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Decisão 5002646-31.2025.8.24.0533

Decisão TJSC

Processo: 5002646-31.2025.8.24.0533

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 15 de abril de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7162211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002646-31.2025.8.24.0533/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO  No Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de A. S. D. C., pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim delineados na inicial acusatória (evento 1, DOC1): No dia 15 de abril de 2025, por volta das 1h20, na Rua Manoel Leopoldo Couto, s/n, bairro São Paulo, em Navegantes/SC, o denunciado A. S. D. C., de forma consciente e voluntária, sem autorização legal ou regulamentar, com o evidente propósito de comercialização, trouxe consigo "2 (duas) porções pequenas de substância análoga a cocaína", com massa bruta aproximada de 4,00 gramas, assim como guardou e manteve em depósit...

(TJSC; Processo nº 5002646-31.2025.8.24.0533; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de abril de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7162211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002646-31.2025.8.24.0533/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO  No Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de A. S. D. C., pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim delineados na inicial acusatória (evento 1, DOC1): No dia 15 de abril de 2025, por volta das 1h20, na Rua Manoel Leopoldo Couto, s/n, bairro São Paulo, em Navegantes/SC, o denunciado A. S. D. C., de forma consciente e voluntária, sem autorização legal ou regulamentar, com o evidente propósito de comercialização, trouxe consigo "2 (duas) porções pequenas de substância análoga a cocaína", com massa bruta aproximada de 4,00 gramas, assim como guardou e manteve em depósito "2 (duas) porções grande de substância análoga a cocaína", com massa bruta de 686 gramas, além de "539 gramas de insumo para a produção de cocaína", substância essa de ação psicotrópica, capaz de causar dependência física e psíquica, relacionada na Portaria n. 344, de 12/5/98, do Ministério da Saúde, como proibidas em todo território nacional. Colhe-se dos autos que a polícia militar recebeu informações sobre a prática da traficância realizada por ARTUR na região. Diante disso, os agentes públicos procederam abordagem do denunciado em via pública, ocasião em que localizaram na sua posse 4 gramas de substância similar a cocaína e um aparelho celular. Ato contínuo, os policiais militares deslocaram-se até a residência do denunciado, oportunidade em que foi localizado 686 gramas de substância similar a cocaína e 539 gramas de insumo para a produção de cocaína, além de uma balança de precisão. Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença de procedência da pretensão acusatória, com o seguinte dispositivo (evento 95, DOC1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR A. S. D. C., já qualificado nos autos, ao cumprimento de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 749 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até a data do pagamento, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais. Indefiro o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de sua hipossuficiência. Nos termos da fundamentação supra, mantém-se a prisão preventiva do réu, negando-se a ele, em consequência, o direito de recorrer em liberdade. Havendo recurso, forme-se, de imediato, a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo competente. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões pontuou, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas nos autos por invasão ilegal do domicílio do acusado. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (evento 11, DOC1). Contrarrazões pela manutenção incólume da sentença condenatória (evento 14, DOC1). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Procurador Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso  (evento 18, DOC1). Este é o relatório. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162211v2 e do código CRC abb2c837. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 15/12/2025, às 13:27:16     5002646-31.2025.8.24.0533 7162211 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7162212 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002646-31.2025.8.24.0533/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por A. S. D. C. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 749 (setecentos e quarenta e nove) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.   