RECURSO – Documento:310085765189 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002616-88.2025.8.24.0082/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Latam Airlines Group S/A contra a sentença proferida na ação que lhe move V. A. D. B.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento no tocante à responsabilidade civil da parte requerida e à configuração dos danos material e moral, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJSC; Processo nº 5002616-88.2025.8.24.0082; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085765189 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002616-88.2025.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por Latam Airlines Group S/A contra a sentença proferida na ação que lhe move V. A. D. B..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento no tocante à responsabilidade civil da parte requerida e à configuração dos danos material e moral, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Sem embargo, procede o pedido de redução do quantum indenizatório do dano moral, fixado pela sentença no montante de R$ 8.000,00.
Com efeito, dispõe o art. 944 do Código Civil que a indenização deve observar a extensão do dano sofrido.
Especificamente sobre a reparação do abalo anímico, ensina Sérgio Cavalieri Filho:
Cremos que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. [...] Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 122). (grifos no original).
No caso em exame, restou demonstrado que o autor enfrentou atraso de aproximadamente 20 horas até o efetivo desembarque no destino final.
Embora tenha havido o fornecimento de assistência material nos termos do art. 26 da Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), é fato que a reacomodação se deu em voo com inclusão de conexão não originalmente contratada, o que alterou substancialmente o itinerário da viagem.
Em decorrência da impossibilidade de embarque conforme o plano de voo previamente ajustado, o autor deixou de usufruir um dia da viagem internacional, tendo de reorganizar toda a programação prevista.
Deve-se ponderar, contudo, que houve contribuição da parte autora para o insucesso do embarque, ao optar pela aquisição de bilhetes com tempo de conexão reduzido, o que ampliou os riscos de perda do voo subsequente diante de qualquer intercorrência no primeiro trecho.
Outros elementos trazidos aos autos, como alegações genéricas de desconforto são inerentes a qualquer viagem internacional de longa duração, não merecendo consideração.
A seu turno, a avaria na bagagem de familiar não configura situação relevante para a análise da pretensão indenizatória, por não incidir diretamente sobre a esfera de direitos da personalidade da parte autora.
Diante do conjunto probatório, e ausentes evidências de maior gravidade na experiência vivenciada, revela-se razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Trata-se de quantia compatível com o grau de lesividade da conduta e suficiente para compensar o abalo suportado, sem configurar enriquecimento indevido da parte autora ou onerosidade excessiva à parte adversa.
Mutatis mutandis, colhe-se dos julgados das Turmas de Recursos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. VOO OPERADO EM PARCERIA (CODESHARE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COMPANHIAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, PERDA DE DIÁRIA E DOIS PASSEIOS COMPROVADAS (DOCS 1.19, 1.20 E 1.21). DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO NARRADA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ATRASO DE MAIS DE 12 (DOZE) HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO. PERDA DE COMPROMISSOS. MONTANTE FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. REJEIÇÃO. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Cível n. 5005922-18.2025.8.24.0033, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 7.8.2025).
O quantum da indenização deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do julgamento (Súmula 362 STJ), pelo variação do IPCA (CC, art. 389). Os juros de mora incidem a partir da citação (CC, art. 405), à taxa de 1% ao mês, até 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA acumulado no período (CC, art. 406).
Destarte, o recurso deve ser parcialmente provido.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085765189v19 e do código CRC 214095d1.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002616-88.2025.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO NO TRECHO DOMÉSTICO QUE RESULTA NA PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. TESE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 874.427).
ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE. ÔNUS PROBATÓRIO DA TRANSPORTADORA (CPC, ART. 373, II). INAPLICABILIDADE DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC, E NO ART. 19 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS GASTOS COM ALIMENTAÇÃO NO AEROPORTO DE GUARULHOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, NOS TERMOS DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE QUE RESPEITA O TETO PREVISTO NO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO ABALO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL DE CERCA DE 20 HORAS, COM PERDA DA FRUIÇÃO DE UM DIA DA VIAGEM INTERNACIONAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ROTEIRO DE VIAGEM. ADEMAIS, REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM VOO COM ITINERÁRIO DIVERSO, COM INCLUSÃO DE CONEXÃO. SITUAÇÃO QUE, NO CONJUNTO, EXCEDE O MERO DISSABOR E CONFIGURA DANO ANÍMICO.
PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA À RAZOABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO EM PARTICULAR. PARTE AUTORA QUE CHEGOU AO DESTINO, EMBORA COM ATRASO. FATOR CONCOMITANTE DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE OPTOU POR ITINERÁRIO COM INTERVALO REDUZIDO ENTRE AS CONEXÕES. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 3.000,00, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085765190v4 e do código CRC 9e55a4f4.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002616-88.2025.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 579 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 3.000,00. O VALOR DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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