RECURSO – Documento:7198371 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002592-20.2024.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 51 da origem): Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por E. D. C., pedreiro autônomo, em desfavor da empresa Britagem Primavera Ltda., sob o fundamento de que, em virtude de falha na prestação do serviço de entrega de brita em sua residência, teria sofrido prejuízos patrimoniais expressivos em razão da destruição parcial de muro, deslocamento de poste padrão de energia elétrica, rompimento de encanamentos hidráulicos e perda do próprio material entregue, o qual ficou comprometido pela mistura com terra e detritos.
(TJSC; Processo nº 5002592-20.2024.8.24.0042; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7198371 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002592-20.2024.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 51 da origem):
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por E. D. C., pedreiro autônomo, em desfavor da empresa Britagem Primavera Ltda., sob o fundamento de que, em virtude de falha na prestação do serviço de entrega de brita em sua residência, teria sofrido prejuízos patrimoniais expressivos em razão da destruição parcial de muro, deslocamento de poste padrão de energia elétrica, rompimento de encanamentos hidráulicos e perda do próprio material entregue, o qual ficou comprometido pela mistura com terra e detritos.
Alega o autor, consoante evento 1, INIC1, que, embora tenha alertado insistentemente o operador do caminhão da ré para interromper a descarga em razão da proximidade do muro, seus clamores foram ignorados, o que culminou na sobrecarga da estrutura e consequente desabamento.
Apesar das tentativas de solução extrajudicial, a ré, após admitir parcialmente o prejuízo, limitou-se a oferecer um abatimento de 50% no valor do produto entregue, sem, no entanto, arcar com os prejuízos diretos e indiretos causados pela sua conduta.
Citada, a empresa apresentou contestação (evento 18, PET1). Reconheceu a entrega da brita, mas alegou que a indicação do local de descarga teria partido do próprio autor, buscando afastar a sua responsabilidade.
Acrescentou ainda que o muro possuía construção precária, sem projeto técnico ou elementos estruturais mínimos (sapatas, vigas e pilares), o que, segundo a tese defensiva, teria sido o fator determinante do desabamento.
Vieram os autos conclusos para sentença após audiência de instrução designada por este Juízo Catarinense, constante no evento 45, TERMOAUD1.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por E. D. C. em face de Britagem Primavera Ltda., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 19.329,88 (dezenove mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do efetivo desembolso (nos termos da Súmula 43 do STJ), indexadores que, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC (art. 406, §1°, CC);
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação alegando que não pode ser responsabilizada de forma exclusiva pelo sinistro, pois ficou comprovado que o autor indicou o local da descarga e que o muro não possuía estrutura adequada, o que contribuiu para o desabamento. Requereu, assim, o reconhecimento da culpa concorrente e a divisão da indenização em 50%. Também contestou o valor fixado, afirmando que os orçamentos apresentados pelo autor referem-se à construção de um muro com qualidade superior ao anterior, o que caracteriza enriquecimento ilícito. Defendeu que a indenização deve se limitar à extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil, e pediu a redução do valor para parâmetros compatíveis com os orçamentos juntados pela recorrente, além da redistribuição proporcional do ônus da sucumbência (evento 61 da origem).
Com contrarrazões (evento 65 da origem).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviço de entrega e descarregamento de brita, condenando ao pagamento dos valores comprovadamente dispendidos pela parte autora com a recomposição dos prejuízos.
A controvérsia cinge-se, portanto, à responsabilidade civil pela queda do muro e pelos demais danos decorrentes do descarregamento da carga de brita, bem como à extensão e ao valor da indenização.
A sentença reconheceu tratar-se de relação de consumo, aplicando o regime jurídico da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e identificou a presença do dano e do nexo causal com a conduta do preposto da ré no ato de descarregamento, com base em documentos e prova testemunhal coligidos aos autos, tal como detalhado no evento 51.
A demandada sustenta, em síntese, que houve indicação do local de descarga pela parte autora, que o muro apresentaria vícios construtivos e que, por isso, seria caso de reconhecimento de culpa concorrente, com divisão da indenização em cinquenta por cento. Argumenta, ainda, que o valor da condenação teria sido superdimensionado, por supostamente contemplar a construção de muro com características superiores às originais.
Pois bem.
Quanto à alegação de que o local da descarga foi indicado pelo consumidor, tal circunstância não elide o dever de segurança inerente à atividade do fornecedor. O art. 14 do CDC impõe ao prestador de serviços o dever de reparar os danos quando demonstrados o evento e o nexo com a prestação defeituosa, sendo certo que o modo de fornecimento integra a aferição da segurança esperada.
Ainda que haja orientação do tomador quanto ao local em que deseja receber o material, cabe ao preposto adotar as cautelas necessárias, avaliando riscos e afastando condutas potencialmente lesivas, sobretudo quando o descarregamento é realizado em área contígua a edificação residencial. Essa foi a premissa jurídica corretamente assentada na sentença, a qual ora se prestigia.
A prova oral colhida em audiência, conforme termo do evento 45, converge para a dinâmica fática reconhecida na origem: o caminhão posicionou-se excessivamente próximo ao muro e, durante o despejo de mais de dez toneladas de brita, sobreveio o desabamento da estrutura, com danos colaterais em encanamentos e no poste padrão de energia.
As testemunhas arroladas pela parte autora descrevem advertências para que a descarga fosse interrompida, bem como a existência de espaço suficiente na via para manobra segura, o que reforça a imprudência na execução do serviço. A narrativa do informante da ré, além de isolada, não se harmoniza com o conjunto probatório, tendo sido corretamente sopesada pelo juízo sentenciante.
