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Decisão 5002607-16.2025.8.24.0054

Decisão TJSC

Processo: 5002607-16.2025.8.24.0054

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de setembro de 2018

Ementa

RECURSO – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IRDR N. 15. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PRONUNCIADA NA DEMANDA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO OU FATO SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento de incidência da coisa julgada formada na ação acidentária anterior, na qual se discutiu incapacidade laborativa decorrente das mesmas moléstias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate demanda saber se há identidade entre a presente e a ação anteriormente proposta e julgada por sentença transitada em julgado, mesmo em se tratando de pedidos de concessão de benefícios distintos (auxílio-doença acid...

(TJSC; Processo nº 5002607-16.2025.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de setembro de 2018)

Texto completo da decisão

Documento:7244482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002607-16.2025.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO O. G. ajuizou, na comarca de Rio do Sul, ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 2003, sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação parcial do 2º quirodáctilo da mão direita, ocasionando invalidez permanente e redução da capacidade laborativa. Relatou que recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 01/12/2003 e 15/02/2004 e, diante do agravamento das sequelas, requereu administrativamente o auxílio-acidente em 15/05/2024, sem êxito. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, honorários advocatícios e despesas processuais, a produção de provas (documental, testemunhal e pericial) e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1, INIC1). Citado, o INSS contestou a pretensão, aventando, preliminarmente, a coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida nos autos da ação acidentária n. 0300381-97.2019.8.24.0074, que reconheceu a ausência de incapacidade laborativa para as mesmas moléstias discutidas na presente ação  (evento 17, CONTES/IMPUG1). Oferecida réplica (evento 22, RÉPLICA1) e juntado laudo pericial (evento 23, LAUDO1), sobreveio sentença de procedência dos pedidos, a qual afastou a preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que se discute, nos presentes autos, o agravamento do estado clínico do segurado (evento 37, SENT1).  Irresignado, o INSS apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, ao fundamento de que se acha operada a coisa julgada, em virtude de decisão anterior proferida em ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, transitada em julgado em 03/08/2022, sem comprovação de agravamento da lesão. Sustenta, ainda, nulidade da sentença por ser ultra petita, visto que concedeu prestações além do pedido inicial (DER em 15/05/2024), violando os arts. 141 e 492 do CPC. Defende que, caso mantida a condenação, seja alterada a DIB para a data do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, e requer modulação dos efeitos, compensação de valores, aplicação das regras de acumulação de benefícios, fixação de honorários conforme Súmula 111 do STJ e demais medidas acessórias (evento 54, APELAÇÃO1).  O requerente ofereceu contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença que lhe concedeu o auxílio-acidente, ao fundamento de que não se operou a coisa julgada em razão do agravamento das sequelas e de que o pedido atual é diverso do anterior, limitando-se às parcelas posteriores a 03/08/2022. Sustenta que a amputação parcial do 2º quirodáctilo da mão direita reduziu sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente, conforme o laudo pericial, que apontou perda funcional e necessidade de maior esforço para atividades habituais. Defende que, segundo o Tema 416 do STJ, o benefício é devido mesmo em caso de lesão mínima, e que o termo inicial deve observar o Tema 862, recaindo no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal. Requer, ao final, o não provimento do recurso, a confirmação da sentença em todos os seus termos e a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (evento 60, CONTRAZAP1).  Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.  Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça. Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. Trato de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente os pedidos do requerente, condenando a autarquia previdenciária à concessão do benefício auxílio-acidente (evento 37, SENT1). Inicialmente, por seu caráter prejudicial, analiso a preliminar de coisa julgada. Conforme o disposto no art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, a identidade de ações caracteriza-se quando, além das mesmas partes, possuírem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Veja-se: Art. 337.  [...] [...] § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. [...] (grifei.) Sobre o tema leciona Fredie Didier Jr1: Há litispendência quando se renova demanda que já se encontra em curso. Há coisa julgada, quando se propõe demanda que já fora definitivamente decidida (art. 33, §§ 3º e 4º).  