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Decisão 5002634-86.2025.8.24.0025

Decisão TJSC

Processo: 5002634-86.2025.8.24.0025

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7240742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002634-86.2025.8.24.0025/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002634-86.2025.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por I. S. N. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar que, nos autos da "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" n. 5002634-86.2025.8.24.0025, movida em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, indeferiu a exordial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito (evento 18, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5002634-86.2025.8.24.0025; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7240742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002634-86.2025.8.24.0025/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002634-86.2025.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por I. S. N. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar que, nos autos da "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" n. 5002634-86.2025.8.24.0025, movida em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, indeferiu a exordial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito (evento 18, DOC1). Não houve recolhimento do preparo recursal em razão do pedido de gratuidade da justiça veiculado na apelação. Indeferi o pleito e determinei a intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 8, DOC1). Não houve qualquer manifestação (eventos 14 e 17). Este é o relatório. 2. Sabe-se que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC, que assim disciplina a questão: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em tela, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça veiculado em sua apelação. Nada obstante, o pedido de concessão da benesse foi indeferido, sendo oportunizado o recolhimento do preparo nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Novamente sem cumprir a determinação deste juízo, não restam alternativas senão o reconhecimento da deserção com o consequente não conhecimento do recurso. Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso, apesar do não conhecimento do recurso, não houve fixação de honorários à parte contrária, de modo que é inviável a majoração para a remuneração do trabalho recursal. 3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XI e XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, reputo o recurso deserto e, por isso, não o conheço. Intimem-se. Após, promova-se a devida baixa. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240742v2 e do código CRC 07bdfaa5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 19/12/2025, às 09:39:41     5002634-86.2025.8.24.0025 7240742 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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