Relator: Des. Altamiro de Oliveira. Segunda Câmara de Direito Comercial. Julgada em 28.09.2021].
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DE AMBAS PARTES. (I) RECURSO DA RÉ. INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE O CONTRATO DIGITAL É VÁLIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DA AUTORA. BANCO QUE JUNTOU O INSTRUMENTO DE ADESÃO E OS COMPROVANTES DE FORMALIZAÇÃO DIGITAL. AUSENTE, CONTUDO, PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E DE HOMOLOGAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. REJEIÇÃO. MULTA NECESSÁRIA PARA IMPELIR A PARTE A CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO. AFASTAMENTO OU MODIFICAÇÃO DA MULTA QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DECORRE DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RECORRENTE. ASTREINTES PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS AO CA...
(TJSC; Processo nº 5002639-21.2023.8.24.0012; Recurso: recurso; Relator: Des. Altamiro de Oliveira. Segunda Câmara de Direito Comercial. Julgada em 28.09.2021]. ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6944119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002639-21.2023.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação em que figuram como partes apelantes C. A. R. G. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como partes apeladas OS MESMOS, interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5002639-21.2023.8.24.0012.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por C. A. R. G. em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos individuados nos autos.
Como fundamento da pretensão, requereu a autora, em apertada síntese, seja: (a) declarada a inexistência do negócio jurídico impugnado; (b) condenada a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora; (c) e indenizada a parte autora pela ré pelos danos morais que alega ter experimentado, nos termos da inicial.
A decisão exarada no evento 9.1 inverteu o ônus da prova, concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte demandada.
Contestação aportada ao evento 16.2.
Réplica ao evento 19.1.
Decisão saneadora exarada no evento 22.1, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas. Ademais, deferiu-se a realização de prova pericial para apuração da veracidade ou não da assinatura constante no contrato de evento 1.9.
Laudo pericial acostado ao evento 100.1, com ulterior manifestação das partes.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relato do necessário.
Sentença [ev. 118.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por C. A. R. G. em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificados, resolvendo a lide com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 817368218-2, reconhecendo a inexistência da referida relação jurídica e eventuais débitos dela decorrentes;
b) DETERMINAR o cancelamento dos respectivos descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda pendentes, e, por consequência, promova a ré a suspensão, a partir da intimação da presente decisão, dos descontos realizados na conta vinculada ao benefício previdenciário recebido pela parte autora, relativos ao contrato objeto dos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento (cada desconto indevido, o qual é mensal), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da restituição do valor de R$ 1.647,36 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), já com a dobra.
Sobre o valor indicado, verá incidir correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% ao mês, desde a data do desembolso (disposto ao lado de cada desconto), até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (27/8/2024). A partir dessa data, incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil), devendo ser apurado mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença;
d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Expeça-se alvará, em favor da Perita, quanto à cota devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Requisite-se pelo sistema AJG/PJSC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.
Razões recursais da autora [ev. 141.1]: a parte apelante requer: [a] a incidência da repetição em dobro do indébito sobre todas as parcelas descontadas.
Razões recursais do réu [ev. 143.1]: a parte apelante requer: [a] preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso; [b] ainda em sede preliminar, a nulidade da sentença pela prestação jurisdicional incompleta; [c] no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial; [d] o afastamento da condenação por danos materiais; [e] o afastamento da repetição em dobro do indébito; [f] a compensação de valores; [g] o afastamento da condenação por danos morais, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório; [h] a incidência de correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento, sobre o quantum indenizatório por danos morais; [i] o afastamento da multa cominatória, subsidiariamente, a minoração do valor fixado.
Contrarrazões [ev. 154.1]: a parte ré/apelada, por sua vez, postula: [a] preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; [b] no mérito, o desprovimento do apelo e o arbitramento de honorários recursais.
Contrarrazões [ev. 155.1]: a parte autora/apelada, por sua vez, postula: [a] preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; [b] no mérito, o desprovimento do apelo e o arbitramento de honorários recursais.
É o relatório.