No que toca ao argumento de fragilidade do muro e ausência de elementos estruturais, é pertinente lembrar que a excludente de responsabilidade, para romper o nexo causal ou caracterizar culpa exclusiva da vítima, demanda prova robusta e específica, ônus que incumbia à ré nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, como já estabelecido no evento 33 quando da distribuição dinâmica do ônus probatório.
Não houve perícia técnica a demonstrar vício construtivo determinante e exclusivo do evento, nem elemento probatório inequívoco que permita concluir pela preponderância de eventual deficiência da obra em confronto com a conduta do preposto no descarregamento. Assim, não se configura, à luz da razoabilidade e da segurança jurídica, a hipótese de culpa concorrente.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, a parte ré sustenta supervalorização dos custos e pleiteia a limitação à suposta “extensão do dano” pelo art. 944 do Código Civil, argumentando que o novo muro teria padrão superior ao anterior.
Ocorre que, os documentos do evento 1, incluindo notas fiscais e recibos correlatos às despesas com remoção de entulhos, substituição do poste padrão, recomposição do terreno, materiais e mão de obra, somam o valor de R$ 19.329,88, o qual foi requerido na exordial. A seleção desses itens não revela vantagem indevida, mas recomposição do estado anterior, abrangendo, além do muro, os danos consequentes e os custos necessários à restauração mínima da funcionalidade e segurança do imóvel.
Ademais, a tese da ré lastreia-se em orçamentos genéricos por ela juntados, que expressamente foram elaborados sem visita técnica e sem contemplar itens e serviços complexos correlatos à remoção e limpeza após o sinistro, como consta da própria impugnação da parte autora em suas manifestações, e não enfrentam a integralidade dos prejuízos efetivamente demonstrados. Esses orçamentos, por sua natureza estimativa e restrita, não se sobrepõem às notas e recibos efetivos que instruem a inicial e foram devidamente valorados na sentença.
Cumpre salientar que, na sistemática do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, o que, em casos de ruína de muro com afetação de infraestrutura contígua, naturalmente compreende a reposição dos componentes atingidos e os serviços acessórios indispensáveis à recomposição.
A restituição ao status quo ante, no caso concreto, não se confunde com reconstrução de obra em padrões superiores sem pertinência causal, mas com a recomposição necessária, e assim foi definida pelo juízo a quo.
Não se verifica, portanto, qualquer excesso indevido ou desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao contrário, a quantificação se ancorou em documentação contemporânea ao evento e em lógica reparatória estrita, inclusive quanto à recomposição do poste e às operações de escavação e remoção, cuja necessidade decorreu diretamente do sinistro. A impugnação genérica da ré não desconstitui o conjunto probatório idôneo que ampara a condenação.
A tese de culpa concorrente, por fim, não encontra supedâneo fático-probatório apto a alterar o juízo de responsabilidade delineado na origem. O conjunto das declarações testemunhais indicou que havia espaço de manobra e que, não obstante as advertências, a descarga se realizou de maneira a impactar diretamente a barreira, circunstância que atrai a responsabilização objetiva do fornecedor pela forma de prestação do serviço. Sem prova de causa exclusiva da vítima ou de fato externo apto a romper o nexo causal, não há falar em divisão de responsabilidades.
Assim, a sentença deve ser mantida.
Por fim, dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil que, ao julgar o recurso, deverá o Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente em favor do causídico vitorioso na instância superior. É defeso à Corte, porém, no cômputo geral da fixação da verba, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo para a fase de conhecimento.
Dito isso, considerando o desprovimento do recurso da parte autora, necessária a fixação de honorários recursais em proveito do causídico da parte demandada, os quais arbitro em 2% sobre o valor da condenação (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198371v7 e do código CRC a30a6016.
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Documento:7198372 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002592-20.2024.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENTREGA DE BRITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE E EXCESSO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de indenização por danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviço de entrega de brita, que ocasionou a queda de muro, deslocamento de poste padrão de energia elétrica e rompimento de encanamentos. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 19.329,88, acrescido de correção monetária e juros, além das custas e honorários. A parte ré interpôs apelação, alegando culpa concorrente e excesso no valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a responsabilidade pelo sinistro pode ser atribuída exclusivamente à fornecedora, ou se há culpa concorrente do consumidor, bem como se o valor da indenização fixado na sentença extrapola a extensão do dano, em afronta ao art. 944 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A prova documental e testemunhal demonstra que o caminhão da fornecedora posicionou-se de forma imprudente, despejando mais de dez toneladas de brita próximo ao muro, ocasionando sua queda e danos correlatos. A alegação de fragilidade da estrutura não se sustenta, pois não houve prova técnica capaz de demonstrar vício construtivo determinante e exclusivo do evento, ônus que incumbia à ré conforme disciplina o art. 373, II, do CPC. Quanto ao valor da indenização, os documentos juntados comprovam despesas efetivas com recomposição do estado anterior, não havendo enriquecimento ilícito. Os orçamentos apresentados pela ré são genéricos e não desconstituem a prova robusta dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo afastada por alegação genérica de orientação do consumidor quanto ao local da descarga. 2. A ausência de prova robusta acerca de vício construtivo impede o reconhecimento de culpa concorrente. 3. A indenização deve corresponder à extensão do dano comprovado, não se configurando excesso quando baseada em documentos idôneos.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927, 944; CPC, arts. 373, II.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198372v5 e do código CRC ca9b6614.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5002592-20.2024.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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