RECURSO – Documento:7156487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002636-47.2025.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação interposta por D. G. S. D. L. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença formulado em face do INSS. Sustenta que a limitação de mobilidade associada a dor e ao desconforto, impactam diretamente na segurança e rendimento do autor e que mera comprovação de redução da capacidade laboral seria suficiente para a concessão do benefício, independentemente da gradação da sequela. Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relatório. Decido.
(TJSC; Processo nº 5002636-47.2025.8.24.0028; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7156487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002636-47.2025.8.24.0028/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de apelação interposta por D. G. S. D. L. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença formulado em face do INSS.
Sustenta que a limitação de mobilidade associada a dor e ao desconforto, impactam diretamente na segurança e rendimento do autor e que mera comprovação de redução da capacidade laboral seria suficiente para a concessão do benefício, independentemente da gradação da sequela.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
O recorrente sofreu acidente de trânsito em 29/9/2024, resultando em ferimento no dorso do pé esquerdo, com avulsão de partes moles e exposição de tendões flexores, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico.
A perícia judicial foi categórica ao concluir que, no momento da avaliação, o autor não apresenta incapacidade nem redução de capacidade laboral (evento 18, LAUDO1).
Embora o recorrente alegue que persistem sequelas permanentes, e o próprio perito tenha registrado a ausência de movimentos no quarto e quinto podotarsos esquerdo, essa constatação isolada não é suficiente para justificar a concessão do auxílio-acidente. É requisito do benefício que a limitação física repercuta de maneira concreta sobre o exercício da atividade profissional, o que foi expressamente afastado pelo perito que, inclusive, consignou que o autor “permanece e deambula em antepé e retropé sem restrições (não altera o equilíbrio)”.
Para afastar as conclusões do perito judicial, profissional equidistante e submetido ao contraditório, incumbia ao autor demonstrar por outros meios de prova a forma pela qual as sequelas residuais comprometeriam sua aptidão laboral, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, tem-se que o mal de saúde em si não é indenizável, somente o efetivo prejuízo à capacidade laborativa pode justificar a concessão do benefício. Mesmo à luz do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o auxílio-acidente diante de lesão mínima, permanece indispensável a demonstração de repercussão laboral da sequela, ponto reiterado pela jurisprudência desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. NULIDADE DA PERÍCIA DIANTE DE ESPECIALIDADE DIVERSA DO PERITO MÉDICO NOMEADO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. ORTOPÉDICO. TRAUMATISMO DO 3º DEDO DA MÃO DIREITA. LESÃO TRATADA COM ÊXITO E CONSOLIDADA. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E AFIRMA A PRESERVAÇÃO DE MOVIMENTOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416/STJ AO CASO. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício acidentário de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão submetida à apreciação consiste em verificar se a lesão decorrente do acidente de trabalho noticiado na exordial resultou em sequelas que reduzem a capacidade laborativa do segurado para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária depende da comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação da lesão, do nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho habitualmente desenvolvido pelo segurado e da redução da capacidade laboral. 4. De acordo com o Tema 416/STJ, ainda que mínima a lesão, é devido o auxílio-acidente se ficar constatada a redução da capacidade laboral do segurado. 5. A perícia judicial concluiu que a lesão que acomete a parte autora não acarreta nenhuma redução da capacidade laborativa. 6. A documentação apresentada pela parte autora não é suficiente para derruir as conclusões da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Atestada pela perícia médica a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do segurado, não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, com redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97: art. 86 e seus parágrafos; Decreto Federal n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001: art. 104; Código de Processo Civil: art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416. TJSC. AC. 0302167-47.2016.8.24.0054. Rel. Des Pedro Manoel Abreu; TJSC. AC. 0014574-14.2012.8.24.0018. Rel. Des. Ricardo Roesler; TJSC. AC. 2015.066640-2. Rel. Des. Carlos Adilson Silva. TJSC, Apelação n. 5000843-89.2020.8.24.0144, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público. (TJSC, ApCiv 5002471-06.2025.8.24.0026, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 25/11/2025)
ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE SEQUELAS - PERÍCIA CLARA - FALTA DE EVIDÊNCIAS OPOSTAS - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. Auxílio-acidente repara incapacidade física parcial e permanente. Não é pensionamento anômalo como decorrência de um infortúnio em si. O benefício exige que subsista restrição profissional. 2. Juiz não é perito, mas laudo pericial também não é sentença. O magistrado deve necessariamente ponderar a respeito das conclusões técnicas, pois não pode substituir essa expertise. Fazer o enquadramento entre fato e direito, de todo modo, é missão do sentenciante, ainda mais, nas causas previdenciárias, a partir das suas projeções sociais. Nada disso, de todo modo, permite julgar - mesmo sob os auspícios do in dubio pro misero - sem ratificação probatória. 3. O autor sofreu acidente de trajeto. Esteve sob amparo de auxílio-doença. Foi submetido a cirurgia sensível, tanto que foi necessária a afixação de placa metálica no braço. Ainda assim, o laudo expressamente afasta sequela, não havendo em contrapartida evidência que coloque em xeque tal posicionamento decorridos quase vinte anos daquele evento. 4. Não existe tarifação quanto às limitações físicas que possam justificar o auxílio-acidente. Mesmo mínima a lesão, está no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício pode ser concedido. Isso não representa, porém, que qualquer imperfeição corporal possa trazer o aludido resultado. A lesão pode ser mínima, mas há necessidade de que realmente exista prejuízo efetivo ao trabalho, ou seja, que a lesão implique vero comprometimento ao labor, ainda que pequeno, o que nem mesmo foi identificado aqui. 5. Recurso desprovido. (TJSC, ApCiv 5006059-84.2025.8.24.0005, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 18/11/2025)
Inexistindo prova acerca da repercussão da sequela na atividade laboral, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156487v22 e do código CRC d1f35470.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:09:38
5002636-47.2025.8.24.0028 7156487 .V22
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