VOTO
1. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS
1.1. Dialeticidade - Insurgência comum
Em sede de preliminar de contrarrazões, a autora e o requerido aduziram o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte adversa, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
A preliminar deve ser rejeitada.
Ao que se observa, tanto a autora quanto o réu apontaram, de forma expressa, os motivos de divergência com os fundamentos da sentença, o que, por si só, afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. PRETENSÃO PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. TESES RECHAÇADAS. MÉRITO. AVENTADA NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA AUTORA SOBRE OS CONTRATOS FIRMADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS CONTRATOS E A MATRÍCULAS DO IMÓVEIS. MÁ-FÉ DOS RÉUS NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE DOS NEGÓCIOS ENTABULADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004418-03.2021.8.24.0005, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023).
Afasta-se portanto, a proemial aventada em ambas as contrarrazões.
2. PRELIMINAR RECURSAL DO RÉU
2.1. Nulidade da sentença por ausência/insuficiência de fundamentação
Em preliminar, a parte requerida sustenta a nulidade da sentença por ausência/insuficiência de fundamentação.
O argumento não prospera.
Segundo disposição do inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, não se considerada fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Para além da precisão legal, o Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023).
Logo, não há nulidade da sentença, porquanto a decisão está devidamente fundamentada no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, ainda que os argumentos utilizados para tanto não estejam em acordo com os interesses do demandado.
Em conclusão, afasta-se a prefacial.
2. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso interposto pela autora deve ser conhecido, ao passo que o recurso interposto pelo réu deve ser parcialmente conhecido, conforme adiante se exporá
Considerando o julgamento do recurso, o pedido de concessão do efeito suspensivo formulado pelo réu fica prejudicado, passando-se à análise do meritum causae.
3. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica [contratação de empréstimo consignado], com a condenação da parte ré à indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte ré, no mérito da parte conhecida, consiste na reforma da sentença para: [a] julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, em virtude da inexistência de ato ilícito; [b] afastar a condenação por danos materiais, porquanto ausente ato ilícito; [c] afastar a repetição em dobro do indébito, porquanto ausente conduta que caracterize má-fé; [d] afastar a condenação por danos morais, subsidiariamente, minorar o quantum indenizatório, porquanto exacerbado para reparar o dano; [e] determinar a incidência de correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento, sobre o quantum indenizatório por danos morais; [f] afastar a multa cominatória, subsidiariamente, minorar o valor fixado.
Por sua vez, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença para: [a] determinar a incidência da repetição em dobro do indébito sobre todas as parcelas descontadas.
3.1. [A]:[In]existência de ato ilícito - Recurso do réu
Alega o apelante, em suma, a inexistência de ato ilícito sujeito à reparação, sustentando a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, bem como a validade do contrato controvertido nos autos.
A relação jurídica subjacente à lide se consubstancia em típica relação de consumo, uma vez que o réu apresenta-se como fornecedor e a autora como consumidora, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
As relações jurídicas regidas pela legislação de proteção ao consumidor norteiam-se à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, na esteira do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A configuração do dever reparatório, em casos desta natureza, prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor. Por consequência, para se impor a obrigação de indenizar, basta a evidência do ato ilícito, com a demonstração do nexo de causalidade do fato com a conduta do agente.
Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os infortúnios de qualquer ordem ocasionados em prejuízo do consumidor, frisa-se, independentemente da comprovação de culpa.
Ressalta-se, por oportuno, que a parte ré não está desonerada a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, CPC.
O juízo da origem acolheu a pretensão deduzida pela autora, fundando as razões de decidir na conclusão exarada no laudo pericial, o qual atestou a falsidade das assinaturas constantes no instrumento impugnado.
As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:
2.1 Mérito
É de se destacar, a priori, que a hipótese versada nos autos consubstancia nítida relação de consumo entre as partes (autora e instituição financeira), o que nos remete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da inversão do ônus da prova, acaso preenchidos os requisitos elencados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
Aliás, a aplicação da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão pacificada, "tanto é que o Superior , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023).
No caso concreto, e como bem delineado pelo juízo de origem quando da prolação da sentença, o laudo pericial atestou a falsidade das assinaturas apostas no contrato n. 817368218-2 [ev. 16.3].
