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Decisão 5002623-45.2024.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5002623-45.2024.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083258353 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002623-45.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por K. P. D. S. contra a decisão unipessoal de evento 84, que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil preceitua que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

(TJSC; Processo nº 5002623-45.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083258353 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002623-45.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por K. P. D. S. contra a decisão unipessoal de evento 84, que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil preceitua que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Em sendo assim, cabível o manejo do recurso de Agravo para impugnar a decisão que indefere a concessão da justiça gratuita. A respeito, retira-se dos precedentes das Turmas de Recursos: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE EM RECURSO INOMINADO. VIA INADEQUADA. DECISÃO ATACADA QUE ENSEJA AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO NÃO INTERPOSTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança n. 5001701-48.2023.8.24.0910, rel. Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 21.11.2023). Por conseguinte, o recurso comporta conhecimento. Todavia, a insurgência não merece provimento.  A decisão combatida analisou detidamente a questão e contém substanciosa fundamentação jurídica que equaciona corretamente a hipótese em julgamento, motivo pelo qual se adotam suas ponderações, ipsis litteris, como razões de decidir: [...] Embora regularmente intimada para apresentar os documentos elencados na decisão de evento 78/1, a parte recorrente não atendeu satisfatoriamente à determinação. In casu, a demandante declarou que “[...] Não obstante, a parte autora jamais trabalhou, por isso não possui CTPS, tendo ajuda somente dos genitores.” (evento 82/1). Ocorre que, na petição inicial e na declaração de hipossuficiência que acompanham o pedido da benesse (evento 82/2) a parte autora se identificou como autônoma.  Ademais, os extratos relativos ao trimestre anterior de todas as contas bancárias de sua titularidade e as certidões do Detran e do(s) Cartório(s) de Registro(s) de Imóveis da comarca em que reside também não foram apresentados. O único documento colacionado aos autos - (evento 58/2) - é insuficiente para demonstrar os meios pelos quais aufere seu sustento ou para comprovar a composição de sua renda.  Em caso análogo, recorta-se dos julgados das Turmas de Recursos: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ESPONTÂNEO DESCUMPRIMENTO - ELEMENTOS INSUFICIENTES - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO - ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE - PRECEDENTES DESTA TURMA - NÃO CONHECIMENTO.(Recurso Cível n. 5000042-60.2016.8.24.0033, rel. Juíza Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 17.3.2021). Isto posto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Ademais, a ação subjacente ao recurso versa sobre pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional, com origem no Chile. Tal circunstância, embora não seja, por si só, impeditiva da concessão do benefício, revela-se indicativa da capacidade financeira da parte, reforçando a conclusão de que não restou demonstrada sua hipossuficiência nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico. Portanto, ausente prova suficiente da situação de hipossuficiência econômica, acertada a decisão que indeferiu a benesse. Mutatis mutandis, retira-se dos julgados das Turmas de Recursos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA A SUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PARA COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPESAS FAMILIARES NÃO SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. INDEFERIMENTO QUE SE REVELA ESCORREITO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Recurso Cível n. 5000043-62.2019.8.24.0058, rel. Juiz Edson Marcos de Mendonça, Turma de Incidentes das Presidências, j. 4.11.2024). Destarte, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno. Sem custas e honorários advocatícios.  assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083258353v11 e do código CRC 93dff431. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:30:00     5002623-45.2024.8.24.0008 310083258353 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083258354 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002623-45.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA PARTE AUTORA. ADEMAIS, DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DA BENESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083258354v4 e do código CRC 93a0766d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:30:00     5002623-45.2024.8.24.0008 310083258354 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002623-45.2024.8.24.0008/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 580 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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