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Decisão 5002598-51.2024.8.24.0034

Decisão TJSC

Processo: 5002598-51.2024.8.24.0034

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7141970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002598-51.2024.8.24.0034/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Robert Bosch Limitada em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga que, nos autos da "Ação de reparação de danos morais por negativação indevida", julgou procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: Cuida-se de "Ação de Reparação de Danos Morais por Negativação Indevida com Pedido Liminar" proposta por Auto Mecânica Sirimar Ltda em face de Robert Bosch Limitada, qualificadas na inicial.

(TJSC; Processo nº 5002598-51.2024.8.24.0034; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7141970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002598-51.2024.8.24.0034/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Robert Bosch Limitada em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga que, nos autos da "Ação de reparação de danos morais por negativação indevida", julgou procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: Cuida-se de "Ação de Reparação de Danos Morais por Negativação Indevida com Pedido Liminar" proposta por Auto Mecânica Sirimar Ltda em face de Robert Bosch Limitada, qualificadas na inicial. Referiu a autora que a ré fornece scanners automotivos para uso em sua oficina e, em razão disso, acabou ficando com uma pendência financeira de R$ 1.644,00, a qual foi acertada integralmente no dia 02/10/2024. Contudo, mesmo quitada a dívida, no dia 21/10/2024 a ré promoveu a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito apontando o não pagamento de uma duplicata de R$ 358,93. Informou que a negativação obstou operações bancárias e compras a prazo da empresa, gerando prejuízos de ordem moral. Após discorrer acerca dos fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos; o julgamento de procedência para que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Atribuiu valor à causa, juntou procuração e documentos (evento 01). A decisão do evento 12 reconheceu relação de consumo com inversão do ônus da prova; deferiu a tutela provisória, determinando a exclusão das anotações; designou audiência de conciliação; ordenou a citação; determinou a expedição de ofícios ao SPC e Serasa para encaminhamento do histórico de inscrições da autora. Sobreveio resposta do SPC e Serasa (eventos 16, 17, 18 e 26). A ré foi citada (evento 23). Inexitosa a conciliação em audiência (evento 35). A ré Robert Bosch contestou o pedido defendendo a legalidade da cobrança, uma vez que a autora deixou de honrar com os pagamentos a que se comprometeu. Ademais, assim que identificado o pagamento, realizou a baixa das negativações. Refutou a ocorrência de danos morais no caso concreto, requerendo o julgamento de improcedência. Caso reconhecida a ilicitude da conduta, requereu o arbitramento de eventual indenização com base em princípios da proporcionalidade e razoabilidade (evento 40). A autora manifestou-se em réplica (evento 43). Intimadas para manifestação sobre provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado (eventos 49/50). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Transcreve-se a parte dispositiva: Diante do exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Reparação de Danos Morais por Negativação Indevida com Pedido Liminar proposta por Auto Mecânica Sirimar Ltda em face de Robert Bosch Limitada para: I) em ratificação à tutela de urgência deferida ao evento 12, determinar a exclusão da inscrição do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, relativa ao débito de R$ 358,93, com vencimento em 15/09/2024, atinente ao contrato de nº 0896035614006; II) condenar a ré a pagar indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação da sentença e juros de mora equivalente à taxa do Selic - deduzido o IPCA - a partir do sexto dia útil depois do pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se. Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese a licitude da inscrição e manutenção do nome da parte autora/apelada nos órgãos de proteção ao crédito (evento 65). Contrarrazões no evento 71. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024, grifou-se). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADES. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA LEVANTAMENTO DO REGISTRO DESABONADOR. ART. 43, § 3º DO CPC. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301140-28.2018.8.24.0064, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2022, grifou-se). Ainda, cediço que dano moral causado pela manutenção indevida é presumido (in re ipsa), ou seja, não precisa de provas adicionais, devendo incidir ao caso em concreto. Como se sabe, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo". A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36). Nos casos de inscrições ou manutenções indevidas nos cadastros de restrição ao crédito, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Egrégio Tribunal editou a Súmula nº 30, que dispõe: "é presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos". No caso, o magistrado de origem fixou em 03/06/2025 a quantia de R$ 10.000,00, por entender suficiente aos danos sofridos. Como se sabe, o montante estipulado a título de danos morais deve observar o equilíbrio entre os objetivos de punição e reparação. Ele deve ser significativo o bastante para desestimular o responsável de reincidir na conduta reprovável e, ao mesmo tempo, compensar o prejuízo ao patrimônio moral da vítima, sem, entretanto, alcançar valores excessivos que resultem em enriquecimento sem causa. No presente caso, considerando o período em que a parte autora permaneceu indevidamente inscrita nos órgãos de restrição ao crédito, bem como visando atender ao duplo objetivo de compensação, para aliviar o sofrimento da vítima, e de punição, com a finalidade de desmotivar o infrator de cometer atos semelhantes e evitar a reincidência (REsp 1.152.541), deve ser mantido, portanto, o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER (ART. 17 DO CDC). PLEITO REFERENTE À INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DISCUTIDO NOS AUTOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DO TJSC. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) COM BASE NO CRITÉRIO BIFÁSICO DA CORTE CIDADÃ (RESP 1.152.541) E EM PRECEDENTES DO TJSC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020173-91.2023.8.24.0039, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-12-2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA LICITUDE DA INSCRIÇÃO NO SCR SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESTE NÃO POSSUI CARÁTER NEGATIVO. INSUBSISTÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE DETÉM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA. DANO MORAL PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANIFESTA. MONTANTE QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO. VERBA ADEQUADA AOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS NESTE SODALÍCIO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. INCONFORMISMO DA AUTORA. AVENTADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LEGAL QUE INCIDE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO QUE ENUNCIA A SÚMULA 54 DO STJ. DANO EXTRAPATRIMONIAL ADVINDO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO QUE É EXTRACONTRATUAL, AINDA QUE A DÍVIDA OBJETO DA INSCRIÇÃO SEJA CONTRATUAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007308-33.2022.8.24.0019, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexigível o débito e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao manter a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes após o pagamento do débito; (ii) se a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa; e (iii) se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira falhou ao manter a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes após o pagamento do débito, não podendo a consumidora ser responsabilizada por erro de comunicação entre a lotérica e o banco, notadamente quando o acordo firmado pelo banco previa expressamente a possibilidade de pagamento em casa lotérica. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do Superior , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024). Dessa forma, o recurso não merece provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, § 11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ. Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação, pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, totalizando o montante de 12% sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando, à hipótese, 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7141970v6 e do código CRC a075c411. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 14:18:28     5002598-51.2024.8.24.0034 7141970 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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