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Decisão 5002623-21.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002623-21.2025.8.24.0910

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088032561 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002623-21.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. K. A. O.. Todavia, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, diante do não pagamento do preparo no prazo legal. Isso porque, não obstante tenha pleiteado o benefício da gratuidade da justiça, a benesse foi indeferida porque não foi apresentado nenhum documento (Evento 24), mesmo tendo sido intimado para tanto (Evento 13). Ademais, foi regularmente intimado a recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas (Evento 27), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

(TJSC; Processo nº 5002623-21.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088032561 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002623-21.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. K. A. O.. Todavia, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, diante do não pagamento do preparo no prazo legal. Isso porque, não obstante tenha pleiteado o benefício da gratuidade da justiça, a benesse foi indeferida porque não foi apresentado nenhum documento (Evento 24), mesmo tendo sido intimado para tanto (Evento 13). Ademais, foi regularmente intimado a recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas (Evento 27), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Contudo, deu ciência com renúncia ao prazo (Evento 33). Em consulta à aba "custas" no , verifica-se que a respectiva guia continua, de fato, em aberto, o que indica o inadimplemento. Veja-se: Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que deserto, nos termos dos arts. 42, §1°, da Lei N.º 9.099/95 e 71, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina.  Condeno o agravante ao pagamento das custas, diante do indeferimento da justiça gratuita, pelas razões da fundamentação. Se desejar, poderão parcelar as custas diretamente no site do TJSC1.  Sem honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de agravo de instrumento2. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088032561v2 e do código CRC 933dff26. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING Data e Hora: 18/12/2025, às 14:35:40   1. https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas 2. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045996-87.2023.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024   5002623-21.2025.8.24.0910 310088032561 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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