1. Dos fatos A empreitada delitiva imputada ao apelante, bem como as circunstâncias que antecederam a sua prisão, restaram bem resumidas em denúncia (evento 1, DOC1): No dia 15 de abril de 2025, por volta das 1h20, na Rua Manoel Leopoldo Couto, s/n, bairro São Paulo, em Navegantes/SC, o denunciado A. S. D. C., de forma consciente e voluntária, sem autorização legal ou regulamentar, com o evidente propósito de comercialização, trouxe consigo "2 (duas) porções pequenas de substância análoga a cocaína", com massa bruta aproximada de 4,00 gramas, assim como guardou e manteve em depósito "2 (duas) porções grande de substância análoga a cocaína", com massa bruta de 686 gramas, além de "539 gramas de insumo para a produção de cocaína", substância essa de ação psicotrópica, capaz de causar dependência física e psíquica, relacionada na Portaria n. 344, de 12/5/98, do Ministério da Saúde, como proibidas em todo território nacional. Colhe-se dos autos que a polícia militar recebeu informações sobre a prática da traficância realizada por ARTUR na região. Diante disso, os agentes públicos procederam abordagem do denunciado em via pública, ocasião em que localizaram na sua posse 4 gramas de substância similar a cocaína e um aparelho celular. Ato contínuo, os policiais militares deslocaram-se até a residência do denunciado, oportunidade em que foi localizado 686 gramas de substância similar a cocaína e 539 gramas de insumo para a produção de cocaína, além de uma balança de precisão. Acrescenta-se que Artur foi preso em flagrante delito e encaminhado à Central de Plantão Policial de Itajaí, onde restou lavrado o APF de n. 137.25.00077 em seu desfavor. Após o devido indiciamento pela autoridade policial, Artur restou denunciado, processado e condenado nos presentes autos, nos termos acima dispostos. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões pontuou, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas nos autos por invasão ilegal do domicílio do acusado. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Passa-se à análise do reclamo.   2. Da admissibilidade O recurso não preenche integralmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido apenas em parte. Isso porque, não comporta conhecimento o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que tal providência já foi contemplada na origem, inexistindo, portanto, interesse recursal no ponto. Neste norte, "por manifesta ausência de interesse recursal, não se pode conhecer de reclamo cujo alcance já restou deferido em decisão pretérita" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0002815-14.2017.8.24.0039, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 30-07-2020).   3. Da preliminar de violação de domicílio A defesa pontua, a título preliminar, a nulidade das provas constantes nos autos, já que obtidas mediante incursão domiciliar ilegítima na residência do réu, por parte dos policiais militares responsáveis pela ocorrência. Defende, a tanto e em resumo, que "a tríplice violação do domicílio, sem mandado, sem fundadas razões prévias e sem consentimento idôneo, contamina toda a cadeia probatória". Sem razão, adianta-se. A respeito da questão, bem consignou a eminente Magistrada de origem (evento 95, DOC1): Preliminar de invasão de domicílio A Defesa sustenta a nulidade de todo o acervo probatório, por ter sido originado de uma sucessão de invasões de domicílio sem mandado judicial e sem o consentimento válido dos moradores. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, consagra a casa como "asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O ingresso em domicílio alheio, portanto, para ser considerado lícito na ausência de ordem judicial, depende da existência de consentimento do morador ou de fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito em seu interior, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO, em regime de repercussão geral: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL). No caso dos autos, a controvérsia inicial recai sobre a existência de consentimento válido para as incursões policiais. Os agentes públicos relataram em juízo que o ingresso na residência da genitora do réu, local da apreensão da maior parte do entorpecente, teria sido franqueado pelo irmão do acusado, Paulo Ricardo dos Santos Andrietti. Este, contudo, ao ser ouvido sob o crivo do contraditório, negou veementemente ter autorizado a entrada, afirmando ter sido coagido a acompanhar os policiais. Diante do conflito de versões e da ausência de qualquer outra prova, como registro audiovisual ou termo de consentimento assinado, recai sobre o Estado o ônus de comprovar a voluntariedade do ato, do qual não se desincumbiu. Assim, afasto a tese de que o ingresso foi consentido. Resta, então, analisar se havia fundadas razões (justa causa) que autorizassem a entrada forçada. É cediço que meras denúncias anônimas, desacompanhadas de outros elementos concretos, não configuram, por si sós, justa causa para o ingresso domiciliar. Da mesma forma, a simples apreensão de pequena quantidade de droga em via pública com um indivíduo, via de regra, não legitima automaticamente a invasão de sua residência. A suposta confissão informal do réu no momento da abordagem, além de pouco crível e negada por ele em juízo, não pode ser o único pilar para justificar a medida invasiva. Contudo, a análise da justa causa não deve ser feita de maneira fragmentada, mas sim a partir da totalidade das circunstâncias conhecidas pelos agentes públicos no momento da ação. No caso em tela, o cenário que se apresentava aos policiais era composto pela soma de elementos que, em conjunto, pintavam um quadro de fundada suspeita de crime permanente. Primeiro, existiam informações prévias, ainda que anônimas, que apontavam o acusado como traficante atuante na região. Segundo, e de crucial importância, o réu ostenta condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas (evento 93 - Processo n. 0003053-65.2019.8.24.0135), o que confere maior grau de verossimilhança às denúncias e o coloca como um alvo plausível de monitoramento policial. Terceiro, e como elemento deflagrador da ação, os policiais lograram êxito em abordar o acusado em via pública e localizar em sua posse