O § 2º do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ou seja, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas. A problemática inerente à coisa julgada nas ações previdenciárias/acidentárias foi analisada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Tema n. 15), de relatoria do Desembargador Jaime Ramos, julgado em 26 de setembro de 2018, em acórdão que restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA QUANDO JULGADO PROCESSO ASSEMELHADO NA JUSTIÇA FEDERAL. TESE APRESENTADA PARA DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO (TEMA N. 15): "pertinência da extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada, nos termos dos arts. 485, inciso V, c/c art. 337, inciso VII e §§ 2º e 4º do NCPC, em decorrência do ajuizamento anterior de ação previdenciária, pelo mesmo segurado, em face do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), perante a Justiça Federal, em que se discutiu sobre a existência de incapacidade laborativa causada pela (s) mesma (s) patologia (s) objeto da segunda ação aforada na Justiça Estadual". JULGADOS DESTA CORTE QUE REVELAM DISTINÇÕES IMPORTANTES NOS CASOS CONCRETOS. RELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO DA TESE (TEMA N. 15) PARA: "NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), QUE TENHAM POR OBJETO QUALQUER DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 8.213/1991, SERÁ RECONHECIDA A COISA JULGADA QUANDO HOUVER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL, EM DEMANDA COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR (MESMAS MOLÉSTIAS) E PEDIDOS FUNGÍVEIS OU NÃO, EM QUE TENHA SIDO RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, SALVO EM CASO DE AGRAVAMENTO POSTERIOR DO MAL INCAPACITANTE, OU A AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO COM ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL A ELE EQUIPARADA." [...] (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0020933-43.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-09-2018) (grifei). Resumidamente, o precedente vinculativo estabeleceu os seguintes requisitos para o reconhecimento da coisa julgada: (a) sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal; (b) em demanda com as mesmas partes; (c) com mesma causa de pedir (mesmo infortúnio) e pedidos fungíveis ou não e (d), em demanda que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo no caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. A fim de averiguar se tais pressupostos se encontram presentes no caso em análise, é preciso que se faça breve retrospecto fático das demandas em questão (a presente e aquela ajuizada a comarca de Trombudo Central, autos n. 0300381-97.2019.8.24.0074). Em 28/02/2019, o autor ajuizou, perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central, a ação acidentária n. 0300381-97.2019.8.24.0074, requerendo a concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que é portador de sequelas oriundas de dois acidentes de trabalhos, o primeiro ocorrido em 2003 (benefício de auxílio doença acidentário NB 131.769.494-2, cessado em 15/02/2004), em que houve amputação parcial de um dedo da mão direta, e o segundo, ocorrido em 2012  (auxílio-doença acidentário NB 550.744.009-0), em ocorreu a queda de grande peso (uma caixa de piso) sobre a sua pessoa  (evento 1, INIC1). Realizado o exame médico e juntado o laudo pericial  (evento 25, LAUDO / 34), sobreveio sentença de improcedência que, adotando as conclusões da perícia médica, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (evento 49, SENT1).  Interposta apelação, pelo segurado (evento 55, APELAÇÃO1), o Órgão fracionário que integro, em decisão de minha relatoria, conheceu do recurso e negou-lhe provimento (evento 10, RELVOTO1), com trânsito em julgado em 03/08/2022 (evento 45, ACSTJSTF1). Na data de 22/06/2023, no entanto, o autor propôs,  perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Rio do Sul, a presente ação, na qual postulou a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que é portador de sequelas oriundas do acidente ocorrido em 2003, em que teria sido amputado parcialmente o dedo da mão direita  (evento 1, INIC1). Realizada perícia médica judicial, o laudo pericial concluiu pela redução da capacidade laborativa (evento 23, LAUDO1), de modo que a sentença, ora em análise, julgou procedentes os pedidos (evento 23, LAUDO1). Quanto aos pedidos formulados nas respectivas demandas, "os pleitos de natureza previdenciária são regidos pelo princípio da fungibilidade, tendo este Tribunal asseverado na tese firmada em sede de IRDR que os pedidos podem ser fungíveis entre si, ou não, o que não afeta a ocorrência da coisa julgada". (TJSC, AC n. 0300017-77.2016.8.24.0124, de Itá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2019). No tocante à causa de pedir, é sabido que a causa de pedir é desdobrada em duas faces: causa de pedir próxima/imediata e remota. Na lição da doutrina2,  A causa de pedir próxima ou imediata é representada pelo fundamento jurídico invocado. Em nosso sistema, que é de Direito positivado (Civil Law, ou escrito), no mais das vezes o fundamento jurídico é equivalente a um fundamento legal, porque o direito subjetivo material que embasa o pedido terá respaldo normalmente em previsão de uma normal legal lato sensu (lei em sentido amplo).  Por outras palavras, a pretensão terá estribo ou na incidência direta da lei ou na sua interpretação e aplicação ao caso concreto. A causa de pedir remota ou mediata é representada pelo fato em si, vale dizer o fato ocorrido no mundo real (suporte fático in concreto) que irá se amoldar ao suporte fático in abstrato (previsão legal que é o fundamento legal), que constitui a causa de pedir imediata ou próxima. No caso, em ambas as situações, a parte autora se remete ao acidente de trabalho ocorrido no ano de 2003, em que teria sido amputado parcialmente o dedo da mão direita. Além disso, a documentação juntada em ambos os autos resume-se à copia dos autos administrativos relativos aos benefícios por incapacidade temporária concedidos pelo INSS (evento 1, INF5 e evento 1, PROCADM3).  Desse modo, as ações apresentam causas de pedir coincidentes. Cumpre ressaltar, ainda, que não há como admitir a exceção ao reconhecimento da coisa julgada quanto às patologias discutidas no feito anterior, com base na eventual agravamento posterior das lesões, circunstância que poderia ter o potencial de afastar a identidade entre as causas de pedir das demandas em análise, tendo em vista que, apesar de o segurado alegar a piora de seu quadro clínico, não há qualquer elemento de prova carreado aos autos capaz de sustentar essa alegação. Ademais, o recorrido sequer mencionou a existência da ação pretérita e deixou de pontuar quais foram as circunstâncias que levaram ao agravamento de suas lesões, apenas mencionando, de forma genérica, que essa foi a motivação de seu pleito administrativo junto ao INSS (evento 1, INIC1).  