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Decisão 5002628-17.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5002628-17.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7042356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002628-17.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO C. D. S. F. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos do pedido de alvará judicial n. 5002628-17.2024.8.24.0930, o qual foi julgado extinto sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ev. 71, 1): Na órbita processual, o Código de Processo Civil determina que o pedido de expedição de alvará judicial observará o rito dos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 719, c/c 725, VII do CPC). A parte autora comprovou a existência de valores depositados pelo INSS junto ao Banco Itaú em seu favor, conforme se extrai do documento lançado no ev. 22, COMP2 [...]

(TJSC; Processo nº 5002628-17.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7042356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002628-17.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO C. D. S. F. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos do pedido de alvará judicial n. 5002628-17.2024.8.24.0930, o qual foi julgado extinto sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ev. 71, 1): Na órbita processual, o Código de Processo Civil determina que o pedido de expedição de alvará judicial observará o rito dos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 719, c/c 725, VII do CPC). A parte autora comprovou a existência de valores depositados pelo INSS junto ao Banco Itaú em seu favor, conforme se extrai do documento lançado no ev. 22, COMP2 [...] Contudo, não há nos autos qualquer alegação ou mínimo elemento de prova demonstrando a impossibilidade da procuradora da autora promover o levantamento desses valores diretamente junto ao Banco Itaú (não há qualquer negativa). E o próprio documento acima mencionado esclarece que bastaria a autora (ou no caso sua procuradora) comparecer ao banco, portando seus documentos pessoais e número do benefício. Assim, diante da notícia de que os valores já foram depositados, fica caracterizada a perda superveniente do interesse processual. Conforme o artigo 17 do CPC, o interesse processual é requisito indispensável para postular em juízo, sendo causa de extinção do feito a sua ausência (art. 485, VI, do CPC). Pelo exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98 §§ 2.º e 3.º, do CPC, sendo sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (evento 56). Os embargos de declaração opostos pela autora (ev. 77, 1) foram rejeitados (ev. 81, 1). Em suas razões recursais, a apelante defende, em síntese, que o levantamento dos valores referentes ao benefício previdenciário por meio de procurador não pode ser feito sem autorização expressa do INSS, que deve cadastrar o procurador e comunicar à instituição financeira. Alega que tal procedimento é inviável no caso de benefício cessado, como ocorre no caso em tela. Aduz que tentou administrativamente resolver a questão junto ao INSS, sem sucesso, e que a única forma viável de receber os valores seria por meio de ordem judicial, dada sua impossibilidade de retorno ao país, eis que reside atualmente na Alemanha. Ao final, postula a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para que seja concedido o alvará judicial pleiteado na inicial, permitindo o levantamento dos valores por sua procuradora (ev. 84, 1). Sem contrarrazões, haja vista a ausência de parte passiva na lide. VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por C. D. S. F. contra a sentença proferida nos autos do procedimento n. 5002628-17.2024.8.24.0930. Inicialmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade da justiça em razão da falta de interesse recursal, pois a benesse foi deferida à recorrente por meio da decisão de ev. 56, 1, sendo desnecessária a confirmação ou novo deferimento em sede recursal. Conforme previsto no art. 723, parágrafo único, do CPC, para casos de jurisdição voluntária, tal qual o presente, "o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna". A recorrente alega, em suma, que a única forma de levantamento dos valores referentes ao seu benefício cessado por meio de sua procuradora é via alvará judicial. Sem maiores delongas, observo que razão lhe assiste. Isso porque, a redação do art. 25 da Portaria DIRBEN/INSS n. 992/2022, é clara ao dispor acerca da inviabilidade de cadastro de procurador quando o benefício encontra-se cessado, de modo que, nesses casos, somente o titular consegue levantar os valores: Art. 25. Considerando a impossibilidade de efetuar o cadastro de procurador em benefício com status "cessado", e havendo valores pendentes de recebimento, deverá o requerente solicitar, através de serviço do "Meu INSS", o pagamento de benefício não recebido e anexar os mesmos documentos necessários ao cadastramento do procurador dispostos nesta seção. Ademais, o art. 10-A da Portaria INSS n. 412/2020 (incluído pela Portaria INSS n. 810/2020), dispõe que "para fins de recebimento de benefício, a inclusão de procuração em qualquer situação, termo de tutela, de curatela, de guarda e o cadastramento de herdeiro necessário na condição de administrador provisório serão realizadas por este Instituto", de modo que as instituições financeiras não possuem autorização para efetuar o pagamento de benefício previdenciário a um procurador que não esteja previamente cadastrado no sistema do INSS. No caso em tela, restou comprovado que a demandante encontra-se fora do país (ev. 1, docs. 7-8, 1), bem como que foi deferido o