civil brasileiro. v4: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 388). E, em definição de Sílvio de Salvo Venosa: "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade" (in: Direito Civil: responsabilidade civil. e. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 38). Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a presença de "descontos indevidos no holerite do aposentado, conquanto a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si sós, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido, não havendo sentido em buscar indenização moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido" (TJSC, Apelação n. 5003727- 55.2019.8.24.0038, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2022). E: "[...] embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. João Batista Goés Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03/2018). Na mesma toada, deste órgão fracionário: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.  (I) EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DOS CONTRATOS CONTROVERTIDOS NÃO DEMONSTRADAS. ASSINATURA CONSTANTE NOS CONTRATOS EXIBIDOS PELA RÉ QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA LOGO APÓS SUA APRESENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC. I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061). DEMANDADA QUE NÃO POSTULOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1846649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021). (II) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE CONDENOU RÉ À RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DAS PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA AUTORAL NO PONTO. INCABÍVEL ALTERAÇÃO, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE REFORMATIO IN PEJUS EM DESFAVOR DA DEMANDADA, TAMBÉM RECORRENTE. (III) COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA PELO JUÍZO, INSUBSISTÊNCIA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE VALORES FORAM VERTIDOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. (IV) DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS QUE NÃO SE REVELAM CAPAZES DE OFENDER OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA.  PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA NO PARTICULAR. "[...] descontos indevidos em conta corrente não ensejam a presunção de dano moral" (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021928-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 19-05-2016), de modo que eventual caracterização de abalo moral indenizável depende do exame das peculiaridades de cada caso. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0303201-70.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25.10.2016). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS  PARCIALMENTE PROVIDOS.  (TJSC, Apelação n. 5000502-81.2021.8.24.0256, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-08-2022-grifei). E, deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS LITIGANTES NÃO  COMPROVADA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE AFIGURAM INDEVIDOS. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS SEM RESPALDO CONTRATUAL. NEGLIGÊNCIA DO BANCO NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO DESCONTO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.ABALO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ENCERRAM DANO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE IMPACTO AO ORÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS LESIVAS À DIGNIDADE OU AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECORRIDA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADA.  REPARAÇÃO AFASTADA.SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO ANTE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONTENDORES RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, DA LEI N. 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA LEGAL APONTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5009520-61.2021.8.24.0019, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. TESE DERRUÍDA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. FALTA DE ACUIDADE DA SEGURADORA, INSERIDA NA CADEIA DE CONSUMO, NA FORMALIZAÇÃO DO SEGURO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ ACERTADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DEFENDIDA A INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO. CONDUTA DESIDIOSA DA SEGURADORA RÉ QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS À AUTORA, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA EM VIRTUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, CUJO MONTANTE NÃO REPRESENTA QUANTIA EXPRESSIVA. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. ÔNUS DA RECORRENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISUM REFORMADO NESSE TOCANTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0320285-51.2018.8.24.0038, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO ATACADA BEM FUNDAMENTADA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. MÉRITO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS QUE CABIA À RÉ, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PARTE RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS O CONTRATO QUE DEU AZO À COBRANÇA. GRAFIA DE ASSINATURA QUE DESTOA DAQUELA APRESENTADAS PELO DEMANDANTE EM DOCUMENTO OFICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDADA A FIM DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES DE INTEGRALIDADE DO CONTRATO QUE GEROU O DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. PEDIDO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PELA PARTE DEMANDADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA QUANTO AO COMANDO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5018281-78.2021.8.24.0020, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022). O entendimento foi inclusive confirmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no  âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). É assente ser preciso, portanto, que os descontos operados denotem dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se fazendo presumir o abalo anímico pela mera ação fraudulenta na tomada do contrato ou simplesmente pela natureza da verba de que foram deduzidos.  Na espécie, os descontos (nos valores de R$ 13,76, R$ 49,63 e R$ 62,48) atingiam o montante de  R$ 125,87, o que resulta, por consequência em redução da verba alimentar da autora em 8%. Tal situação, sobretudo por considerar-se tratar de verba alimentar autoriza o reconhecimento do abalo anímico. Acerca da temática em análise, é sabido que a compensação pecuniária a título de danos morais demanda fixação correlata ao infortúnio experimentado pela vítima, de modo a compensar, sob o viés pecuniário, o gravoso abalo anímico que decorre do evento danoso, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito quando adequadamente quantificado. Com efeito, o arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração o viés pedagógico da reprimenda, servindo de desestimulo à reiteração do ato ilícito, mormente em face de práticas lesivas aos direitos dos consumidores, sabidamente vulneráveis na relação negocial. Ainda, sobreleva-se verdadeira função social do quantum indenizatório à espécie, na medida em que ostenta caráter pedagógico em relação à observância da legislação consumerista por parte dos fornecedores de produtos e serviços. Carlos Alberto Bittar leciona que: A fixação do quantum da indenização, que compete ao juiz à luz das condições fáticas do caso em concreto, é o momento culminante da ação de reparação, exigindo ao intérprete ou ao aplicador da lei, de um lado, prudência e equilíbrio, mas, de outro, rigor e firmeza, a fim de fazer-se justiça às partes: ao lesado, atribuindo-lhe valor que lhe permita a recomposição de sua situação; ao lesante, cominando-lhe sanção que importe em efetiva reparação pelo mal perpetrado. (BITAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 5. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 112). Neste sentir, tem-se que o "valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018050-0, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015). Sob tais perspectivas, em estrita observância às circunstâncias do caso concreto e em respeito às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este montante devem incidir juros de mora equivalentes à taxa Selic deduzida do IPCA a contar do primeiro desconto. Correção monetária desde o presente arbitramento, a partir do qual passa a incidir a integralidade da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do parágrafo único do art. 389 e no art. 406, ambos do Código Civil. Diante do provimento do reclamo autoral, faz-se necessário redistribuir os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a ré a arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Incabível a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer em parte do reclamo do réu e, na extensão, dar-lhe parcial provimento, somente para adequar a periodicidade de incidência da multa; b) conhecer e dar provimento ao reclamo autoral, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação; c) redistribuir os ônus sucumbenciais. Intimem-se. Publique-se.   assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257873v16 e do código CRC 36de7a9e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 14/01/2026, às 13:13:35     5002588-09.2024.8.24.0001 7257873 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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