duas porções de cocaína. Embora o réu negue a posse inicial do entorpecente, os depoimentos dos policiais militares Robson Cinegoski e Wagner Rautemberg Artner foram coesos e harmônicos ao afirmar que a abordagem ocorreu em via pública e que as duas "buchas" de cocaína foram encontradas em revista pessoal. Tais depoimentos, prestados por agentes públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não tendo a Defesa produzido prova capaz de infirmá-los. Portanto, a combinação de (1) denúncias anônimas prévias, (2) o histórico criminal específico do réu por tráfico, e (3) a apreensão de entorpecente em sua posse pessoal em situação de flagrante, formou um conjunto de circunstâncias objetivas e concretas a denotar fundada suspeita de que ele guardava mais drogas em sua residência, caracterizando a justa causa necessária para o ingresso domiciliar, ainda que sem mandado ou consentimento. A ação policial não se baseou em mera intuição ou em um fato isolado, mas na concatenação de indícios que apontavam para a continuidade delitiva. Desta forma, rejeito a preliminar de ilicitude da prova. E com acerto, já que o contexto fático-probatório aponta que o ingresso no domicílio do apelante, de fato, ocorreu a partir de fundadas razões acerca da traficância no local. De acordo com o art. 5º, XI, da Constituição, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Embora o crime de tráfico de drogas possua caráter permanente, a jurisprudência pátria, em especial dos Tribunais Superiores, tem preconizado, de forma reiterada, que o ingresso de agentes da segurança pública em residência particular, sem mandado judicial ou autorização, exige a efetiva detecção de elementos objetivos acerca da suspeita de cometimento de delito no recinto. Como forma de exigir maior acuidade na atividade estatal repressiva, e impor limites legais e constitucionais, o Tribunal da Cidadania, em diversos julgados recentes, vem exigindo um standart probatório mínimo a autorizar o ingresso policial, orientando a necessidade de elementos objetivos acerca da prática do tráfico de drogas (HC 598.051, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 2.3.21). Por mais que não sejam desconhecidos, os posicionamentos da Corte Cidadã invalidando ações policiais, recentemente, tem sido cassados pelo Supremo Tribunal Federal, pelos seguintes fundamentos: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 08-09-2020). No que se refere à negativação das circunstâncias do crime, realizada na origem "porquanto o crime de tráfico de drogas foi praticado durante o cumprimento de pena no livramento condicional (autos 0001634-93.2017.8.24.0033),  a denotar maior reprovabilidade da conduta", entende-se por devida a migração ao vetor correspondente à culpabilidade do agente (o que não reflete em qualquer alteração na pena, tampouco em reformatio in pejus - vide TJSC, Apelação Criminal n. 0006897-23.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 22-09-2020), mantendo-se o acréscimo operado na origem. Nestes termos, cediço que a circunstância judicial referente à culpabilidade "deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 195398/MS, rel. Min Robeiro Dantas, j. 22-3-2018). Sendo assim, sem maiores delongas, "o fato de o paciente haver cometido o novo delito enquanto cumpria pena que lhe fora fixada pela prática de crime anterior é circunstância que este Superior , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 08-02-2024). E, da minha lavra: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO COMETIDO COM ABUSO DE CONFIANÇA E MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. RECURSO DA ACUSAÇÃO.  DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE EM TODOS OS CRIMES. CABIMENTO. RÉU QUE SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA POR CRIME DIVERSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, DE FORMA A AUTORIZAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA BASILAR. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5002733-79.2022.8.24.0019, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 24-11-2022 - grifou-se). Desta feita, opera-se a migração da negativação do vetor correspondente à conduta social para o da culpabilidade, ex officio, mantida a fundamentação adotada na origem e sem reflexos na reprimenda corporal. Por fim, quanto à valoração negativa do art. 42 da Lei de Drogas, referido comando legal, como cediço, estipula dois vetores a serem considerados com preponderância na fixação das penas-base relativas aos crimes de tóxicos, os quais retratam situações em que o legislador observou a necessidade de maior repreensão aos agentes delituosos, seja sob o prisma da nocividade do entorpecente envolvido (natureza), seja pelo número de pessoas a serem atingidas com a conduta criminosa (quantidade). Dispõe o dispositivo em comento, que: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". No caso dos autos, o apelante foi preso em flagrante devido à posse/guarda de mais de 600g (seiscentos gramas) de cocaína. Sob tal enfoque, à luz da expressiva quantidade de entorpecente (capaz de atingir uma centena de usuários), aliada à natureza de alto poder destrutivo da cocaína, são fatores que inegavelmente servem de base para a exasperação da pena basilar. E, mesmo que não se considere tal quantidade como exorbitante (o que, evidentemente, não é o caso), cumpre destacar que esta Corte tem posição consolidada no sentido de que a nocividade do entorpecente pode servir para majorar a pena-base do agente, tanto nos termos do art. 59 do Código Penal, quanto do art. 42 da Lei 11.343/2006. A Seção Criminal deste Tribunal, inclusive, já confirmou a tese (Revisão Criminal 0119731-25.2015.