Sobre o ponto, colhe-se da conclusão aposta no laudo pericial - ev. 100.1:
Logo, em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
3.2. [B]: Danos materiais - Recurso do réu
Pleiteia o recorrente o afastamento da repetição do indébito, porquanto ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Sem razão.
Declarada a invalidade do contrato, é consectário lógico determinar-se a devolução dos valores, pois o reconhecimento da inexistência da relação jurídica enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que qualquer disposição em sentido contrário implicaria enriquecimento sem causa (art. 884 do CPC).
Nesse sentido, inclusive, é a pacífica jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU O INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECURSO DO AUTOR.
INVALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA IMPUGNADA VEEMENTE E ESPECIFICAMENTE PELO AUTOR. FEITO JULGADO ANTECIPADAMENTE SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL A TEOR DO TEMA 1061 DO STJ E PLEITEADA OPORTUNAMENTE PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉ, POR SUA VEZ, QUE MANIFESTOU EXPRESSO DESINTERESSE NA PERÍCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE SE APRESENTARIA INÓCUA (ART. 282, § 2º, DO CPC), UMA VEZ QUE A DECISÃO DE MÉRITO APROVEITA AO AUTOR. HIGIDEZ DO NEGÓCIO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC). DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR QUE DEMONSTRA TÃO SOMENTE ATO UNILATERAL DA ENTIDADE BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O AUTOR PRODUZIR PROVA DIABÓLICA (NEGATIVA). SÚMULA 31 DO TJSC. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS ILEGAIS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR AMBAS AS PARTES. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES (ART. 368 DO CC). AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. APELO CONHECIDO E PROVIDO, NO PONTO.
DANO MORAL. TESE QUE AFASTA O DANO IN RE IPSA PACIFICADA NO COLEGIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL (IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000). NECESSIDADE DE PROVAS DO ABALO ANÍMICO NA ESPÉCIE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
(TJSC, Apelação n. 5000267-87.2023.8.24.0016, do , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
Logo, o desprovimento do recurso, no ponto, é medida que se impõe.
3.3. [C]: Repetição em dobro do indébito - Insurgência comum
Sustenta o réu, em suma, a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, com base no art. 42 do CDC, dada a inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por sua vez, a parte autora alega a necessidade da repetição em dobro do indébito incidir sobre todas as parcelas descontadas.
Quanto à repetição do indébito, assim consignou o juízo de origem ev. 118.1:
3. DISPOSITIVO
c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da restituição do valor de R$ 1.647,36 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), já com a dobra.
A conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, por corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.
No ponto, a jurisprudência do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...]
IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO TÃO SOMENTE APÓS 30-3-2021. PARCELAS DEBITADAS NO CASO DOS AUTOS A PARTIR DE OUTUBRO DE 2020 ATÉ MAIO DE 2021. PONTUAL REFORMA DA SENTENÇA PARA A REPETIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES AO MARCO ESTABELECIDO PELA CORTE CIDADÃ. [...]
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000923-45.2021.8.24.0006, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
Todavia, deve-se dar provimento ao recurso interposto pela autora para determinar que a repetição do indébito incida sobre todas as parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, não estando a condenação restrita ao valor consignado pelo Juízo de origem [R$ 1.647,36], porquanto o montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
No ponto, destaca-se da jurisprudência desta Corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DE AMBAS PARTES. (I) RECURSO DA RÉ. INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE O CONTRATO DIGITAL É VÁLIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DA AUTORA. BANCO QUE JUNTOU O INSTRUMENTO DE ADESÃO E OS COMPROVANTES DE FORMALIZAÇÃO DIGITAL. AUSENTE, CONTUDO, PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E DE HOMOLOGAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. REJEIÇÃO. MULTA NECESSÁRIA PARA IMPELIR A PARTE A CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO. AFASTAMENTO OU MODIFICAÇÃO DA MULTA QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DECORRE DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RECORRENTE. ASTREINTES PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS AO CASO CONCRETO. PRETENDIDA A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA AUTORA. APURAÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFASTADA A TESE QUE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO EM DOBRO É UMA FALHA QUE COMPROMETE A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. CÁLCULO SIMPLES QUE DEVERÁ SER APRESENTADO QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 STJ. (II) INSURGÊNCIA COMUM. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS PELA RÉ. PLEITO DE MAJORAÇÃO PELA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. SÚMULA 25 DESTE TRIBUNAL QUE SE APLICA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (III) RECURSO DA AUTORA. TESE DE QUE NÃO HOUVE A ADEQUADA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE AFASTADA. JUÍZO QUE AVALIOU AS PERDAS E GANHOS REFERENTES À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAIS MODIFICADOS EM RAZÃO DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. (TJSC, ApCiv 5013074-02.2024.8.24.0018, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 29/08/2025).
