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Decisão 5002616-53.2024.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5002616-53.2024.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085688008 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002616-53.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Associação de Proteção Patrimonial União contra a sentença proferida na ação que lhe move E. N.. O recurso comporta parcial conhecimento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.668,00.

(TJSC; Processo nº 5002616-53.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085688008 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002616-53.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Associação de Proteção Patrimonial União contra a sentença proferida na ação que lhe move E. N.. O recurso comporta parcial conhecimento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.668,00. No Recurso Cível, a parte requerida pugna pelo afastamento integral da condenação, sustentando (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, (ii) o agravamento do risco pelo associado ao transitar em via alagada e a (iii) necessidade de redução ou compensação de valores pagos a título de mensalidade. Ocorre que a sentença condenatória já autorizou expressamente a dedução do valor contratualmente previsto a título de franquia. Restou consignado no decisium que “[…] do valor da indenização fica autorizada a dedução do valor previsto a título de franquia, a qual se constituiu em uma técnica de gestão do risco, por meio da qual ao segurado é atribuída “a responsabilidade pelo custo do sinistro, assim estimulando maior cuidado e vigilância na gestão do risco.” (MIRAGEM, Bruno; PETERSEN, Luiza. Direito dos Seguros. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 71). Portanto, a responsabilidade pelo pagamento da franquia é ônus que incumbe exclusivamente ao associado.” (evento 41/1). A leitura dos fundamentos da sentença leva à intelecção de que os valores contratualmente previstos quando do acionamento da proteção veicular devem ser efetivamente deduzidos do montante indenizatório. Dessa forma, forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal quanto a pedido de compensação dos valores a título de mensalidade.  Mutatis mutandis, extrai-se dos julgados das Turmas de Recursos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E APENAS DETERMINOU O CANCELAMENTO DO PROTESTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA A RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO, AFASTAR A INDENIZAÇÃO E DETERMINAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO. PRETENSÕES QUE JÁ FORAM EXPRESSAMENTE ACOLHIDAS NA SENTENÇA OBJURGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO (Recurso Cível n. 5002336-18.2021.8.24.0031, rel. Juiz Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 23.4.2024). Assim, o recurso deve ser conhecido apenas quanto ao pedido de afastamento da condenação por danos materiais. No entanto, o recurso não merece provimento na parte conhecida, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do Recurso Cível interposto e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085688008v12 e do código CRC c475411e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:35:44     5002616-53.2024.8.24.0008 310085688008 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085688011 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002616-53.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE DANO ORIUNDO DE ALAGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. TESE DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE, EMBORA NÃO SEJA UMA SEGURADORA E NEM EXERÇA ATIVIDADE REGULAMENTADA PELA SUSEP, VISA PROTEGER O ASSOCIADO DE RISCOS DETERMINADOS. MODALIDADE DE PROTEÇÃO SIMILIAR AO CONTRATO DE SEGURO QUE PERMITE A INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PRECEDENTS DO STJ (RESP N. 2186942 E AGINT NO RESP 2179311). MÉRITO. TESE DE AGRAVAMENTO DO RISCO DECORRENTE DE CONDUTA IMPRUDENTE DO ASSOCIADO AO TRANSITAR EM VIA ALAGADA. NÃO ACOLHIMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NARRATIVA DOS FATOS QUE INDICAM QUE O VEÍCULO FOI SURPREENDIDO POR ACÚMULO REPENTINO DE ÁGUA EM VIA PÚBLICA. TENTATIVA DE RETIRADA DO VEÍCULO DA SITUAÇÃO DE RISCO QUE, NO CONTEXTO DO ACIDENTE, NÃO EVIDÊNCIA AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO OU CULPA GRAVE DO ASSOCIADO. REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE PREVÊ DE FORMA EXPRESSA COBERTURA EM CASO DE “SUBMERSÃO POR INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO DE ÁGUA DOCE”. INVIABILIDADE DE NEGATIVA FUNDADA EM SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DO ASSOCIADO.  RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO PELO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO SINISTRO EVIDENCIADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS NOTAS FISCAIS COLACIONADAS AOS AUTOS. DOCUMENTOS APTOS A GERAR O DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO EMERGENTE (CC, ART. 927). MANUTENÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. ALEGADA NECESSIDADE DE DESCONTO DE MENSALIDADES EM RAZÃO DO ACIONAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A DEDUÇÃO DE EVENTUAL VALOR PREVISTO CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Recurso Cível interposto e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085688011v4 e do código CRC 7cab663f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:35:44     5002616-53.2024.8.24.0008 310085688011 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002616-53.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 788 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO CÍVEL INTERPOSTO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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