RECURSO – Documento:7156390 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002593-33.2020.8.24.0175/SC DESPACHO/DECISÃO M. N. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA. FATO OCORRIDO NO LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA POR QUEM LÁ A PROCUROU PARA TIRAR SATISFAÇÃO EM VIRTUDE DE DESAVENÇAS ANTERIORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E TAMBÉM DA RECONVENÇÃO, NA QUAL A RÉ TAMBÉM RECLAMA A REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO QUE RESULTARIA DE AGRESSÕES VERBAIS E MENSAGENS OFENSIVAS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
(TJSC; Processo nº 5002593-33.2020.8.24.0175; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7156390 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002593-33.2020.8.24.0175/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. N. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA. FATO OCORRIDO NO LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA POR QUEM LÁ A PROCUROU PARA TIRAR SATISFAÇÃO EM VIRTUDE DE DESAVENÇAS ANTERIORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E TAMBÉM DA RECONVENÇÃO, NA QUAL A RÉ TAMBÉM RECLAMA A REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO QUE RESULTARIA DE AGRESSÕES VERBAIS E MENSAGENS OFENSIVAS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
POSTULADA, PELA PARTE AUTORA, A MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, ALÉM DO AFASTAMENTO DAQUELA QUE LHE FOI IMPOSTA. DEFENDIDA, PELA RÉ, A EXCLUSÃO DA SUA CONDENAÇÃO OU SUA REDUÇÃO, BEM COMO A elevação DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AGRESSÕES FÍSICAS sofridas pela AUTORA QUE, ALÉM DE REGISTRADAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FORAM ATESTADAS POR PERITO MÉDICO LEGISTA DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS E CONFIRMADAS POR TESTEMUNHA. COMPORTAMENTO DA REQUERIDA, AO PROCURAR A demandante EM SEU LOCAL DE TRABALHO COM INTENÇÃO POUCO AMISTOSA, QUE ATRAIU PARA SI A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR FIXADO [R$ 4.000,00] QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NOTADAMENTE POR CONSIDERAR O COMPORTAMENTO PROVOCATIVO DA AUTORA QUE PRECEDEU AS AGRESSÕES. ALEGAÇÃO DE QUE ELA TERIA PROFERIDO OFENSAS VERBAIS CONTRA A RÉ QUE NÃO FOI CORROBORADA PELA PROVA ORAL OU, PELO MENOS, NÃO DE MODO A INDIVIDUALIZAR UM ATO ILÍCITO, TUDO NÃO PASSANDO DE DISCUSSÕES ACALORADAS, ACOMPANHADAS DE XINGAMENTOS. DANO MORAL IMPUTADO À PARTE AUTORA na reconvenção QUE NÃO SE ENCONTRA EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMA NESSE VIÉS.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 186, 187, 927 e 945 do Código Civil, no que concerne à responsabilidade civil subjetiva e à necessidade de reconhecimento da culpa concorrente entre as partes, devendo ser aplicada a redução proporcional da indenização ou o reconhecimento do dano recíproco em situação na qual ambas as litigantes contribuíram para o desentendimento, conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau, tendo a recorrida adotado postura provocativa mediante envio de mensagens agressivas em redes sociais.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à distribuição do ônus da prova e à ausência de demonstração probatória robusta do dano moral alegado pela recorrida, tendo em vista que a prova testemunhal foi frágil e inconsistente, limitando-se a relatos de terceiros que não presenciaram os fatos, configurando mero dissabor ou desconforto momentâneo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 944 do Código Civil, relativamente à proporcionalidade da indenização por dano moral, sustentando que o valor arbitrado de R$ 4.000,00 mostra-se manifestamente excessivo diante dos fatos, tratando-se de desentendimento pontual e isolado entre pessoas conhecidas, sem repercussão pública, exposição social ou reflexo profissional.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "no caso em análise, o próprio acórdão reconhece que a Recorrida atuou de forma provocadora, inclusive enviando mensagens agressivas em redes sociais, demonstrando comportamento ofensivo e emocionalmente instável, o que foi determinante para o desenlace dos fatos. Ainda assim, o Tribunal a quo, de forma contraditória, reconhece a provocação, mas atribui responsabilidade integral apenas à Recorrente, afastando por completo a incidência da culpa concorrente e o nexo causal bilateral"; que "a prova testemunhal é frágil e inconsistente. A testemunha Jaqueline declarou expressamente não ter presenciado a agressão, apenas gritos. A informante Jéssica limitou-se a relatar que viu a Recorrente com sangue na porta do hospital, sem presenciar os fatos nem saber sua origem. Ou seja, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a ocorrência de situação vexatória, humilhação pública ou abalo psicológico efetivo. A própria documentação juntada apenas demonstra pequenos arranhões, os quais, por sua natureza, configuram mero dissabor ou desconforto momentâneo, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável"; e que "a fixação de R$ 4.000,00 ultrapassa o caráter compensatório e punitivo necessário, acarretando verdadeira distorção dos princípios da equidade e da razoabilidade, e incentivando o uso da via judicial como fonte de vantagem econômica" (evento 23, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador acerca da impossibilidade de imputar a parte recorrida responsabilidade civil por suposto dano moral sofrido pela recorrente; da comprovação dos danos morais decorrentes de agressão física sofrida pela autora; e da proporcionalidade e razoabilidade do valor do quantum indenizatório, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 16, RELVOTO1):
A parte autora registrou boletim de ocorrência no qual reporta que, em 04-01-2020, a ré a procurou em seu local de trabalho [hospital] e, quando a atendeu, foi recebida com arranhões e puxões no cabelo, conforme o seu relato individual [evento 1, ANEXO6]:
Estava trabalhando, quando me informaram que havia uma mulher na recepção do Hospital que desejava falar comigo. Fui até a recepção quando abri a porta de entrada para ver quem era, fui agredida por M. N. S., com arranhões no rosto, peito, braço, pescoço e puxões no cabelo. Não reagi, somente tentei me defender. Fui ajudada pela recepcionista do Hospital. Após isso ela se retirou do local.