Em conclusão, no ponto, o recurso do réu deve ser desprovido, sendo provido o recurso interposto pela autora.
3.4. [D]: Compensação de valores - Recurso do réu
O recorrente pleiteia a compensação do valor devido pela autora com o montante devido a título de repetição do indébito.
O desfazimento do contrato ou até mesmo o reconhecimento de sua inexistência tem, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, acarretando a exigibilidade da devolução de valores recebidos em razão do pacto, até mesmo para evitar o enriquecimento sem causa.
Aliás, preceitua o art. 182 do Código Civil: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
No mesmo norte, a jurisprudência deste Tribunal autoriza a compensação entre os valores disponibilizados na conta bancária do consumidor e os descontos indevidos, com a restituição de eventual saldo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E CONDENOU A RÉ A INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. RECURSO DA RÉ.
[...]
PRETENSO AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, É DEVIDO O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (ART. 884 DO CPC). PARCIAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ORIENTAÇÃO A INCIDIR SOBRE AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, 30/03/2021. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ENTRE SETEMBRO/2019 E MARÇO/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS POSTERIORES A MARÇO/2021. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM AMBOS OS CASOS (ART. 368 DO CC). RECURSO CONHECIDO E, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
(TJSC, Apelação n. 5008190-32.2022.8.24.0039, do , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023).
Logo, deve ser realizada a compensação dos valores, para evitar o indevido enriquecimento da autora.
Em conclusão, dá-se provimento ao apelo, reformando-se a sentença, no ponto.
3.5. [E]: Danos morais - Recurso do réu
Alega a parte requerida a inexistência de ato ilícito sujeito à reparação moral, porquanto não comprovado o abalo anímico.
O recurso comporta provimento, no ponto.
O juízo da origem acolheu a pretensão indenizatória, fundando as razões de decidir na comprovação do abalo anímico sofrido pela autora.
A conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada, por não corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.
A propósito da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em situações tais como a presente, é assente a jurisprudência deste Tribunal, fixada no TEMA 25 em IRDR pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, no sentido de que a mera realização de descontos, ainda que indevidos, no benefício previdenciário do aposentado ou pensionista é insuscetível de, por si só, gerar abalo moral.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. [...]
DANO MORAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE INEXISTE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL NA HIPÓTESE. ACOLHIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO É PRESUMIDO. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR REFERENTE AO TEMA 25. VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS QUE REPRESENTAVAM MENOS DE 5% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. IMPACTO FINANCEIRO IRRELEVANTE. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000474-45.2021.8.24.0020, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. [...] DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA [IRDR, TEMA 25]. CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AUTORAL SEM LASTRO EM FATOS PARA ALÉM DOS PRÓPRIOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001655-05.2022.8.24.0034, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...]
DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO FAZ PRESUMIR O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA AUTORA, A EXEMPLO DE COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. [...]
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
(TJSC, Apelação n. 5002529-51.2020.8.24.0004, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2023).
No caso vertente, os descontos efetuados pelo réu, no importe de R$ 20,00 (vinte reais) - ev. 1.1, resultam em comprometimento inferior à 1% do valor do benefício previdenciário da autora, na ordem de R$ 2.817,51 (dois mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), considerando as informações constantes no histórico de créditos do mês de março de 2023, anterior ao ajuizamento da demanda (ev. 1.7).