benefício de auxílio doença previdenciário n. 636.805.851-3, referente ao período de 29/09/2021 a 29/12/2021, no valor total de R$ 4.246,41 (ev. 22, doc. 2, 1), estando depositado no Banco Itaú S/A. Foi demonstrado, ainda, que o benefício encontra-se "cessado" (ev. 1, doc. 4, 1) e, em decorrência de tal situação, a procuradora pública não consegue se cadastrar perante o sistema do INSS (ev. 77, doc. 4, 1), tampouco reativar o benefício, o que impede o levantamento de tais valores perante o banco. Assim sendo, verifico a existência de interesse processual da parte autora, ante a inviabilidade de saque dos valores por meio da sua advogada, haja vista a cessação do benefício e a impossibilidade de cadastramento de procurador perante o sistema do INSS em tal situação. Logo, concluo que a sentença deve ser reformada, para acolher o pedido inicial e expedir o competente alvará autorizativo em nome da procuradora da parte autora, a qual possui poderes especiais para receber e dar quitação (ev. 1, doc. 9, 1), bem como por possuir procuração pública específica para "Solicitar Pagamento de Beneficio Não Recebido (referente aos créditos do período 29/09/21 a 29/12/2021) e Sacar perante a Instituição Bancária [...] Podendo dita procuradora fazer tudo о que for necessário para o recebimento das importâncias dos benefícios a que tem direito a outorgante" (ev. 18, doc. 3, 1). Mutatis mutandis, já decidiu esta Corte: RECURSO INOMINADO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, CONSIDERANDO INCLUSIVE QUE FOI ENDEREÇADO A ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO QUE POSSIBILITA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM CONTA DO DE CUJUS POR MEIO DE ALVARÁ. OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE ESTRITA. DISPENSA. EXEGESE DO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5001335-48.2023.8.24.0218, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025). APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTORES QUE PRETENDEM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA CONSULTA E EVENTUAL LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FILHO FALECIDO EM CONTAS BANCÁRIAS E INSS, BEM COMO CONSULTA A PRONTUÁRIOS MÉDICOS. SUBSISTÊNCIA, EM PARTE. REQUERENTES QUE, SEM A ABERTURA DE INVENTÁRIO OU ORDEM JUDICIAL PARA TANTO, ENCONTRAM GRANDES DIFICULDADES NA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DO FALECIDO. EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS QUE VISA GARANTIR OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5004684-72.2024.8.24.0073, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da parte autora, determinando a confecção de alvará judicial em nome da sua procuradora LANA MARIA TOLOMINI (OAB/SC n. 14.890), autorizando a liberação da quantia de R$ 4.246,41, mais juros e correção, acaso houver, referente ao benefício previdenciário n. 636.805.851-3, de titularidade de C. D. S. F.. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042356v16 e do código CRC 6a35805e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:35     5002628-17.2024.8.24.0930 7042356 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7042357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002628-17.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, vi, DO CPC). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE DEFERIDA NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO OBSTADO. MÉRITO. DEFENDIDA A INVIABILIDADE DE CADASTRO DA PROCURADORA PERANTE O SISTEMA DO INSS PARA RECEBIMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA, PORQUANTO O BENEFÍCIO FOI "CESSADO" E, EM TAIS CASOS, SOMENTE É POSSÍVEL O LEVANTAMENTO dos valores PELO TITULAR OU VIA ALVARÁ JUDICIAL. ACOLHIMENTO. art. 25 da Portaria DIRBEN/INSS n. 992/2022 QUE DISPÕE ACERCA DA inviabilidade de cadastro de procurador quando o benefício encontra-se "cessado". art. 10-A da Portaria INSS n. 412/2020 QUE PREVÊ QUE PARA FINS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO, A INCLUSÃO DE PROCURADOR SERÁ REALIZADA SOMENTE PELO INSS. BANCOS QUE NÃO POSSUEM AUTORIZAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALORES A PROCURADOR QUE NÃO ESTEJA CADASTRADO PREVIAMENTE PERANTE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AUTORA ENCONTRA-SE FORA DO PAÍS; QUE O BENEFÍCIO ESTÁ "CESSADO" E QUE A PROCURADORA NÃO OBTEVE SUCESSO EM REALIZAR O CADASTRO PERANTE O INSS. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA PROCURADORA DA AUTORA, QUE POSSUI PODERES PARA TANTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da parte autora, determinando a confecção de alvará judicial em nome da sua procuradora LANA MARIA TOLOMINI (OAB/SC n. 14.890), autorizando a liberação da quantia de R$ 4.246,41, mais juros e correção, acaso houver, referente ao benefício previdenciário n. 636.805.851-3, de titularidade de C. D. S. F., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042357v8 e do código CRC 7e870882. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:35     5002628-17.2024.8.24.0930 7042357 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5002628-17.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 176 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A CONFECÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DA SUA PROCURADORA LANA MARIA TOLOMINI (OAB/SC N. 14.890), AUTORIZANDO A LIBERAÇÃO DA QUANTIA DE R$ 4.246,41, MAIS JUROS E CORREÇÃO, ACASO HOUVER, REFERENTE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO N. 636.805.851-3, DE TITULARIDADE DE C. D. S. F.. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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