Da recepcionista do hospital:
Estava atendendo na recepção do Hospital, quando chegou uma mulher dizendo que queria falar com a Fernanda. Diante disso, liguei para o setor onde Fernanda trabalha avisando ela. Quando Fernanda chegou e abriu a porta para ver quem era, foi agredida por M. N. S.. Ao perceber as agressões procurei com ajuda de outros, separar as duas.
E do policial militar que prestou o atendimento à ocorrência:
Trata-se de ocorrência de Desacato e Lesão Corporal Leve - Dolosa, aonde a guarnição foi acionada via COPOM para deslocar até o Hospital São Judas Tadeu de Meleiro. No local a guarnição foi recepcionada pela vítima a F. Z. G., que exerce a função de técnica de enfermagem, que estava com arranhões e hematomas na face, braços, pescoço e peito. E relatou a guarnição que no presente dia, por volta das 22h30 estava de serviço no Hospital, quando a recepcionista lhe avisou que havia uma feminina, na recepção a sua procura, e se deslocou até a recepção para atendê-la. Que quando abriu a porta da recepção foi agredida por M. N. S. a qual já possuía desavença, que foi ajudada pela recepcionista do Hospital e outros, após isso Mônica se evadiu do local. A guarnição arrolou uma testemunha do fato, confeccionou o Boletim de ocorrência e emitiu a requisição para exame de corpo de delito direto lesão corporal.
A ré/reconvinte, por sua vez, trouxe dois boletins de ocorrência, do mesmo dia e do ano anterior [27-04-2019], nos quais relata a importunação por parte da autora/reconvinda, manifestada por meio de ameaças e xingamentos, os quais teriam sido motivados por irresignação com o término de relacionamento amoroso e a atual união constituída com o ex-companheiro [evento 11, BOC7].
Do que se infere, as agressões físicas sofridas pela parte autora em 04-01-2020 foram atestadas por um perito médico legista do Instituto Geral de Perícias [evento 1, LAUDO7], o qual não apontou em seu laudo nenhum indício de que as lesões poderiam ter sido autoprovocadas, o que descarta a versão da ré no sentido de que não seria o agente causador.
Aliás, as suas intenções ao procurar a autora no local de trabalho nem de longe poderiam ser consideradas amistosas. Pelo contrário, em virtude do estado de animosidade perene entre as partes, o embate deveria ser evitado a todo custo ou prevenido por meio do requerimento de medida protetiva judicial, a cautela que a demandada obviamente não observou.
Portanto, ao dar vazão a um impulso agressivo, atraiu para si suas consequências no âmbito da responsabilidade civil [arts. 186 e 927, ambos do Código Civil], inclusive a obrigação de indenizar o abalo anímico provocado.
A valoração desse dano no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não pode ser considerada excessiva ou insuficiente. Afinal, embora não se justifique o comportamento da ré, a parte autora havia adotado postura provocativa, inclusive por meio do envio de mensagens nada amistosas em rede social [evento 11, INF10-11]. Ou seja, o seu estímulo à agressividade da ré não pode ser revertido em benefício próprio, pois a agressão sofrida não se equipara a de qualquer pessoa que a tenha suportado gratuitamente.
Quanto à pretensão reconvencional, os elementos probatórios são frágeis a ponto de revelar um ato ilícito imputável à parte autora. Isso porque o que se tem de concreto são mensagens ofensivas e provocativas em rede social, o que se deu em ambiente privado, e acusações de ofensas verbais confirmadas apenas pela própria ofendida e sua genitora, além da testemunha Luiz Henrique da Rosa que afirmou ter presenciado uma discussão entre as partes, porém nada esclareceu sobre o teor das agressões verbais proferidas na ocasião.
Bem por isso não se pode imputar a responsabilidade civil à parte autora apenas por seu comportamento descortês e emocionalmente instável se a pretensão indenizatória por dano moral reclama um fato concreto, o que sequer foi demonstrado.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Além disso, quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156390v6 e do código CRC aa95a2c5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 10:06:51
5002593-33.2020.8.24.0175 7156390 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas