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Decisão 5002593-83.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002593-83.2025.8.24.0910

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310087002730 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002593-83.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. C. D. S. D. M. contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma. Com efeito, observo que a parte impetrante impetrou este writ e também o de n. 5002299-31.2025.8.24.0910, ambos para suspender a decisão que determinou reserva de valores e a penhora no rosto dos autos da ação previdenciária (benefício por incapacidade temporária), bem como a expedição de alvará.

(TJSC; Processo nº 5002593-83.2025.8.24.0910; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087002730 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002593-83.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. C. D. S. D. M. contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma. Com efeito, observo que a parte impetrante impetrou este writ e também o de n. 5002299-31.2025.8.24.0910, ambos para suspender a decisão que determinou reserva de valores e a penhora no rosto dos autos da ação previdenciária (benefício por incapacidade temporária), bem como a expedição de alvará. Sem olvidar que no primeiro mandado de segurança o impetrante interpôs agravo interno, atualmente pendente de julgamento. Nesse contexto, diante da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre os mandados de segurança, imprescindível o reconhecimento da litispendência. Por conseguinte, impositivo o indeferimento liminar do writ. A respeito, extrai-se dos julgados das Turmas de Recursos: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO EM DUPLICIDADE - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA - EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO MANDAMENTAL QUE SE IMPÕE. (TJSC, MS 4000019-22.2018.8.24.9003, 3ª Turma de Recursos - Chapecó, Relator ANDRÉ MILANI, D.E. 09/10/2018) Ante o exposto, indefiro a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 e nos artigos 330, III, 337,§3º e 485, I e V, do CPC. Custas pelo impetrante, com suspensão da exigibilidade, eis que defiro os benefícios da justiça gratuita exclusivamente em relação a este mandado de segurança. Sem honorários advocatícios. Comunique-se à origem. Transitado em julgado, arquive-se. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087002730v7 e do código CRC e810c817. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 01/12/2025, às 07:24:18     5002593-83.2025.8.24.0910 310087002730 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 07:05:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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