Resta evidente, portanto, a inexistência de comprometimento das condições de subsistência da parte autora, afastando a hipótese de cabimento da indenização por danos morais.
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser provido, prejudicados os pleitos subsidiários.
3.6. [F]: Multa cominatória - Recurso do réu
Insurge-se a parte requerida em face da multa diária fixada para o caso de descumprimento da determinação relativa à abstenção dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Sobre o tema, "a imposição de multa constitui meio executivo indireto, pois objetiva exercer pressão (coação) em relação ao devedor da obrigação, a fim de que a cumpra. O referido meio coercitivo tem especial relevância quando se tratar de obrigação de não fazer ou de fazer infungível, pois nesses casos não há possibilidade de cumprimento específico da obrigação por terceiro (resultado prático equivalente)." (ALVIM, Eduardo, A. et al. Direito processual civil. 6. ed. Editora Saraiva, 2019, p. 1.492).
O art. 536 do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
[...]
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
O juízo da origem fixou a multa cominatória nos seguintes termos - ev. 118.1:
b) DETERMINAR o cancelamento dos respectivos descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda pendentes, e, por consequência, promova a ré a suspensão, a partir da intimação da presente decisão, dos descontos realizados na conta vinculada ao benefício previdenciário recebido pela parte autora, relativos ao contrato objeto dos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento (cada desconto indevido, o qual é mensal), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
A respeito da fixação da multa cominatória na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, a previsão contida nos artigos 536, § 1º, e 537, do CPC, trata-se de faculdade atribuída ao Magistrado, de modo que a imposição [seja na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução] é perfeitamente legal e necessária, dada a finalidade de, justamente, compelir a parte ao cumprimento da obrigação.
Não se mostra necessário que a parte à qual a imposição se destina tenha deixado de observar prévia determinação ou mesmo hajam indícios de eventual intento de descumprimento da ordem. Se assim fosse, a multa dificilmente seria arbitrada, de plano, na hipótese de concessão de tutela provisória, o que, em geral, ocorre no início do processo e sem a prévia oitiva da parte obrigada a observar a determinação.
Além disso, o art. 537 do CPC estabelece que, na fixação da multa, o montante arbitrado, independente de requerimento da parte, "na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Oportuno mencionar, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que "a imposição de astreinte para o caso de insatisfação da ordem judicial em questão é viável juridicamente com o intuito de garantir a efetividade da medida (art. 537 do Código Fux) e, dessa forma, inexiste óbice à sua aplicação. [...] [Apelação n. 0018127-72.2013.8.24.0038. Relator: Des. Altamiro de Oliveira. Segunda Câmara de Direito Comercial. Julgada em 28.09.2021].
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. MULTA COERCITIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a tutela de urgência antecipada somente deve ser concedida quando existentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tudo conforme o disposto no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil. Assim, verificada a probabilidade do direito alegado, matizada na manutenção indevida do nome do Autor no cadastro de inadimplentes após o cancelamento do contrato, bem como demonstrado o fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a decisão concessiva da tutela de urgência há de ser mantida.
II - A multa discricionariamente arbitrada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer possui caráter coercitivo e punitivo, tendo em vista que o juiz fixa, por meio de medida injuncional (de ofício ou a pedido do autor), a quantia que será suportada pelo sujeito passivo em caso de desobediência da ordem, tendo por objetivo vencer a possível resistência do recalcitrante, demovendo-o da inadimplência. In casu, considerando-se a capacidade financeira da Ré e o objetivo coercitivo da multa, a manutenção da quantia fixada em primeiro grau é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031213-25.2016.8.24.0000, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-9-2017).
Outrossim, já decidiu este Tribunal em casos semelhantes:
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO QUE LEVOU À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. MULTA COMINATÓRIA. CORRETA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO [CPC, ART. 536, §1º]. VALOR ADEQUADO. TEMPO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Ô[...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008081-29.2020.8.24.0058, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE AO ATO REGIMENTAL N. 149/2017. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO OCORRIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E DENTRO DA REGRA INSERTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TELEFONIA NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ASTREINTE OU, SUCESSIVAMENTE, A MINORAÇÃO DO MONTANTE ESTABELECIDO. AFASTAMENTO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MINORAÇÃO DESNECESSÁRIA. VALOR DA MULTA QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0150828-43.2015.8.24.0000, de Laguna, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2019).
Assim sendo, mostra-se perfeitamente cabível a fixação de multa na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer/não fazer.
No caso dos autos, em que pese o inconformismo do apelante, não se verifica qualquer desarrazoabilidade no arbitramento da multa pelo Juízo de origem.
Isso porque, como visto, a sua aplicação é plenamente possível - e até desejável - diante de uma condenação em obrigação de fazer.
Ademais, o valor arbitrado mostra-se razoável e condizente com a realidade dos autos e, principalmente, da própria parte apelante - grande instituição financeira -, sendo certo que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra abusiva ou apta a lhe causar sérios prejuízos.
Veja-se que, em situações análogas, assim já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. CONTRATOS SUPOSTAMENTE ASSINADOS PELA REQUERENTE. ARGUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA REVERTER A DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA COMINATÓRIA. CARÁTER COERCITIVO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO. MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA AO TETO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), ADEQUADA AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DO TETO ESTIPULADO, CASO RESTE COMPROVADO O REITERADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA PARTE REQUERIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016570-98.2021.8.24.0000, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2021).
Logo, a sentença prolatada pelo Juízo de origem não merece reparos, porquanto em consonância com a farta jurisprudência deste Tribunal acerca do tema.
3.7. [G]: Ônus sucumbencial
Diante da alteração do julgado neste grau de jurisdição, caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca, conforme a fundamentação supra, necessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais.
Inicialmente, a base de cálculo da verba honorária devida para os causídicos atuantes na demanda merece ser revista, de ofício.
O Superior , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024).
Desta forma, o réu arcará com 70% das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos à patrona da parte contrária.
Por sua vez, caberá à autora suportar o pagamento de 30% das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita.
Não obstante, o presente caso não se enquadra como situação de alta complexidade, não demandando extensa dilação probatória.
Salienta-se terem sido observados os critérios definidos no art. 85, §§ 2º, do CPC (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
4. HONORÁRIOS RECURSAIS
Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002639-21.2023.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO GRAFOTÉCNICO ATESTA FALSIDADE DE ASSINATURA E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVALIDEZ DO PACTO E CANCELAMENTO DE DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PAR. ÚN., CDC) MODULADA A PARTIR DE 30/3/2021 (EARESP 676.608/RS). COMPENSAÇÃO DE VALORES (ART. 368, CC). DANO MORAL AFASTADO (IRDR/TJSC TEMA 25). ASTREINTES MANTIDAS (CPC, ARTS. 536 E 537). PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis contra sentença que: (i) reconheceu a inexistência da relação contratual e determinou o cancelamento dos descontos de empréstimo consignado; (ii) condenou à restituição dos valores com dobra; (iii) fixou astreintes e indenização moral. O réu requereu, preliminarmente, efeito suspensivo e nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta, e, no mérito, a improcedência e o afastamento/mitigação das condenações, inclusive compensação, juros/correção e multa; a autora buscou ampliar a incidência da repetição em dobro a todas as parcelas descontadas. As contrarrazões de ambas as partes suscitaram, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, o desprovimento dos apelos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) definir se há ato ilícito diante da inexistência de contratação; (ii) estabelecer a devolução dos descontos e o cabimento/alcance da repetição em dobro modulada a partir de 30/3/2021; (iii) determinar a possibilidade de compensação de valores; (iv) aferir o cabimento de danos morais à luz do IRDR/TJSC (Tema 25); (v) avaliar a manutenção e a razoabilidade das astreintes; (vi) resolver as preliminares contrarrecursais de dialeticidade; (vii) apreciar a preliminar recursal de nulidade da sentença por ausência/insuficiência de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV); (viii) apreciar o pedido de efeito suspensivo à apelação interposto pelo réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitam-se as preliminares contrarrecursais de falta de dialeticidade, pois ambas as partes apresentaram razões que enfrentam os fundamentos da sentença, conforme jurisprudência citada; logo, os recursos são conhecidos nos limites expostos.
4. Rejeita-se a preliminar recursal do réu de nulidade da sentença por ausência/insuficiência de fundamentação: a decisão enfrentou os pontos necessários, à luz do art. 489, § 1º, IV, e do princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), consoante orientação do STJ citada no voto.
5. O pedido de efeito suspensivo à apelação do réu resta prejudicado pelo julgamento do mérito do recurso.
6. Configura-se relação de consumo e incide inversão do ônus probatório; o laudo grafotécnico atesta a falsidade das assinaturas no contrato, impondo a declaração de inexistência da contratação e o cancelamento dos descontos, com retorno ao status quo ante e vedação ao enriquecimento sem causa.
7. Mantém-se a condenação à repetição do indébito em dobro, pois a dobra independe de má-fé e é devida quando a cobrança viola a boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS), aplicando-se, por modulação, apenas a pagamentos após 30/3/2021; na espécie, a dobra incide, devendo alcançar, conforme decidido, as parcelas enquadradas no marco temporal.
8. Admite-se a compensação entre eventuais valores creditados e os descontos indevidos, para evitar enriquecimento sem causa (art. 368 do CC), reformando-se a sentença no ponto em favor do réu.
9. Afasta-se a indenização por dano moral: o Grupo de Câmaras de Direito Civil (IRDR, Tema 25) não presume o dano in re ipsa por descontos indevidos; ausentes provas de abalo concreto relevante, especialmente diante de impacto financeiro reduzido, não há obrigação de indenizar.
10. Mantêm-se as astreintes como meio coercitivo idôneo e proporcional para compelir a suspensão dos descontos, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, tal como fixadas na origem (R$ 500,00 por desconto, limitada a R$ 10.000,00).
11. Admissibilidade: conhece-se do recurso da autora e conhece-se parcialmente do recurso do réu, nos termos explicitados no voto.
12. Honorários: diante da base irrisória e da ordem do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários são fixados por apreciação equitativa, com observação de que a Tabela da OAB tem caráter meramente orientador.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do réu parcialmente conhecido e provido em parte.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único ; CC, arts. 368 e 884 ; CPC, arts. 371 e 489, § 1º, IV ; CPC, arts. 536, § 1º, e 537 ; Lei 10.259/2001, art. 14 (jurisprudência dominante, PUIL) .
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30.03.2021 (tese da dobra e modulação) ; STJ, PUIL 825/RS, 1ª Seção, DJe 05.06.2023 (conceito de “jurisprudência dominante”) ; TJSC, Apelação n. 5004418-03.2021.8.24.0005, j. 05.09.2023 (dialeticidade) ; TJSC, Apelação n. 5000267-87.2023.8.24.0016, j. 30.01.2024 (inexistência de contratação; repetição; dano moral afastado) ; TJSC, Apelação n. 5002529-51.2020.8.24.0004, j. 08.08.2023 (dano moral não presumido; Tema 25) ; TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031213-25.2016.8.24.0000, j. 28.09.2017 (astreintes) .
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, [a] conhecer do recurso interposto pela autora e dar-lhe provimento para: [i] determinar que a repetição do indébito incida sobre todas as parcelas descontadas indevidamente, nos termos da fundamentação; [b] conhecer parcialmente do recurso interposto pelo réu e dar-lhe parcial provimento para: [ii] determinar a compensação de valores; [iii] afastar a condenação por danos morais. De ofício, readequar o ônus sucumbencial e os honorários advocatícios, fixando-os no valor de R$ 1.000,00, para ambos os causídicos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944120v4 e do código CRC cc64fefd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:15
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5002639-21.2023.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA: [I] DETERMINAR QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCIDA SOBRE TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO; [B] CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: [II] DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES; [III] AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DE OFÍCIO, READEQUAR O ÔNUS SUCUMBENCIAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO-OS NO VALOR DE R$ 1.000,00, PARA AMBOS OS CAUSÍDICOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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