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 27-7-2016) de que a natureza do entorpecente constitui indicativo do grau de reprovabilidade da conduta, ou seja, o potencial danoso do tráfico de drogas pode variar a depender do tipo de substância comercializada. A jurisprudência desta Câmara é nesse mesmo sentido, senão vejamos do julgado de minha relatoria: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO CERCA DE 100G DE COCAÍNA. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA, COM AMPARO NA CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. CONGRUÊNCIA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. PROVAS CAPAZES DE SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA PRESERVADA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE CONFIGURADA PELA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. INACOLHIMENTO. ELEMENTO DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 QUE SERVE DE SUBSTÂNCIA PARA CARACTERIZAR O VETOR DA CULPABILIDADE. ADEMAIS, NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA) DE ALTO PODER DELETÉRIO, FATO QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECRUDESCIMENTO MANTIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 5012237-70.2021.8.24.0011, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 19-07-2022). Em que pese existam vozes conflitantes quanto à possibilidade de exasperação da pena-base com fundamento na nocividade da droga, já que, em tese, todas as espécies teriam efeito prejudicial, é entendimento unânime na jurisprudência pátria que as substâncias notoriamente mais perigosas ao organismo humano, tal como a cocaína, o crack e entorpecentes sintéticos, por serem altamente viciantes, causarem dependência e irradiarem diversas outros delitos, devem ser reconhecidas em desfavor do réu nos moldes do art. 42 da Lei 11.343/2006. Como já assentado por esta Câmara Criminal (vide Apelação Criminal n. 5018142-24.2020.8.24.0033, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 15-04-2021), malgrado o art. 42, da Lei de Drogas, apresente o conectivo "e" ao referir-se à natureza "e" à quantidade de drogas, o contexto normativo no qual o dispositivo está inserido permite inferir que não se exige a verificação simultânea de ambas as circunstâncias para o aumento da pena. Em outros termos, a exasperação prescinde da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes aliada à natureza nociva da droga. Afinal, concluir de modo diverso dificultaria a individualização da pena e beneficiaria o agente que pratica a mercancia ilícita de estupefaciente altamente deletério em pouca quantidade, ou aquele que realiza o narcotráfico de quantia exorbitante, contudo, de substância considerada com baixo poder lesivo.  Dessa forma, a apreensão estupefacientes de natureza altamente nociva, como a cocaína, revela um desvalor maior na conduta, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, demandando maior reprovabilidade, daí por que não há qualquer  pontual alteração a ser realizada na sentença. O pontual desprovimento do recurso, portanto, é medida imperiosa.   4.2. Do pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado A defesa pugna, por fim, pela concessão do tráfico privilegiado, sustentando que "a quantidade/natureza da droga não afasta por si só a causa de diminuição; serve, quando muito, para graduar a fração de redução". Novamente sem razão. Sobre o assunto, a figura prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 autoriza a redução da pena de um sexto a dois terços "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa", tratando-se de causa de diminuição de pena, a ser sopesada na terceira fase da dosimetria. A doutrina leciona: [...] O § 4º do artigo 33 prevê a redução da pena dos crimes previstos no seu caput e § 1º quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Faltando qualquer um destes requisitos, a diminuição da pena, que pode ser de um sexto a dois terços, não deverá ser aplicada. Cuida-se de dispositivo que visa beneficiar o pequeno e eventual traficante. O profissional do tráfico e o que teima em delinquir não merece atenuação da pena. [...] Para o Supremo Tribunal Federal a conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas, que obstam a aplicação do redutor da pena (RHC nº 94.806/PR, 1ª T., rel. Min. Carmen Lúcia, v.u., j. 03/03/2010). (SILVA, César Dário Mariano. Lei de Drogas Comentada. 2ª ed. São Paulo: APMP Associação Paulista do Ministério Público, 2016, p. 103, grifo nosso). Nesse aspecto, cabe salientar que a incidência do redutor de pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, usualmente aplicado aos traficantes de primeira viagem ou de baixa periculosidade, encontra-se atrelada ao cumprimento de quatro requisitos cumulativos descritos no texto legal, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; d) não integração à organização criminosa. Em outros termos, para fazer jus à benesse, é imprescindível que o acusado satisfaça todos os requisitos de forma cumulativa, de modo que a ausência de qualquer das condições enseja na negativa do benefício. Assentadas tais premissas, do exame dos autos, verifica-se que o apelante ostenta a condição de reincidente (inclusive específico - condenação proferida nos autos de n. 50046040420238240022, conforme certidão acostada ao evento 68, DOC1) situação que viola o requisito da primariedade, obstando, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado. A respeito do tema, extrai-se precedente desta Câmara Criminal: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS  (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA A DOSIMETRIA. (1) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO PRETÉRITA E O NOVO FATO NÃO SUPERADO. INCREMENTO MANTIDO. (2) CONFISSÃO INFORMAL APRESENTADA AOS POLICIAIS. DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE DESCREVE A CONFISSÃO VALORADA NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. (3) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REINCIDENTE ESPECÍFICO. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO. (4) REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 719 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001664-21.2022.8.24.0113, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-10-2023). Não bastasse, o réu praticou o crime sub judice enquanto estava cumprindo pena por delito distinto (autos de n. 0001634-93.2017.8.24.0033 - evento 68, DOC1), o que, além de demonstrar seu completo descaso com a justiça, também evidencia a sua dedicação a atividades delituosas. O pontual desprovimento do reclamo, nestes termos e novamente, é medida de rigor.   5. Do dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162212v18 e do código CRC ed808230. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 15/12/2025, às 13:27:16     5002646-31.2025.8.24.0533 7162212 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7162213 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002646-31.2025.8.24.0533/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou o acusado/apelante às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 749 (setecentos e quarenta e nove) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir se (I) há ilegalidade na incursão domiciliar encetada pelos policiais militares, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas nos autos; (II) o apelante faz jus à concessão do benefício do tráfico privilegiado; (III) devem ser afastadas as negativações realizadas na etapa inaugural da dosimetria; (IV) o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não comporta conhecimento, já que tal providência já foi contemplada na origem, inexistindo, portanto, interesse recursal no ponto. 4. O contexto fático-probatório constante nos autos aponta que o ingresso no domicílio pertencente ao acusado ocorreu a partir de fundadas razões acerca da traficância no local, daí por que a preliminar de violação de domicílio apresenta-se como insubsistente. Os policiais militares responsáveis pela ocorrência agiram a partir de contexto prévio justificador da mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio, consubstanciado notadamente nos seguintes elementos: (I) informações prévias, recebidas por populares, que apontavam o acusado como traficante atuante no Município de Navegantes;  (II) verificação de que o réu ostenta condenação anterior pela mesma prática ilícita, fator corroborante das denúncias; (III) apreensão, na posse do réu, em plena via pública, de duas porções de cocaína; (IV) versão inverídica apresentada pelo acusado, aos policiais militares, no sentido de que residia no imóvel de sua companheira; (V) tentativa de fuga, por parte do réu, durante a diligência policial. 5. Não há como se afastar a negativação dos antecedentes do acusado, à luz da condenação proferida nos autos de n. 0006008-89.2016.8.24.0033, pela prática do crime de roubo majorado, com data do trânsito em julgado em 15/08/2017. No ponto, cumpre destacar que "se o acusado ostenta mais de uma condenação pretérita definitiva caracterizadora da reincidência, é viável a migração de uma delas para a etapa dosimétrica inicial, a fim de valorar negativamente seus antecedentes criminais" (Apelação Criminal n. 5001769-93.2020.8.24.0007, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 08-09-2020). 6. No que se refere à negativação das circunstâncias do crime, realizada na origem "porquanto o crime de tráfico de drogas foi praticado durante o cumprimento de pena no livramento condicional (autos 0001634-93.2017.8.24.0033),  a denotar maior reprovabilidade da conduta", entende-se por devida a migração ao vetor correspondente à culpabilidade do agente (o que não reflete em qualquer alteração na pena, tampouco em reformatio in pejus - vide TJSC, Apelação Criminal n. 0006897-23.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 22-09-2020), mantendo-se o acréscimo operado na origem. A propósito, "o fato de o paciente haver cometido o novo delito enquanto cumpria pena que lhe fora fixada pela prática de crime anterior é circunstância que este Superior decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162213v8 e do código CRC 1cc90261. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 15/12/2025, às 13:27:17     5002646-31.2025.8.24.0533 7162213 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Criminal Nº 5002646-31.2025.8.24.0533/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO Certifico que este processo foi incluído como item 145 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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