Em adendo, apesar de o laudo pericial produzido na presente ação atestar a redução da capacidade funcional dos membros superiores do segurado, nada refere no que diz respeito às conclusões do laudo pericial elaborado na ação pretérita, deixando de trazer um histórico confiável a respeito da evolução das sequelas do recorrente desde aquele exame pericial até o momento da segunda perícia (evento 23, LAUDO1). Assim sendo, tenho por não comprovado agravamento das lesões do segurado.  Nesse sentido, em casos semelhantes, colho, deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IRDR N. 15. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PRONUNCIADA NA DEMANDA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO OU FATO SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento de incidência da coisa julgada formada na ação acidentária anterior, na qual se discutiu incapacidade laborativa decorrente das mesmas moléstias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate demanda saber se há identidade entre a presente e a ação anteriormente proposta e julgada por sentença transitada em julgado, mesmo em se tratando de pedidos de concessão de benefícios distintos (auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR n. 15, julgado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, fixou tese vinculante: nas ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior ou ausência de nexo causal com acidente de trabalho. 4. No caso, a autora ajuizou ação anterior buscando auxílio-doença acidentário, julgada improcedente após perícia que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. A nova demanda, embora pleiteie auxílio-acidente, baseia-se nas mesmas patologias, sem alegação ou prova de agravamento. 5. A identidade da causa de pedir e a ausência de fato superveniente impõem o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.Configura-se a coisa julgada nas ações acidentárias quando presentes identidade de partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e decisão anterior transitada em julgado reconhecendo a inexistência de incapacidade laboral, ainda que os pedidos sejam distintos (auxílio-doença ou auxílio-acidente). 2. Ausente alegação ou prova de agravamento das condições de saúde do(a) segurada(a), em consequência das mesmas lesão, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§1º-4º; 485, V; Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR Tema 15, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26.09.2018; TJSC, Apelação n. 5012527-59.2024.8.24.0018, rel. Alexandre Morais da Rosa, j. 04.11.2025; (TJSC, ApCiv 5003880-88.2023.8.24.0025, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 04/12/2025) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTÁRIO. INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE TRAUMATISMO NO JOELHO DIREITO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL DA SUBCEÇÃO DE CAÇADOR COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NAQUELA AÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SOLUÇÃO DE ACORDO COM O IRDR TEMA 15 DESTE TRIBUNAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão submetida à apreciação consiste em verificar se há coisa julgada por força da sentença proferida em processo ajuizado anteriormente pelo segurado, em que pleiteou a concessão de benefício previdenciário perante a Justiça Federal em relação às mesmas moléstias, e julgada improcedente por sentença transitada em julgado em razão da ausência de incapacidade laborativa atestada por perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Considerando a documentação acostada aos autos, verifica-se a repetição de ações, em que é indubitável a identidade de partes, uma vez que o segurado propôs ações sucessivas contra o INSS; o pedido é o mesmo, de concessão de benefício acidentário, com base no mesmo mal dito parcialmente incapacitante, decorrente do mesmo fato gerador. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000 firmou-se a seguinte tese jurídica referente ao Tema n. 15: Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 301; 337, VI e VII, e §§ 3º e 4º, 485. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000 (Tema 15), rel. Des. Jaime Ramos, j 02.10.2018; TJSC, AC n. 2011.047129-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 13.9.11; TJSC, AC n. 2010.032939-6, rel. Des. Newton Janke, j. 14.7.11. (TJSC, ApCiv 5006507-61.2024.8.24.0015, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 25/11/2025) Em conclusão, a sentença deve ser reformada, a fim de o processo seja extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso V, do CPC.  Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado. Ante o exposto,  conheço de recurso e dou-lhe provimento.  Custas legais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Intimem-se. Após, transitada em julgado, dê-se baixa. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244482v24 e do código CRC e1a45ce8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 19/12/2025, às 23:06:40   1. Curso de direito processual civil. V. 1, 19ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p. 806. 2. MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Conhecendo o novo Código de Processo Civil - Parte III. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5439, 23 maio 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66289. Acesso nesta data.   5002607-16.2025.8.24.0054 7244482 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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